INSTITUCIONALIZA A TRANSIÇÃO DO GOVERNO DE 2021/2024 PARA O GOVERNO DE 2025/2028 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como da Constituição do Estado do Maranhão e a Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dedicou especial atenção às condutas adotadas pelo gestor público no último exercício de mandato, estabelecendo limites e regras específicas para o período;
CONSIDERANDO O que encerramento de um mandato municipal é um momento de transição importante, no qual a gestão atual precisa concluir seus projetos e obrigações, além de garantir uma transferência de poder transparente e regular mesmo na reeleição;
CONSIDERANDO que há transição, mesmo na reeleição, o qual assegura a continuidade dos serviços públicos, a sustentabilidade financeira e a confiança da população nas instituições municipais.
CONSIDERANDO a especial necessidade de observância dos princípios que regem administração pública, em especial, da continuidade administrativa, da impessoalidade, da boa-fé, da transparência, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público, por ocasião da sucessão político-administrativa, no âmbito municipal do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a transição de mandato como uma forma de evitar a descontinuidade de ações imprescindíveis à garantia da efetividade de políticas públicas e de programas, assim como um meio de fortalecer o sistema democrático, de acordo com os princípios constitucionais do interesse público, da impessoalidade, da responsabilidade fiscal, do planejamento e de transparência;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, considera indispensável à atuação do Sistema de Controle Interno no Município:
I. nos pressupostos da Lei, atuando como elemento fiscalizador do cumprimento da mesma na esfera interna da administração do Ente, conforme comando do art. 74, II da Constituição Federal de 1988, através da aplicação do instituto da analogia;
II. também na avaliação do cumprimento das metas estabelecidas nos Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual está presente a atuação do Sistema de Controle Interno, por exigência da Lei Complementar;
III. ainda é necessária a atuação do Controle Interno quando da verificação dos demonstrativos; nas verificações do cumprimento de metas; na apresentação das contas do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, conforme Plano de Contratação Anual à luz da Lei 14.133/21;
IV. o Relatório de Gestão Fiscal terá de ter, além de outras assinaturas de autoridades administrativas, também a do responsável pelo Controle Interno (art. 54, da LC 101/2000);
V. o Controle Interno Municipal atuará, ainda, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, na fiscalização das normas da Lei Complementar de Responsabilidade na Gestão Fiscal (art. 59, da LC 101/2000).
CONSIDERANDO que a função principal doControleé servir como ferramenta de apoio ao prefeito, à guisa de fazer valer o princípio da legalidade estrita, conforme regra a ser aplicada em matéria de ordem pública.
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado ao Controle Interno do Município de Anajatuba/MA a realização de auditoria diagnóstica, de caráter abrangente que aborde questões relacionadas às atividades de governança de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Anajatuba/MA.
Art. 2º Os Secretários Municipais, Diretores de Departamento e demais responsáveis pelos órgãos da administração pública municipal, ficam obrigados a fornecer ao Controle Interno todas as informações e documentos requisitados, bem como a conceder livre acesso às dependências públicas municipais, prestando-lhes o apoio técnico e administrativo necessários.
Art. 3º - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos resultados da auditoria estabelecida no artigo 1º desta normativa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal