“DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Constituição do Estado do Maranhão e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que até a presente data ainda tramita processos licitatórios regidos pela Lei nº 8.666/93, a qual tiveram o edital publicado até 29 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1° NOMEAR, NAIARA BARBOSA PEREIRA, Presidente da CPL, brasileira, união estável, administradora, portadora do RG sob n° 030167832005-0, MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA MARTINS DE JESUS, Membro da CPL, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG sob n° 52195596-1-SSP/MA CPF sob n° 874.805.303-15 e FRANCIONE DE MARIA FERREIRA MARTINS ARAÚJO, Membro da CPL, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG sob n° 000048699195-4-SSP/MA e CPF sob o n° 786.663.093-34, para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão de Licitação o Permanente de Licitação desta Prefeitura
Art. 2° As decisões da Comissão Permanente serão colegiadas, com quórum mínimo de três membros, e atuarão a partir da data da publicação desta portaria até a duração dos processos licitatórios regidos pela Lei nº 8.666/93, desde que o edital publicado em até 29 de dezembro de 2023.
Art. 3° A Comissão Permanente de Licitação será dotada de autonomia administrativa e atuará sem subordinação hierárquica no exercício de suas atividades fim.
Art. 4° São atribuições da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, a:
I) Coordenar os processos de Licitação, Dispensa e Inexigibilidade;
II) Enviar à Assessoria Jurídica, para parecer, as minutas de editais e contratos referente os processos relativos a todas as modalidades licitatórias;
III) Encaminhar para controladoria Municipal, para parecer de conformidade, da instrução dos processos licitatórios;
IV) Submeter os respectivos julgamentos a apreciação e homologação do ordenador de despesas;
V) Definir e solicitar ao departamento competente as publicações necessárias na forma da legislação vigente;
VI) Esclarecer as dúvidas sobre o Edital;
VII) Abrir o envelope com a documentação de habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação;
VIII) Processar e julgar a fase de habilitação e das propostas;
IX) Abrir o envelope com a proposta comercial, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a classificação ou desclassificação;
X) Habilitar, inabilitar, classificar ou desclassificar os participantes em desacordo com o edital;
XI) Julgar os recursos eventualmente interpostos em 1' instância;
XII) Receber, examinar, e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
XIII) Adotar outras providências que se fizerem necessárias;
Art. 5 0 Exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente interpostos, o resultado encontrado pela Comissão será levado à deliberação do ordenador de despesa para homologação e adjudicação, sem prejuízo dos contingentes revogações ou anulações quando necessárias.
Art. 6° Os membros da Comissão Permanente de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão de acordo com o parágrafo 3°, artigo 51 da Lei n° 8.666/93.
Art. 7° O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, aqui nomeados, será vinculado até a data de finalização dos processos regidos pela Lei nº 8.666/93 a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município (DOM), vedada a recondução de sua totalidade no período subsequente.
Art. 8° Os membros aqui nomeados poderão ter sua jornada de trabalho na lotação de origem reduzida em no mínimo duas horas diária para que possam desempenhar as atividades da Comissão Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 9° As licitações somente poderão ser abertas e julgadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros da comissão.
Art. 10° As atribuições da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, inicia-se com o termo de protocolo e encerram-se com a em' são do relatório a autoridade superior para fins de adjudicação e homologação do evento, estando a parir de então isentos de qualquer ato que venha a ser praticado no processo ou relacionado à execução do objeto.
Art. 11º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANAJATUBA/MA, 11 de abril de 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal