ASSUNTO: Abertura Processo Administrativo. Apuração de Responsabilidade. Aplicação Sanção Administrativa. Possibilidade.
DECISÃO
Considerando as irregularidades noticiadas nos autos do processo acima epigrafado, concernente à INEXECUÇÃO CONTRATUAL referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2024, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1810.001/2024, que tem por objetivo a proposta mais vantajosa visando o REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de pessoa(a) jurídica(s) para o fornecimento de água mineral, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração de Anajatuba/MA, conforme especificações constantes no instrumento de contrato, para atender as necessidades da Secretaria de Administração de Anajatuba/MA, conforme descrito no Edital e seus Anexos, nas especificações, quantidades e condições, e em vista de envio da decisão e parecer com fito de garantir o contraditório e a ampla defesa conforme preceitua a Constituição Federal em seu art.5º, LV, onde a empresa V L P SOARES, CNPJ Nº 02.845.044/0001-48, mesmo intimada, não apresentou defesa, ACATO o PARECER Nº 163/2024/PGM, de 21/11/2024, por seus próprios fundamentos no sentido de aplicação da sanção administrativa a partir das seguintes sanções:
·Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021)
·Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
Base legal: PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISOS II E III – do CONTRATO Nº 1810.001/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2024 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
Anajatuba/MA, 29 de novembro de 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal