Diário oficial

NÚMERO: 892/2024

Volume: 4 - Número: 892 de 28 de Novembro de 2024

28/11/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA N° 050/2024
DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO
PORTARIA Nº. 050/2024

DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;

CONSIDERANDO o falecimento do servidor FRANCISCO MARCONE FREIRE MACHADO, CPF Nº. 289.102.013-91, antes, exercente da função de fiscal de contrato cujo objeto versa sobre Manutenção de Veículos pequenos, médios e pesados, fornecimento de peças para veículos, manutenção de bombas submersas e serviço de borracharia, oriundos das Secretarias Municipais de Administração; Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento e Secretária de Saúde.

ART. 1º- Nomear também como FISCAL DE CONTRATO o servidor, MARCOS ANTÔNIO BRASIL SILVA, CPF Nº. 563.692.713-49, para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Anajatuba/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito das Secretarias Municipais algures mencionadas.

Art. 2º- À Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, onde caberá, ainda, no que for compatível com o contrato em execução, fiscalizar os contratos de Manutenção de Veículos pequenos, médios e pesados, fornecimento de peças para veículos, manutenção de bombas submersas e serviço de borracharia, oriundos das Secretarias Municipais de Administração; Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento e Secretária de Saúde, devendo, portanto:

I Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios;

II Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;

III Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

IV Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;

V Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

VI Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

VII Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VIII Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;

IX Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação

X Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

XI Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

XII Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;

XIII Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

Art. 3º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.

Art. 4º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, reiterando como complemento à vigência a PORTARIA Nº. 048/2024.

Anajatuba/MA, 28 de novembro de 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 641/2024
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, COM OBJETIVO DE PROMOVER DISCIPLINAR, REGULAR E FISCALIZAR O RECOLHIMENTO, E GUARDA E O DESTINO DOS ANIMAIS SOLTOS EM VIAS
LEI Nº 641/2024, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, COM OBJETIVO DE PROMOVER DISCIPLINAR, REGULAR E FISCALIZAR O RECOLHIMENTO, E GUARDA E O DESTINO DOS ANIMAIS SOLTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. É responsabilidade do Poder Público, zelar pela fauna local e migratória do Município de Anajatuba/MA compreendida pelos animais silvestres, domésticos e domesticados, de grande porte, nativos e exóticos.

Parágrafo único. A presente lei abrange todos os animais tutelados ou não, no âmbito público ou privado.

Art. 2°. O Poder Público Municipal fica autorizado a estabelecer as formas de colaboração com entidades especializadas no resgate, defesa e proteção dos animais para a execução de ações permanentes de proteção, resgate, a fim de erradicar o abandono animal e evitar acidentes, no âmbito do poder público e privado.

Parágrafo único. Quando não houver entidades de que trata o caput deste artigo, interessadas em firmar colaboração, poderá o Poder Executivo Municipal realizar o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a mesma finalidade.

Art. 3°. É proibido a permanência de todo animal de grande porte solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, seja na zona urbana ou rural, que estejam desacompanhados de seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:I animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho e peso; e

II estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.

Art. 4°. Todo animal de médio e grande porte que estiver solto em vias e logradouros públicos será apreendido e conduzido para local exclusivo à guarda de animais.

§1° No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em duas vias, onde se especificará a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local, a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.

§2° Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quando às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.

Art. 5°. Será apreendido todo e qualquer animal:

I encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, seja na zona urbana ou rural, que estejam desacompanhados de seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado por médico veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e/ou mediante atestado de liberação do médico veterinário, somente após o pagamento das despesas multas e demais encargos previstos nesta Lei.

Art. 6°. O animal capturado pelo Poder Público Municipal, ou qualquer entidade conveniada, consorciada ou contratada, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais até a destinação final.

I o animal permanecerá alojado sob a guarda do Poder Público Municipal, ou por ele designado, para a manutenção da sua qualidade de vida e bem-estar, onde receberá:

a) diagnósticos e/ou exames clínicos veterinários para verificação de sua saúde;

b) medicação quando necessária; e

c) agua e alimentação nutricional adequada para sua sobrevivência.

Art. 7°. O prazo da guarda do animal apreendido, será de até 15 (quinze) dias, o qual ficará à disposição do proprietário e/ou responsável para resgatá-los, depois de comprovadamente recolhidos todos os custos, como despesas de apreensão, transporte, estadias, taxa, medicação, alimentação, honorários de assistência veterinária, multa, entre outros.

Art. 8°. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários e/ou responsáveis.

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, entender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 9°. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como providencias pertinentes à remoção de eventuais dejetos por eles deixados nas vias públicas.

§1° Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

§2° Constatado por agente público do Órgão Municipal responsável pela fiscalização, o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos 1° deverá o proprietário do animal:

I ser intimado para a regularização da situação;

II ser multado em caso de persistência da irregularidade;

III sofrer multa com acréscimo de 50%, em caso de reincidência.

Art. 10. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privado, urbana ou rural.

Art. 11. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do médico veterinário e/ou agente sanitário, quando no exercício de suas funções, as dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acolher suas determinações.

Art. 12. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

Art. 13. O Poder Público Municipal e/ou por ele autorizado não responderá por indenizações no caso de:

I dano ou morte do animal apreendido;

II eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

III roubo, furto ou fuga de animal, ocorrido em circunstâncias alheias à sua vontade.

Art. 14. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a critérios do órgão competente responsável pela guarda e alojamento do animal:

I resgate;

II venda;

III adoção;

IV doação.

Art. 15. O produto da venda do animal, será revertido aos cofres públicos municipais, e quando for o caso, serão revertidos às entidades ou credenciados conforme previsto no art. 2°.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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