DEFINE COMO INSALUBRES AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS’S E AOS AGENTES DE CAMBATE ÀS EDEMIAS – ACE’S.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - São insalubres as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’s no Município de Anajatuba/MA.
Art. 2º - O adicional de insalubridade é devido aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’s em atividade no Município de Anajatuba/MA.
Art.3º - O Agente Comunitário de Saúde afastado das atividades, por motivos de férias, licença-saúde de até (06) seis meses e licença maternidade, fará jus ao adicional de insalubridade.
Art. 4º - O adicional de insalubridade constitui base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 5º - Aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE’s será devido o adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base, a partir da publicação deste ato.
Art. 6º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JUNHO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal