“REGULAMENTA PROVISORIAMENTE O CORTE E A PODA DE ÁRVORES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ANAJATUBA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Constituição do Estado do Maranhão e a Lei Orgânica do Município,
Considerando que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pela execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 567 de 29 de março de 2022 em seu artigo 10, inciso XXI;
Considerando a ampla demanda pelos serviços de autorização de corte e poda de arvores, seja de arrimo alimentar ou nativa;
Considerando que a maioria dos pedidos envolve situação de risco à vida devido ao iminente risco de desabamento, danificação de estrutura em construção civil, ou acidente envolvendo rede elétrica de alta e baixa tensão;
Considerando que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão responsável pelo Licenciamento Ambiental, ainda não possui Termo de Habilitação para tal, de acordo com a Resolução CONSEMA Nº 019/2016;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o serviço municipal de Autorização Ambiental Provisória de corte e poda de árvores, visando atender às demandas de urgência, observando o disposto no artigo 69 da Lei Municipal nº 297/2009;
'a7 1º O requerimento deverá ser protocolado sob forma de processo físico, na Sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente acompanhado da documentação exigida, devidamente assinado pelo interessado(a) seja pessoa física ou jurídica.
'a7 2º O requerimento deverá ser acompanhado de documentos de identificação da empresa e do responsável, quando se tratar de pessoa jurídica e CPF e Identidade quando se tratar de pessoa física, fotos da árvore que comprove a necessidade e a urgência do serviço e comprovante de endereço.
'a7 3º O requerimento será analisado e será feita a vistoria técnica no prazo de 08 (oito) dias para a emissão da Autorização Ambiental de corte ou poda a depender da situação em que se encontrar a árvore.
'a7 4º A Autorização Ambiental terá validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, prazo em que os serviços deverão ser regularmente executados.
Art. 2º Será exigida a Autorização Ambiental Provisória para corte (supressão) ou poda de árvores frutíferas de natureza nativa, consideradas de arrimo alimentar para a população, mencionadas no inciso III do artigo 154 da Lei Orgânica Municipal, bem como de árvore de vegetação nativa que não esteja incluída em área de Preservação Permanente, cuja proteção está prevista nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
Parágrafo Único: Não será autorizado (supressão) em área de manguezais, que tem salvaguarda absoluta no inciso II do Artigo 11 do Código Florestal Brasileiro.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e será válida até 02 de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JUNHO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal