“DISPÕE SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, OS SONS URBANOS A FIXAÇÃO DE NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, CRIA A LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a lei que dispõe sobre o combate à poluição sonora no Município de Anajatuba/MA, em consonância com a Lei Estadual n.º 5.715 de 11 de junho de 1993, Lei Federal nº 9.605/98 (art. 54), norma NBR 10.151 da ABNT, Lei Orgânica do Município de Anajatuba/MA (Art. 159), Código de Posturas (Lei nº 297/2009, art. 98 ao 107), Plano Diretor Municipal (Lei nº 216/2006, art. 152, inciso VI) e tem por objetivos, garantir o sossego, a paz social e a qualidade de vida da população.
Art. 2º - É vedada a emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por todos os meios que perturbem o bem-estar público no Município de Anajatuba/MA, consoante os padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e a privacidade da população.
Art. 3º - Considera-se poluição sonora a emissão de ruídos desagradáveis e irregulares que alterem as propriedades físicas do meio ambiente e que:
I - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.
Art. 4º - Os níveis de sons e ruídos serão aferidos por Medidor de Nível de Som (decibelímetro), observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou das que lhe suceder, utilizando sempre a curva de ponderação "A" do respectivo aparelho.
Art. 5º - O nível máximo de som/ruído permitido às máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período noturno, das 18h às 07h (dezoito às sete horas do dia seguinte), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, religiosas, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores em ambiente externo são de:
I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22h e 7h;
II - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7h e 22h.
Art. 7º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a dois metros de quaisquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora ou dos equipamentos previstos no Art. 3º, devendo o aparelho estar protegido com tela protetora de vento.
§ 1º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1m (um metro) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.
§ 2º Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 22h e 07h, e de 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 07h e 22h.
§ 3º Quando se tratar de ambiente hospitalar, de creche, asilos e escolas, igrejas, o nível máximo de sons e ruídos será de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.
§ 4º Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata os I e II do artigo 6º desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art. 8º - Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como: carnaval, micaretas, festas de largo e similares, os proprietários ou responsáveis pelos mesmos estão obrigados a acordarem, previamente, com o órgão competente relacionado à política de controle da poluição sonora quanto aos limites de emissão de sons previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A desobediência do disposto in caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º - A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente, do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de ½ (meio) salário mínimo;
§ 2º As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que elaborará os autos e os modelos de cobrança da multa, prevista neste artigo.
Art. 10 - O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será requerido ao órgão ambiental municipal, competente, mediante documentação prevista no decreto de regulamentação da presente Lei.
Art. 11 - O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo órgão competente após vistoria ao local onde a atividade é ou será exercida e a constatação de que o ambiente onde haverá emissão de sons e ruídos está adequado para manter os limites estabelecidos, verificado mediante medições efetuadas nos termos desta Lei.
Art. 12 - O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá validade semestral com renovação condicionada à ocorrência de denúncias, contado a partir da data de sua expedição.
Parágrafo único: Quando expirada a validade será necessário a formulação de um requerimento pelo interessado, solicitando a renovação do Alvará disposto no caput deste artigo.
Art. 13 - Os estabelecimentos onde são exercidas atividades de que trata o artigo 9º, terão um prazo de 90 (noventa) dias para serem adaptados ao disposto nesta Lei e solicitarem o Alvará de Autorização para Utilização Sonora.
Art. 14 - A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização do órgão competente, respeitados os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único: O requerimento para autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados.
Art. 15 - Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comércio de animais que causem incômodo à vizinhança, salvo quando em zoológicos.
Parágrafo único: A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de ½ (meio) salário-mínimo.
Art. 16 - São permitidos os sons gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores, desde que respeite os limites e as regras estabelecidas nesta lei.
§ 1º A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de ½ (meio) salário mínimo, bem como será efetuada a apreensão do equipamento gerador do som pela flagrado pela fiscalização.
§ 2º Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, assim como serviços de caixas de sons instaladas em posteamento, também de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período compreendido entre as 8h e 18h, desde que respeitados os níveis máximos de sons e ruídos estabelecidos por esta Lei.
Art. 17 - Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei, os sons produzidos pelas seguintes fontes:
I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e os parâmetros desta Lei;
II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III - detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão competente;
IV - sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
V - bandas de música e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre as 8h e 21h;
VI - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos desde que esteja de acordo com a NBR 10.152.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão competente para verificar as infrações a qualquer dispositivo estabelecido desta lei, independentemente de outras sanções cabíveis e aplicará as penalidades seguintes:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) embargo do uso da fonte de som;
d) apreensão definitiva da fonte de som (aparelhos que produz o som);
e) embargo do estabelecimento;
f) interdição do estabelecimento;
g) cassação do alvará de autorização;
h) cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 19 - A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma seja sanada.
Art. 20 - O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única desta Lei.
§ 1º A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pela administração pública, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização.
§ 2º Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhadas, em eventos devidamente autorizados, serão penalizadas com multas de 02 (dois) salários mínimos por decibéis que ultrapassar o nível máximo permitido no acordo a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 21 - O embargo do uso da fonte de som será aplicado na reincidência da infração.
Art. 22 - A apreensão definitiva da fonte de som, assim como o embargo do estabelecimento, será aplicada no descumprimento do embargo do uso da fonte de som, e poderá ser realizada até 48 horas após o cometimento da infração.
Parágrafo único. Os bens dos infratores, quais sejam, equipamentos geradores de sons, apreendidos em definitivo pela fiscalização, serão destruídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da apreensão pelo órgão competente, e não serão encaminhados para leilão.
Art. 23 - A interdição do estabelecimento será aplicada no descumprimento do embargo do estabelecimento.
Art. 24 - A cassação do Alvará de Autorização para Utilização Sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento.
Art. 25 - A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no prosseguimento da infração.
Art. 26 - Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.
Art. 27 - Por descumprimento ao disposto nesta Lei a responsabilidade pelas infrações será:
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposta ou empregado;
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente;
d) dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação, tratamento, alojamento e comércio de animais.
Art. 28 - Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e contendo dados que permitam sua identificação, informar ao órgão municipal responsável pela política de combate à poluição sonora, qualquer desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desenvolverá anualmente, ampla campanha de divulgação, junto à população, matéria educativa e de conscientização dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruídos.
Art. 29 - O acompanhamento da execução da presente norma, será feito pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, podendo criar uma Câmara Técnica especifica, para esse fim.
Art. 30 - Sempre que julgar necessário e para o cumprimento da presente Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial para a promoção da ordem pública e da paz social.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se às disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 02 DE DEZEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal