Diário oficial

NÚMERO: 732/2024

25/03/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 25/03/2024 16:20:21 - IP com nº: 192.168.10.110

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 623/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 623, DE 25 DE MARÇO DE 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art. 158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a pavimentação e recuperação asfáltica e/ou bloquetes; recuperação de estradas vicinais; construção de pontes em concreto e trilhos; construção de sistemas simplificados de abastecimento de água; construção de estação de dessalinização de água; construção de usina fotovoltaica para geração de energia, construção de canais para produção de pescados integrado com fruticultura; construção de tanques escavados para produção de pescados; implantação de sistema para (construção e aquisição de equipamentos) beneficiamento do mel), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ANAJATUBA/MA, 25 DE MARÇO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 624/2024
REVOGA A LEI Nº 614, DE 14/07/2023 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 624, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

REVOGA A LEI Nº 614, DE 14/07/2023 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art. 158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 20.000,000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, destinados pavimentação e recuperação asfáltica e/ou bloquetes; recuperação de estradas vicinais; construção de pontes em concreto e trilhos; construção de sistemas simplificados de abastecimento de água; construção de estação de dessalinização de água; construção de usina fotovoltaica para geração de energia, construção de canais para produção de pescados integrado com fruticultura; construção de tanques escavados para produção de pescados; implantação de sistema para (construção e aquisição de equipamentos) beneficiamento do mel, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º As operações de crédito de que tratam esta Lei poderão ser contratadas sem ou com garantia da União.

'a71º Caso as operações de crédito de que tratam esta Lei sejam contratadas SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d, e, f e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV. da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.

'a72º Caso das operações de crédito de que tratam essa Lei sejam contratadas COM GARANTIA DA UNIÃO,para garantia do principal e encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d, e e f, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

'a73º Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

'a7 4º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizada.

Art. 6º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais no orçamento municipal por decreto até o limite de que se trata o art. 1º desta Lei.

Art. 7º O recurso necessário à abertura dos créditos que trata o art. 6º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º Inciso IV e § 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ANAJATUBA/ MA, 25 DE MARÇO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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