DECRETO Nº 132, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ENFRENTRAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 07 de Abril de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto n° 36.264, de 14 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país inclusive iminente risco de proliferação da nova Cepa Indiana em todo Estado do Maranhão, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o alimento exponencial de pacientes infectados pela COVID- 19 no Estado do Maranhão e no Município de Anajatuba/MA;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Poder Público Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
DECRETA
Art. 1º- Ficam estabelecidos os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Anajatuba/MA e seus respectivos servidores, por um período de 15 (quinze) dias, a contar a partir do dia 25 de junho de 2021, em razão de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, a partir do perigo que representa de proliferação nova Cepa Indiana, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a curva de acentuação da COVID-19 e suas variantes.
Art. 2º- Ficam suspensas:
a) As comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e demais eventos comemorativos públicos e privados da cidade de Anajatuba/MA;
b) As missas e cultos em locais fechados, sem que estejam de acordo com as medidas sanitárias;
c) Casas de shows e similares;
d) As atividades coletivas com idosos e grupos de risco;
e) As aulas presenciais que a partir da assinatura do presente Decreto, ficarão suspensas nas escolas públicas no âmbito municipal onde, apenas ficam permitidas, aulas remotas.
Parágrafo Único. Nas aulas das escolas da rede particular, ficarão permitidas apenas o ensino remoto e híbrido;
§1º - Os restaurantes e lanchonetes terão funcionamento até às 22:00h, atendidas as medidas sanitárias de prevenção, tais como, distanciamento de pelo menos 3 (três) metros para cada mesa, uso de máscaras, de álcool 70%, sendo que durante esse período de funcionamento, não poderão vender bebidas alcóolicas, salvo na função delivery;
§ 2º - Os bares terão suas atividades com funcionamento em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, pelo período ao que determina o prazo constante do art.1º deste Decreto e deverá manter todas as normas e protocolos de segurança vigentes;
§ 3º- As academias, deverão manter funcionamento com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e deverá manter todas as normas e protocolos de segurança vigentes, tais como: uso de máscaras e disponibilidade de álcool 70% para todos os clientes;
§ 4º Em caso de descumprimento de medidas constantes nos parágrafos anteriores, quiçá ao período descrito no caput do artigo 1º, terão sobre si a aplicação de advertência, em seguida de multa no valor de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos e ao seu final, cassação do Alvará de Funcionamento, na ordem respectivamente.
Art. 3º - Fica vedada a realização de eventos da administração pública, bem como da iniciativa privada, com aglomerações, bem como reuniões, congressos, seminários, workshops, cursos e treinamentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, em especial, os que exijam a expedição de licenças por parte do corpo de bombeiros do Estado do Maranhão e/ou da Delegacia de Polícia Local, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública e atender ao de toda uma coletividade.
Art. 4º- Considera-se servidor público, nos termos deste Decreto, aquele que exerce atividades no Poder Executivo Municipal como efetivo, comissionado, empregado público, temporário, estagiário, instrutor e contratado.
Art. 5º- O servidor que for diagnosticado e/ou aquele com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus - COVID-19, com a variante ou não da nova Cepa Indiana, que estiver sob a orientação médica de isolamento domiciliar, deverá enviar o Relatório Médico através do endereço eletrônico www.anajatuba.ma.gov.br ou do e-mail: saude@anajatuba.ma.gov.br.
Art. 6º- Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos a disseminação do novo coronavírus:
I - Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;
II - Afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;
III - Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
IV - Implantar o sistema de teletrabalho.
Art. 7º - O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores serão recomendados o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1º- A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:
I - Servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;
II - Servidores com histórico de doenças respiratórias;
III - Servidoras grávidas.
§ 2º - A unidade administrativa responsável por gestão e desenvolvimento de pessoas requisitará os documentos médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º.
§ 3º - A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
'a7 4º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o titular do órgão ou da entidade deverá informar à Secretaria ao qual o servidor está lotado, em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho;
'a7 5º - Sem prejuízo do disposto no § 5º, os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 15 (quinze) dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a realização da viagem;
§ 6º - Os servidores sujeitos ao ponto eletrônico ou folha de ponto que forem submetidos ao sistema de teletrabalho não precisarão registrar seu controle de jornada;
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia;
§ 8º - O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 15 (quinze dias), com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Secretário da Administração até o limite máximo previsto no caput do art. 1º deste Decreto;
§9º - Se em alguma unidade administrativa houver algum servidor contaminado pelo novo coronavírus, o titular do órgão ou da entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do § 1º, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria de Saúde do Município de Anajatuba/MA;
§ 10º - Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto;
§11º - Os servidores que não possam realizar atividades por teletrabalho, mas que não exerçam atividades essenciais e se enquadrem no inciso I, II e IV do § 1º deste artigo devem ser dispensados do trabalho, por se enquadrarem no grupo de risco de contaminação da epidemia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º - Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para a aquisição de máscaras, álcool gel 70%, além de, sabonete líquido, papel-toalha, copos descartáveis e demais bens e serviços a serem disponibilizados nas repartições públicas, e combate a pandemia, observadas as normas que regem a matéria.
Art. 9º - Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 11º - Ficam suspensas as férias e licenças dos profissionais de saúde que compõe o quadro clínico do plano de contingência a ser seguido pelo Município de Anajatuba/MA, durante esse período de crise, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
Art. 12º - Ficam suspensas as cirurgias eletivas no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Anajatuba/MA;
Art. 13º - Ficam suspensos por 15 (quinze) dias os Tratamentos Fora de Domicílios - TFD de pacientes nos casos de procedimentos eletivos, ficando mantido, os casos de hemodiálise, emergências e urgências.
Art. 14º - Fica instituído o Plano Municipal de Contingência do Coronavírus - COVID19 do Município de Anajatuba/MA.
Art. 15º - A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, será considerada abuso de poder econômico nos termos do inciso III do artigo 36 da Lei Federal nº 12.529/2011, sujeitando quem a praticar às sanções ali previstas.
Art. 16º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 25 DE JUNHO DE 2021. Helder Lopes Aragão. Prefeito Municipal de Anajatuba