Ementa: Dispõe sobre a instituição da Zona de Agronegócio Industrial do Município de Anajatuba/MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos do que disciplinam a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Maranhão, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, institui a Zona de Agronegócio Industrial do Município de Anajatuba/MA e estabelece normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar, ordenar e fomentar o desenvolvimento socioeconômico municipal.
Art. 2º. Para efeito de aplicação da presente lei, fica estabelecida a divisão de parte do território do Município em Zona de Agronegócio Industrial.
Art. 3º. A Zona de Agronegócio Industrial, fica definida conforme descrição constante desta Lei e indicadas nos memoriais descritivos e no Mapa 01 do Anexo 01, que a acompanham e que dela se fazem parte integrante.
Art. 4º. O perímetro da Zona de Agronegócio Industrial do Município de Anajatuba/MA, fica assim definido:
MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA DE AGRONEGÓCIO INDUSTRIAL – ZAI
Inicia-se no V1 de coordenadas UTM E 550935 e UTM N 9660360; localizado na confluência dos Igarapés do Porto e Cuaçu seguindo em direção sudeste ao longo do Igarapé Cuaçu até o ponto V2 de coordenadas UTM E 552947 e UTM N 9658666; daí segue para sul - sudoeste em direção à localidade de Afoga até o ponto V3 de coordenadas UTM E 550353 e UTM N 9654483; daí seguindo em rumo sudoeste até o ponto V4 de coordenadas UTM E 547335 e UTM N 9651942; deste ponto segue em rumo leste – sudoeste até V5 de coordenadas UTM E 545323 e UTM N 9651836; deste último segue na direção sudoeste para o ponto V6 de coordenadas UTM E 544264 e UTM N 9650724; daí seguindo para sudoeste até o ponto V7 de coordenadas UTM E 541564 e UTM N 9646171; deste último segue ainda em rumo sudoeste até o ponto V8 de coordenadas UTM E 538705 e UTM N 9641723; seguindo para leste - noroeste até o ponto V9 de coordenadas UTM E 535210 e UTM N9641882; em sequência vai-se em direção noroeste até o ponto V10 de coordenadas UTM E 532828 e UTM N 9643576; daí segue-se em direção sudoeste para o ponto V11 de coordenadas UTM E 530180 e UTM N 9640876; em seguida, ainda em rumo sudoeste, vai-se ao ponto V12 de coordenadas UTM E 529174 e UTM N 9640029; em seguida, em direção noroeste atinge-se o ponto V13 de coordenadas UTM E528486 e UTM N 9640611; seguindo em rumo norte atinge-se o ponto V14 de coordenadas UTM E 528539 e UTM N 9641617; a seguir, na direção norte – noroeste, chega-se ao ponto V15 situado à margem da Baía de São Marcos e de coordenadas UTM E 528062 e UTM N 9644741; seguindo ao longo da margem direita da Baía de São Marcos chega-se ao ponto V16 de coordenadas UTM E 532192 e UTM N 9646753; ainda ao longo da margem direita da Baía de São Marcos atinge-se o ponto V17 de coordenadas UTM E534151 e UTM N 9646700; em seguida, em rumo sudeste e ao longo do limite do mangue com os tesos, chega-se ao ponto V18 de coordenadas UTM E 536269 e UTM N 9645271; daí segue-se na direção leste-sudeste, ainda ao longo do limite do mangue com o teso, até o ponto V19 de coordenadas UTM E 538493 e UTM N 9645112, na foz do Igarapé do Troitá; seguindo em direção nordeste, ao longo da margem direita da Baía de São Marcos, chega-se ao ponto V20 de coordenadas UTM E 539975 e UTM N 9647494; em seguida, em direção norte - nordeste e ao longo da margem direita da Baía de São Marcos, chega-se ao ponto V21 de coordenadas UTM E 541881 e UTM N 9650830; a partir daí, ainda no rumo nordeste chega-se ao ponto V22 de coordenadas UTM E 543629 e UTM N 9655489; em seguida. em rumo leste e ao longo do limite do teso com o mangue, atinge-se o ponto V23 de coordenadas UTM E 544794 e UTM N 9656601; ainda ao longo do limite do mangue com o teso e em direção leste chega-se ao ponto V24 de coordenadasUTM E 546117 e UTM N 9656601; seguindo em direção sul, ao longo do limite do mangue com o teso, atinge-se o ponto V25 de coordenadas UTM E 546117 e UTM N 9655383; seguindo em direção nordeste, no limite do mangue com o teso, chega-se ao ponto V26 de coordenadasUTM E 547494 e UTM N 9655966; deste ponto, em direção nordeste, chega-se ao ponto de partida V1. A área total da ZAI é de 10.128 ha e seu perímetro totaliza 76.407 m.
CAPÍTULO II
ZONA DE AGRONEGÓCIO INDUSTRIAL
Art. 5º. São considerados como Zona de Agronegócio Industrial - ZAI - os espaços indicados no art. 4º e no Mapa 01 constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na Tabela 01 do Anexo II, da presente Lei.
Art. 7º. Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I – Área mínima do lote igual 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
II – Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).
Art. 8º. Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à Tabela 01 do Anexo II, da presente Lei.
Parágrafo único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art. 9º. A ocupação dos lotes pela edificação, fica disciplinada pelas seguintes normas:
I – Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 160% (cento e sessenta por cento) da área do terreno;
II – Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 60% (sessenta por cento) da área do terreno;
III – Afastamento frontal mínimo permitido igual a 15,00 m (quinze metros);
IV – Recuos laterais mínimos iguais a 5,00 m (cinco metros), para cada lado, e recuo de fundo mínimo igual a 5,00 (cinco metros);
V – Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.
VI – Área permeável mínima do lote igual a 20% (vinte por cento).
Art. 10. Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Prefeitura de Anajatuba/MA e de órgãos estaduais, além de assuntos de interesse industrial, econômico e ambiental, as análises de todos os projetos referentes a quaisquer obras (reformas e/ou construções) de prédios desta área, assim como as ocupações de lotes livres.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos e regulamentos baixados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a Legislação Municipal vigente.
Art. 12. As infrações à presente Lei, darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição total ou parcial de obras, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único: O ato do desfazimento, demolição ou remoção, não isenta o infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal, ouvidos o Órgão Técnico afim e a Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. A Prefeitura Municipal, baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de quais quer dispositivos da presente Lei, que servirá de norma geral ou de aplicação de quaisquer dispositivos da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou de aplicação particular, em casos semelhantes, podendo ser pautados a partir dos institutos da analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 19 DE ABRIL DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal
ANEXO I
Tabela 01
'c1REAUSOSLote mínimo (m²)Testada (m)Recuo frontal mínimo (m)Recuos laterais mínimo (m)Gabarito (m)ATMEALML'c1rea mínima permeávelPé direito máximo (m)ZAIU1
U2
U3
U4
U5
U62.000,0020,0015,005,003,00160%60%20%3,00ANEXO II – LISTA DE USOS
U1 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos veterinários com fins medicinais e alimentares
U2 – ATIVIDADES AGRÍCOLAS INTENSIVAS E SEMI-INTENSIVAS
Pecuária
Aquicultura
Meliponicultura
Agricultura de ciclo curto e longo
Silvicultura
U3 - INDÚSTRIA DIVERSAS
Estações e subestações de energia elétrica
Ferrovias, terminais e pátios de manobra
Estações de tratamento de água
Estações de tratamento de esgotos
U4 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ARTESANAL
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, Fabricação de fermentos e leveduras
U5 - INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
Britamento de Pedras
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração
U6 – USOS NÃO INCÔMODOS
Embalamento de insumos agrícolas
Fabricação de gelo, inclusive de gelo seco