Diário oficial

NÚMERO: 886/2024

Volume: 4 - Número: 886 de 19 de Novembro de 2024

19/11/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 19/11/2024 16:55:52 - IP com nº: 192.168.10.124

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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 417/2024
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 417, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 17 da Lei Orgânica, combinado com o disposto no art. 37, inciso II, d Constituição Federal e no art. 158, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e:

CONSIDERANDO a necessidade de controle do quadro de pessoal do Município de Anajatuba/MA, sua atualização e informatização dos dados cadastrais;

CONSIDERANDO mais que, o recadastramento de pessoal é o meio eficiente para se conhecer o perfil funcional e atualizado do servidor público, RESOLVE;

DECRETAR:

Art. 1º - Ficam convocados para RECADASTRAMENTO GERAL EXTRAORDINÁRIO todos os servidores efetivos ativos do Poder Executivo do Município de Anajatuba/MA, a ser realizado no período de 25 de novembro a 18 de dezembro de 2024, das 08:30h às 12:00h e das 14:30h às 16:00h, de segunda-feira a sexta-feira.

§1º - Os servidores deverão comparecer para o recadastramento de que trata o caput deste artigo, ao Posto de Recadastramento na unidade de atendimento no Centro Multiuso da Criança e Adolescente, situado na Rua Magalhães de Almeida, Centro, Anajatuba (MA), munidos dos documentos constantes do Edital nº 001/2024 e seus anexos, e preencher o formulário de recadastramento que será disponibilizado pelos responsáveis na unidade de atendimento.

§2º - No caso de servidor que exerça mais de um cargo público efetivo, deve o mesmo juntar cópias de todos os atos de nomeações e portarias de lotações.

§3º - O servidor que deixar de comparecer ao recadastramento no prazo estabelecido no caput deste artigo, será automaticamente afastado de suas funções com a suspensão do pagamento de seus vencimentos até a regularização do recadastramento, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento administrativo, que poderá desencadear em sua demissão.

§4º - O Recadastramento obedecerá ao cronograma de atendimento estabelecido no Edital nº 001/2024 e seus anexos, que além de publicado no Diário Oficial do Município e no site oficial, deverá ser afixada uma cópia na sede da Prefeitura e das demais secretarias para que dele não se alegue desconhecimento.

Art. 2º - Demais disposições serão estabelecidas no Edital nº 001/2024.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 19 DE NOVEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - EDITAL N° 001/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO MUNICIÍPIO DE ANAJATUBA/MA.
EDITAL Nº 01/2024, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO MUNICIÍPIO DE ANAJATUBA/MA.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e informatização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Administração; Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal Finanças de Anajatuba/MA.

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, agilizar, auditar, e implantar processos e medidas administrativas, visando maior controle, transparência e eficiência das Secretarias Municipais de Anajatuba com a finalidade de buscar a melhoria de qualidade de informações como instrumento de gestão de recursos humanos; e

CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas na Lei Orgânica Municipal e demais regramentos legais pertinentes à matéria;

RESOLVE:

Art. 1°- Instituir o recadastramento dos servidores públicos municipais efetivos vinculados a Secretaria Municipal de Administração; Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Finanças de Anajatuba/MA.

Art. 2°- O Recadastramento tem CARÁTER OBRIGATÓRIO e será feito por meio da presença do servidor na unidade de atendimento no Centro Multiuso da Criança e Adolescente, situado na Rua Magalhães de Almeida, Centro, onde será entregue e preenchido o Formulário de Recadastramento disponibilizado pelos responsáveis na unidade de atendimento.

Art. 3°- O servidor deverá entregar cópias de cursos de especialização, curso superior e aperfeiçoamento profissional.

§1° CÓPIA COLORIDA ACOMPANHADA DO ORIGINAL PARA ATESTO DO SERVIDOR DA UNIDADE DE ATENDIMENTO:

a)Carteira de Identidade;

b)CPF;

c)Título de Eleitor;

d) Certidão de Casamento (se aplicável);

e) Averbação de Separação Judicial ou divórcio (se aplicável);

f) Carteira Nacional de Habilitação CNH (motoristas);

g)Portaria de Nomeação;

h)Comprovante de Escolaridade (se aplicável);

i)Comprovante de autorização de afastamento, licença, disposição ou permuta a outro órgão;

j)Carteira de Registro Profissional;

k)Certidão de Reservista, para servidores do sexo masculino;

l) CTPS;

m) Decreto de incorporação;

n) PIS/PASEP;

o) Comprovante de endereço atualizado últimos 02 (dois) meses;

p)Declaração de Não acúmulo de cargos (modelo em Anexo III);

q)Comprovante Bancário da conta em que recebe seus vencimentos.

'a72. DOS DEPENDENTES:

a)No caso dos filhos, menores e de até de 21 (vinte e um) anos, deverão apresentar: Certidão de Nascimentos, RG e CPF;

b)Se cônjuge, apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável;

c)Se pais, ou irmãos menores de 21(vinte e um) anos não emancipado ou invalido apresentar os seguintes documentos: certidão de nascimento, casamento, RG, CPF e comprovação de dependência econômica (Ex: Imposto de Renda do servidor constando o dependente, tutela ou guarda judicial).

Art. 4° Não será REALIZADO o recadastramento do servidor que apresentar documentação incompleta no ato de seu atendimento.

Art. 5°- A obrigatoriedade do recadastramento se estende para os servidores que estiverem em gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença para tratar de interesses particulares (licença sem vencimentos) ou cedidos para outros órgãos.

Art. 6 °- O prazo para o recadastramento se inicia no dia 25/11/2024 e se encerra no dia 18/12/2024 das 08h30min. às 12h00min. e das 14h30min. às 16h00min. de segunda-feira a sexta-feira que seguirá conforme o cronograma de atendimento do Anexo I.

Parágrafo único. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e Secretaria Municipal de Saúde obedecerão ao cronograma de recadastramento presente no Anexo II, cuja recadastramento será realizado em ordem alfabética.

Art. 7°- O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido neste edital terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§1° O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando regularizado o recadastramento pelo servidor público municipal.

§ 2°- O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, ou outro motivo estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento que se trata este edital deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração ou na respectiva Secretaria municipal que é lotado (a), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do último dia de recadastramento (18/12/2024), a respectiva justificativa e documentação comprovatória da ausência.

Art. 8°- O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato de recadastramento.

Art. 9°- Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para o setor de recursos humanos da secretaria municipal de Administração.

Art. 10 °- Este edital estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

ANEXO I

SECRETARIA LOCALPERÍODO Secretaria Municipal de Administração Centro Multiuso da Criança e Adolescente, situado na Rua Magalhães de Almeida, Centro, Anajatuba-MA.25/11/2024 e 26/11/2024Secretaria de Assistência e Desenvolvimento SocialSecretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas Secretaria de Meio AmbienteSecretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e AbastecimentoSecretaria Municipal Finanças ANEXO II

SECRETARIA LOCALORDEM ALFABÉTICA (Letras)PERÍODOSecretaria Municipal de SaúdeCentro Multiuso da Criança e Adolescente, situado na Rua Magalhães de Almeida, Centro, Anajatuba-MA.A,B,C,D, E 27/11/2024F,G,H,I,J,K,L 28/11/2024M,N,O,P 29/11/2024Q,R,S,T,U,V,W,X,Y,Z 02/12/2024SECRETARIA LOCALORDEM ALFABÉTICA (Letras)PERÍODOSecretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e LazerCentro Multiuso da Criança e Adolescente, situado na Rua Magalhães de Almeida, Centro, Anajatuba-MA.A, B , C 03/12/2024 e 04/12/2024D, E, F, G, H, I 05/12/2024 e 06/12/2024J, K, L 09/12/2024 e 10/12/2024M, N, O, P 11/12/2024 à 13/12/2024Q, R, S 16/12/2024 e 17/12/2024T, U, V, W, X, Y,Z 18/12/2024

ANEXO III

Eu,___________________________________________________________________, portador (a) da cédula de identidade, RG. Nº_______________, órgão expedidor/UF:____________, inscrito (a) no CPF sob o n.____________________, declaro para os devidos fins, sob as penas da Lei, a todos os órgãos desta Administração que por ocasião da assunção do cargo não possuo nenhum outro cargo, emprego ou função no Serviço Público, quer seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, quer seja na Administração Direta ou Indireta, cuja acumulação seja vedada, conforme estabelece o caput do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988.

Declaro, também, estar ciente de que devo comunicar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer alteração que venha a ocorrer em minha vida funcional que não atenda às determinações legais vigentes para os casos de acumulação de cargos;

Declaro ainda ter ciência de que a não veracidade das informações prestadas poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, gerando consequências previstas na legislação vigente.

Por ser a mais fiel expressão da verdade, firmo a presente.

Anajatuba, ______ de __________________ de ________.

_____________________________________________________________

Assinatura

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - PROJETO DE LEI N° 639/2024
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E A DESASTRES EM ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 639/2024 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E A DESASTRES EM ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O planejamento urbano do Município, deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo Poder Público Municipal, respeitada a legislação Estadual pertinente ao tema.

'a7 1º. As normas especiais previstas na presente Lei, abrangem estabelecimento, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 (cem) pessoas.

'a7 2º. Não obstante a ocupação simultânea potencial seja inferior a 100 (cem) pessoas, as normas especiais previstas na presente Lei serão estendidas aos estabelecimentos edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, que, pela sua destinação:

I Sejam ocupadas predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou

II Contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.

'a7 3º. Desde que se assegure a adoção das mediadas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do Prefeito Municipal poderá conceder autorização especial para realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.

'a7 4º. As medidas de prevenção referidas no 'a7 3º desde artigo, serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militares ou servidor público capacitado.

'a7 5º. As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo Poder Público e a instalações temporárias.

Art. 2º. O Município deverá considerar as peculiaridades regionais e locais e poderá, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e desastres e a segurança da população em geral.

Art.3º. O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos edificados e áreas de reunião de público perante o Poder Público Municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

I O estabelecimento na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma desta Lei;

II As condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;

III A prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;

IV As exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiro Militares.

'a7 1º. A validade de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo Poder Público Municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso IV do caput deste artigo.

'a72º. Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o Município poderá exigir a permanência de bombeiros civis e a fixação de seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.

'a7 3º. Além do dispositivo neste artigo, cabe ao Poder Público Municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:

I A capacidade e a estrutura física e local;

II - O tipo de atividade desenvolvidas no local e em sua vizinhança; e

III Os riscos à incolumidade física das pessoas.

Art. 4º. O Poder Público Municipal realizará fiscalização e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios, observando as determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.

'a7 1º. Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.

'a7 2º. Constatadas condições de alto risco pelo poder público Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militares, o estabelecimento ou edificação será imediatamente interditado pelo Ente Público Municipal, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.

'a7 3º. Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militares, a vistoria será realizada pelo Poder Público Municipal com a participação de Equipe Técnica com treinamento em prevenção e combate á incêndio.

Art. 5º. O Poder Público Municipal manterá disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre alvarás de licença ou autorização, ou documentos equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.

'a7 1º. A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:

I As informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo: e

II Ao resultado das vistorias, pericias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.

'a7 2º. Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sitio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.

Art. 6º. O dispositivo no art. 5º desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos comércio ou de serviços de áreas de reunião de público, de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo Poder Público Municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Sem prejuízos de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de reunião de público.

I O alvará de funcionamento ou ato administrativos equivalentes;

II A capacidade máxima de pessoas; e

III Certificação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar ou servidor público capacitado.

Art. 7º. O município de Anajatuba/MA estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação administrativa dos trâmites voltados à emissão de alvará de licença relacionadas à aplicação desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - PROJETO DE LEI N° 640/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
PROJETO LEI Nº 640/2024 DE 19 NOVEMBRO DE 2024.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei estima a receita em R$ 140.857.142,98 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2025, no valor global de R$ 140.857.142,98 evolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

I Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 7.458.612,79 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta oito mil, seiscentos e doze reais e setenta e nove centavos) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

'a7 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

'a7 Art. 3º - A receita líquida prevista é orçada em R$ 140.857.142,98 (cento e quarenta milhões, oitocentos e cinquenta sete mil, cento e quarenta dois reais e setenta e noventa e oito centavos).

Parágrafo único Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTES

140.755.655,601.1 Receita Tributária25..031.832,661.2 Receita de Contribuições6.671.486,971.3 Receita Patrimonial549.205,601.4 Receita Agropecuária0,001.5 Receita Industrial0,001.6 Receita de Serviços2.558.692,851.7 Transferências Correntes105.303.830,901.9 Outras Receitas Correntes640.606,62

2 RECEITAS DE CAPITAL

7.560.100,172.1 Operações de Crédito0,002.2 Alienações de Bens76.970,252.3 Transferências de Capital7.483.129,922.4 Outras Receitas de Capital0,00

3 DEDUÇÃO P/ FORM. DO FUNDEB

-7.458.612,79RECEITA LÍQUIDA TOTAL140.857.142,98

Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em 140.857.142,98 (cento e quarenta milhões, oitocentos e cinquenta sete mil, cento e quarenta dois reais e setenta e noventa e oito centavos).

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORESI RECURSOS DO TESOURO140.857.142,98

1 DESPESAS CORRENTES

110.512.586,702 DESPESAS DE CAPITAL29.041.180,783 RESERVA DE CONTIGÊNCIA1.303.375,50II RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS0,00DESPESA TOTAL140.857.142,98Parágrafo único Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta Por Cento) sobre o total da despesa nela fixada.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 9º - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 10º - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025 revogados as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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