DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Anajatuba/MA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nºs: 6.272, de 2007, 6.273, de 2007, 7.272, de 2010 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014 que revoga as Leis nº 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
§ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.
§ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA.
Art. 5º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Anajatuba/MA, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 6º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Anajatuba, Estado do Maranhão tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 7º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Anajatuba/MA, tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Anajatuba/MA, far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder publico e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Anajatuba/MA, respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:
I – Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);
III – Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
IV – Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município.
V – por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA
Art. 10º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão; SEÇÃO II
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA (COMSEA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 12 (doze) membros, igual ao número de suplentes e vinculado à Secretaria municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):
I – Exercer o controle social sobre a PSAN;
II – propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;
IV - incentivar as parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;
V – Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;
VII – deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
VIII – elaborar e votar seu regimento interno;
IX - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;
X – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Anajatuba/MA, tem a seguinte composição:
I – 04 (Quatro) (um terço– 1/3) representantes de secretarias municipais afins a política de SAN; II - 08(Oito) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços – 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.
III – opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.
§ 1º - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.
§ 2º - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Anajatuba/MA.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.
Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA
Art. 19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:
a)Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada;
b) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
c) Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;
d)Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
e)Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;
f)Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma;
g)Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
h)Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
i)Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
j)Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
k)Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;
l)Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;
m) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;
n)Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA
Art. 19. Fica criado o Departamento de Segurança Alimentar, órgão responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no município de Anajatuba, vinculada a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, compete:
I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Anajatuba/MA, em sintonia com o COMSEA;
II – Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA’s e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para administração municipal;
V - Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferências municipais e do COMSEA.
Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN deverá conter:
I.Análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II.Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III.Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV.Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;
V.Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI.Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art. 22. A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:
I.A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;
II.A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.
CAPÍTULO IV
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Art. 23. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante:
I - Direito de petição e ao processo administrativo;
II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;
III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 24. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.
Art. 25. A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
IV - comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA.
V – outras ferramentas de denúncia e apuração;
Art. 26. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 22 DE OUTUBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal