Diário oficial

NÚMERO: 756/2024

02/05/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 375/2024
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 80, DA LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 375, DE 02 DE MAIO DE 2024.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 80, DA LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional;

CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar à nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no art. 80 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de PRÉ-QUALIFICAÇÃO, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Anajatuba,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º - Este decreto regulamenta o procedimento técnico-administrativo de pré-qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e dos fundos especiais do Poder Executivo Municipal de Anajatuba/MA.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a Lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuserem de forma diversa.

Parágrafo Único - Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União, Estado e Munícipio.

Art. 3º - Para a realização do procedimento de pré-qualificação, deverão ser cumpridas as disposições previstas no artigo 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Decreto.

Parágrafo Único - Os procedimentos de pré-qualificação serão realizados por agente, comissão ou equipe técnica devidamente designada pela autoridade competente do órgão ou entidade.

Definições

Art. 4º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - administração: órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua;

II - administração pública: administração direta e indireta do Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas e mantidas;

III - amostra: amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;

IV - área solicitante: unidade administrativa que demande a realização de um procedimento de pré-qualificação;

V - área de contratação: unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;

VI - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante;

VII - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos de regulamento específico;

VIII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;

IX - certificado de pré-qualificação: certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste Decreto;

X - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos de regulamento específico;

XI - equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação, nos termos de regulamento específico;

XII - órgão ou entidade gerenciadora da pré-qualificação: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;

XIII - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XIV - unidade centralizadora de compras: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO II

DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Regras Gerais

Art. 5º - O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:

I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;

III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;

IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.

§ 1º - É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

§ 2º - É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.

§ 3º - Nos casos de pré-qualificação de bens, devem existir ao menos 3 pré-qualificados para que a licitação seja apenas com aquelas marcas.

Art. 6º - Nas licitações e contratações diretas futuras dever-se-á preferir a realização, sempre que possível desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado à participação dos pré-qualificados com certificado de pré-qualificação válido e vigente em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.

Parágrafo Único - Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 7º - A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados,

justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total ou parcial, contendo todos ou partes dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 1 º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização

dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2'ba. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

§ 3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§ 4º. O convite de que trata o § 3° deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Da condução do procedimento

Art. 8º - A pré-qualificação será conduzida por comissão de contratação, podendo ser substituída por agente de contratação nos casos de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

§ 1º - O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.

§ 2º - É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrantes de áreas solicitante ou técnica, mediante designação da autoridade competente, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.

Do instrumento convocatório

Art. 9º - O edital de pré-qualificação observará as regras deste decreto e deverá dispor, pelo menos, sobre:

I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;

III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;

IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico;

V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;

VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;

VII o procedimento da análise e decisão;

VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.

Parágrafo único - Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.

Art. 10º - O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.

Parágrafo único - Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.

Do Rito da Pré-Qualificação

Art. 11º - A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal de Compras/Licitação utilizado pelo órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - publicação do extrato do edital no Diário Oficial Municipal de Anajatuba/MA e em jornal de grande circulação.

§ 1º - No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º - É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º - A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas com o Portal de Compras/Licitação utilizado pelo órgão.

Art. 12 - A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.

§ 1º - O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de:

I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;

II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.

§ 2º - Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, prevalecerá o prazo mínimo de dez dias úteis.

Art. 13 - O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente, comissão de contratação ou equipe técnica devidamente designada por autoridade competente determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 15 e 16 deste decreto.

Art. 14 - O resultado dos pré-qualificados será divulgado no Portal de Compras/Licitação utilizado pelo órgão, facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação.

§ 1º - Em caso de aceitação e pré-qualificação, o órgão ou entidade deverá, por meio da comissão responsável, expedir certificado de conformidade.

§ 2º - O certificado do pré-qualificado poderá ser renovado sempre que os documentos forem atualizados e desde que mantidas as condições exigidas no edital.

§ 3º - É facultado à comissão responsável, em qualquer fase do procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.

§ 4º - Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras, prospectos, dentre outros.

Art. 15 - Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 12.

Art. 16 - O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.

CAPÍTULO III

DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Da vigência do procedimento de pré-qualificação

Art. 17 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 12 deste decreto.

Art. 18 - O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.

Da vigência do certificado de pré-qualificação

Art. 19 - Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 20 - O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 18, observado o disposto no art. 12 deste decreto.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Do Cancelamento do Certificado

Art. 21 - A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Administração poderá cancelar o certificado de pré-qualificação.

Parágrafo único - Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 15, contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado.

Art. 22 - Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais ou nas amostras apresentadas no processo de pré-qualificação, assim como na ocorrência de desvio de qualidade da marca e modelo registrados referentes ao bem, ou em caso de decisão de órgão oficial que impeça a circulação e o uso da marca e/ou modelo do bem, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.

Parágrafo único. Durante o procedimento de apuração dos fatos de que trata este artigo, o cadastro de pré-qualificação poderá ser suspenso, motivadamente, garantidos os direitos ao contraditório e ampla defesa.

Da revogação ou anulação

Art. 23 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei federal nº. 14.133, de 2021.

Parágrafo único - A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Interação com Cadastros e Outros Procedimentos

Art. 24 - A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Parágrafo único - Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo Poder Executivo poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput.

Art. 25 - Os bens e os serviços pré-qualificados integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços de Anajatuba/MA, nos termos de regulamento específico.

Art. 26 - Na realização do procedimento de pré-qualificação deverá ser observado o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos de regulamento específico.

Art. 27 - O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43, da Lei federal nº. 14.133, de 2021.

Art. 28 - O edital terá caráter permanente e ficará disponível no PNCP e no Portal de Compras do Município de Anajatuba.

Art. 29 - Os potenciais fornecedores e os bens pré-qualificados serão divulgados no Portal de Compras do Município e no PNCP.

Art. 30 - A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.

Art. 31 - No Portal de Compras do Município de Anajatuba será dada publicidade permanente dos atos dos procedimentos realizados.

Art. 32 - O certificado de conformidade de pré-qualificação poderá ser revisto pela Administração a qualquer momento levando em consideração normas técnicas, peculiaridades do objeto e razões de interesse público, devidamente motivadas.

Art. 33 - Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais serão dirimidos pela comissão designada.

Art. 34 - O edital deverá prever demais condições não estabelecidas neste Decreto.

Da atuação da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

Art. 35 - A Secretaria Municipal de Administração, poderá realizar procedimentos de pré-qualificação por meio de unidade centralizadora de compras em benefício aos órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos de sua competência regulamentar.

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Administração, poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto.

Da vigência do decreto

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. Anajatuba/MA, 02 de maio de 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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