Diário oficial

NÚMERO: 788/2024

Volume: 4 - Número: 788 de 19 de Junho de 2024

19/06/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 19/06/2024 16:59:10 - IP com nº: 192.168.10.124

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 631/2024
DEFINE COMO INSALUBRES AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS’S E AOS AGENTES DE CAMBATE ÀS EDEMIAS – ACE’S.
LEI Nº 631 DE 19 DE JUNHO DE 2024.

DEFINE COMO INSALUBRES AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACSS E AOS AGENTES DE CAMBATE ÀS EDEMIAS ACES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - São insalubres as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde ACSs e aos Agentes de Combate às Endemias ACEs no Município de Anajatuba/MA.

Art. 2º - O adicional de insalubridade é devido aos Agentes Comunitários de Saúde ACSs e aos Agentes de Combate às Endemias ACEs em atividade no Município de Anajatuba/MA.

Art.3º - O Agente Comunitário de Saúde afastado das atividades, por motivos de férias, licença-saúde de até (06) seis meses e licença maternidade, fará jus ao adicional de insalubridade.

Art. 4º - O adicional de insalubridade constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 5º - Aos Agentes Comunitários de Saúde ACSs e aos Agentes de Combate às Endemias ACEs será devido o adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base, a partir da publicação deste ato.

Art. 6º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JUNHO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 632/2024
CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 632, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Educação, o Programa de Educação Integral - PROEIN, com a finalidade de planejar e executar ações educacionais focadas em conteúdo, método e gestão, direcionadas para a melhoria da oferta e qualidade do ensino no Sistema Municipal de Ensino, segundo princípios da corresponsabilidade e coparticipação, envolvendo Estado, comunidades, entidades civis e classe empresarial;

'a7 1º O Programa de Educação Integral - PROEIN tem por objetivo a implantação, de forma progressiva, da Educação Integral, em regime de tempo integral, no Sistema Municipal de Ensino, com a transformação gradativa das Unidades de Ensino Fundamental, em consonância com a Política Estadual Escola Digna, por meio do Programa Mais Integral, respeitando-se a conveniência e a dotação orçamentária do Município.

'a7 2º As diretrizes do Programa de Educação Integral para o funcionamento serão estabelecidas por Decreto.

Art. 2º Os espaços de Educação Integral de Ensino Fundamental são unidades escolares públicas municipais, estruturadas pedagógica e administrativamente com o objetivo de atender, em regime de tempo integral, aos estudantes, de acordo com as diretrizes educacionais do Programa Mais Integral.

Art. 3º A estrutura administrativa das Escolas de Educação Integral de Ensino Fundamental será composta por 01 (um) Diretor Geral, 01 (um) Diretor Auxiliar, um com função administrativo-financeira, outro com função pedagógica e um Secretário Escolar, com atribuições a serem definidas por Decreto.

'a7 1º O diretor geral e os diretores auxiliares serão selecionados por critérios a serem definidos por Decreto, e os designados assinarão contrato de gestão específico, que atenda às diretrizes do Programa de Educação de Educação Integral, na forma definida em Decreto regulamentador desta Lei.

'a7 2º O quadro de docentes das Escolas de Educação Integral de Ensino Fundamental será formado, preferencialmente, por servidores do Subgrupo Magistério, ocupantes de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas semanais ou por servidores ocupantes de 01(um) cargo de 40 (quarenta) horas semanais, que se sujeitarão às diretrizes do Plano de Educação Integral, regulamentado por Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JUNHO DE 2024. HELDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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