Diário oficial

NÚMERO: 738/2024

Volume: 4 - Número: 738 de 8 de Abril de 2024

08/04/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 08/04/2024 16:30:17 - IP com nº: 192.168.10.110

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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 362/2024
Nomear, DÉBORA DUTRA FERREIRA no Cargo em Comissão de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
DECRETO Nº 362/2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA (MA), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 e no art. 158, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, RESOLVE:

Art. 1º. Nomear, DÉBORA DUTRA FERREIRA, brasileira, união estável, pedagoga, RG nº 042279322011-9 SSP/MA, e CPF/MF Nº 056948033-70, no Cargo em Comissão de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, devendo assim se considerar a partir da assinatura do presente ato administrativo.

Art. 2º. Este, Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário em especial, o Decreto 046/2022.

Dê-se Ciência, Publique e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA (MA)

Anajatuba (MA), 08 de Abril de 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal de Anajatuba

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 625/2024
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS DENTISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 625 DE 08 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS DENTISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecido o reajuste salarial no valor bruto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os Dentistas com carga horária de 40 (quarenta) horas da rede municipal de saúde de Anajatuba/MA.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, ficará responsável por implementar as alterações salariais previstas por esta lei, adotando as providências necessárias para sua efetivação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário e revogando-se especialmente o item 3.1. DENTISTA PSF da Lei nº 562 de 23 de dezembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 08 DE ABRIL DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 626/2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO PARA A LEGISLATURA 2025-2028, EM ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 29, INCISO VI, ALÍNEA “B”, 29, VII E 29-A, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEI Nº 626 DE 08 DE ABRIL DE 2024

FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO PARA A LEGISLATURA 2025-2028, EM ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 29, INCISO VI, ALÍNEA B, 29, VII E 29-A, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Anajatuba - MA a partir da legislatura subsequente será sempre fixado com base nos limites legais constitucionalmente estabelecidos, conforme preconiza os artigos 29, inciso VI, alínea b e 29-A, §1º da Constituição Federal.

I - Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio de Vereador da próxima legislatura corresponderá a:

a)R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Presidente da Câmara Municipal;

b)R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os demais vereadores.

'a7 1º. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.

'a7 2º. Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário em conformidade a lei vigente, calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.

'a7 3º. Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.

Art. 2º. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá a observância ao enquadramento dos limites constitucionais e deverá zelar pelo seu cumprimento.

Parágrafo único. Para cumprimento dos limites estabelecidos no artigo anterior, os subsídios dos vereadores deverão ser revisados em toda a legislatura, conforme previsão legal.

Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se for necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 08 DE ABRIL DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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