Diário oficial

NÚMERO: 890/2024

Volume: 4 - Número: 890 de 26 de Novembro de 2024

26/11/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 26/11/2024 16:56:29 - IP com nº: 192.168.10.124

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA N° 049/2024
INSTITUCIONALIZA A TRANSIÇÃO DO GOVERNO DE 2021/2024 PARA O GOVERNO DE 2025/2028 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 49 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUCIONALIZA A TRANSIÇÃO DO GOVERNO DE 2021/2024 PARA O GOVERNO DE 2025/2028 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como da Constituição do Estado do Maranhão e a Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dedicou especial atenção às condutas adotadas pelo gestor público no último exercício de mandato, estabelecendo limites e regras específicas para o período;

CONSIDERANDO O que encerramento de um mandato municipal é um momento de transição importante, no qual a gestão atual precisa concluir seus projetos e obrigações, além de garantir uma transferência de poder transparente e regular mesmo na reeleição;

CONSIDERANDO que há transição, mesmo na reeleição, o qual assegura a continuidade dos serviços públicos, a sustentabilidade financeira e a confiança da população nas instituições municipais.

CONSIDERANDO a especial necessidade de observância dos princípios que regem administração pública, em especial, da continuidade administrativa, da impessoalidade, da boa-fé, da transparência, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público, por ocasião da sucessão político-administrativa, no âmbito municipal do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a transição de mandato como uma forma de evitar a descontinuidade de ações imprescindíveis à garantia da efetividade de políticas públicas e de programas, assim como um meio de fortalecer o sistema democrático, de acordo com os princípios constitucionais do interesse público, da impessoalidade, da responsabilidade fiscal, do planejamento e de transparência;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, considera indispensável à atuação do Sistema de Controle Interno no Município:

I. nos pressupostos da Lei, atuando como elemento fiscalizador do cumprimento da mesma na esfera interna da administração do Ente, conforme comando do art. 74, II da Constituição Federal de 1988, através da aplicação do instituto da analogia;

II. também na avaliação do cumprimento das metas estabelecidas nos Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual está presente a atuação do Sistema de Controle Interno, por exigência da Lei Complementar;

III. ainda é necessária a atuação do Controle Interno quando da verificação dos demonstrativos; nas verificações do cumprimento de metas; na apresentação das contas do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, conforme Plano de Contratação Anual à luz da Lei 14.133/21;

IV. o Relatório de Gestão Fiscal terá de ter, além de outras assinaturas de autoridades administrativas, também a do responsável pelo Controle Interno (art. 54, da LC 101/2000);

V. o Controle Interno Municipal atuará, ainda, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, na fiscalização das normas da Lei Complementar de Responsabilidade na Gestão Fiscal (art. 59, da LC 101/2000).

CONSIDERANDO que a função principal doControleé servir como ferramenta de apoio ao prefeito, à guisa de fazer valer o princípio da legalidade estrita, conforme regra a ser aplicada em matéria de ordem pública.

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinado ao Controle Interno do Município de Anajatuba/MA a realização de auditoria diagnóstica, de caráter abrangente que aborde questões relacionadas às atividades de governança de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Anajatuba/MA.

Art. 2º Os Secretários Municipais, Diretores de Departamento e demais responsáveis pelos órgãos da administração pública municipal, ficam obrigados a fornecer ao Controle Interno todas as informações e documentos requisitados, bem como a conceder livre acesso às dependências públicas municipais, prestando-lhes o apoio técnico e administrativo necessários.

Art. 3º - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos resultados da auditoria estabelecida no artigo 1º desta normativa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 639/2024
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E A DESASTRES EM ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 639/2024 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E A DESASTRES EM ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O planejamento urbano do Município, deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo Poder Público Municipal, respeitada a legislação Estadual pertinente ao tema.

'a7 1º. As normas especiais previstas na presente Lei, abrangem estabelecimento, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 (cem) pessoas.

'a7 2º. Não obstante a ocupação simultânea potencial seja inferior a 100 (cem) pessoas, as normas especiais previstas na presente Lei serão estendidas aos estabelecimentos edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, que, pela sua destinação:

I Sejam ocupadas predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou

II Contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.

'a7 3º. Desde que se assegure a adoção das mediadas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do Prefeito Municipal poderá conceder autorização especial para realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.

'a7 4º. As medidas de prevenção referidas no 'a7 3º desde artigo, serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militares ou servidor público capacitado.

'a7 5º. As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo Poder Público e a instalações temporárias.

Art. 2º. O Município deverá considerar as peculiaridades regionais e locais e poderá, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e desastres e a segurança da população em geral.

Art.3º. O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos edificados e áreas de reunião de público perante o Poder Público Municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

I O estabelecimento na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma desta Lei;

II As condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;

III A prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;

IV As exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiro Militares.

'a7 1º. A validade de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo Poder Público Municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso IV do caput deste artigo.

'a72º. Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o Município poderá exigir a permanência de bombeiros civis e a fixação de seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.

'a7 3º. Além do dispositivo neste artigo, cabe ao Poder Público Municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:

I A capacidade e a estrutura física e local;

II - O tipo de atividade desenvolvidas no local e em sua vizinhança; e

III Os riscos à incolumidade física das pessoas.

Art. 4º. O Poder Público Municipal realizará fiscalização e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios, observando as determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.

'a7 1º. Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.

'a7 2º. Constatadas condições de alto risco pelo poder público Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militares, o estabelecimento ou edificação será imediatamente interditado pelo Ente Público Municipal, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.

'a7 3º. Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militares, a vistoria será realizada pelo Poder Público Municipal com a participação de Equipe Técnica com treinamento em prevenção e combate á incêndio.

Art. 5º. O Poder Público Municipal manterá disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre alvarás de licença ou autorização, ou documentos equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.

'a7 1º. A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:

I As informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo: e

II Ao resultado das vistorias, pericias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.

'a7 2º. Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sitio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.

Art. 6º. O dispositivo no art. 5º desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos comércio ou de serviços de áreas de reunião de público, de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo Poder Público Municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Sem prejuízos de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de reunião de público.

I O alvará de funcionamento ou ato administrativos equivalentes;

II A capacidade máxima de pessoas; e

III Certificação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar ou servidor público capacitado.

Art. 7º. O município de Anajatuba/MA estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação administrativa dos trâmites voltados à emissão de alvará de licença relacionadas à aplicação desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 640/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
LEI Nº 640/2024 DE 19 NOVEMBRO DE 2024.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei estima a receita em R$ 140.857.142,98 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2025, no valor global de R$ 140.857.142,98 evolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

I Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 7.458.612,79 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta oito mil, seiscentos e doze reais e setenta e nove centavos) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

'a7 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

'a7 Art. 3º - A receita líquida prevista é orçada em R$ 140.857.142,98 (cento e quarenta milhões, oitocentos e cinquenta sete mil, cento e quarenta dois reais e setenta e noventa e oito centavos).

Parágrafo único Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTES

140.755.655,601.1 Receita Tributária25..031.832,661.2 Receita de Contribuições6.671.486,971.3 Receita Patrimonial549.205,601.4 Receita Agropecuária0,001.5 Receita Industrial0,001.6 Receita de Serviços2.558.692,851.7 Transferências Correntes105.303.830,901.9 Outras Receitas Correntes640.606,62

2 RECEITAS DE CAPITAL

7.560.100,172.1 Operações de Crédito0,002.2 Alienações de Bens76.970,252.3 Transferências de Capital7.483.129,922.4 Outras Receitas de Capital0,00

3 DEDUÇÃO P/ FORM. DO FUNDEB

-7.458.612,79RECEITA LÍQUIDA TOTAL140.857.142,98

Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em 140.857.142,98 (cento e quarenta milhões, oitocentos e cinquenta sete mil, cento e quarenta dois reais e setenta e noventa e oito centavos).

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORESI RECURSOS DO TESOURO140.857.142,98

1 DESPESAS CORRENTES

110.512.586,702 DESPESAS DE CAPITAL29.041.180,783 RESERVA DE CONTIGÊNCIA1.303.375,50II RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS0,00DESPESA TOTAL140.857.142,98Parágrafo único Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta Por Cento) sobre o total da despesa nela fixada.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 9º - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 10º - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025 revogados as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2024. HELDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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