Diário oficial

NÚMERO: 1019/2025

Volume: 5 - Número: 1019 de 2 de Julho de 2025

02/07/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 02/07/2025 16:07:36 - IP com nº: 192.168.10.102

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 655/2025
ALTERA A LEI Nº 450/2013, QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT
LEI Nº 655 DE 02 JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 450/2013, QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Anajatuba/MA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art 1º - Dispõe sobre a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, estabelece a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ALTERA os Arts 10, 13, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 42, 49 e ACRESCENTA os arts. 11A, 11B, 13A, 13B, 13C, 29A, 33A, 39A, 39B, 39C, 39D, 39E, 39F, 39G, 39H, 39I, 39J, 42A

Art 2º - Altera o Art. 10 em seus incisos V, XVI, XVII, XXI e parágrafo § 3ª e insere os incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e os parágrafos § 4ª, § 5ª, § 6ª, § 7ª e § 8ª.

V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;

V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos, bem como, monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA;

XVI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social, saúde, educação, cultura e esporte bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

XVI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social, saúde, educação, cultura e esporte bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

XVII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Criança e Adolescente;

XVII assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

XXI - requisitar à Secretaria Municipal de Assistência Social formação continuada dos conselheiros municipais de Direito da Criança e do Adolescente

XXI realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

XXII - divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;

XXIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XXIV - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

XXV mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA; e

'a7 3ª - os representantes do poder público serão indicados pelo prefeito, dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas secretarias, no prazo de 10 (dez) dias, contado da solicitação, para a nomeação e posse do Conselho.

§ 3ª - os representantes do poder público serão indicados pelos secretários municipais, dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas secretarias, no prazo de 10 (dez) dias, contado da solicitação, para a nomeação e posse do Conselho.

'a7 4ª - As organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de que trata o inciso VI, somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 5ª - As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.

§ 6ª - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

§ 7ª - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

§ 8ª - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente; e

Art 3º - A Lei passa a ser acrescida dos Arts 11-A e 11-B

Art. 11-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:

I Plenário;

II Diretoria Executiva;

III Comissões Temáticas; e

IV Secretaria Executiva.

Art. 11-B. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.

Art 4º - Altera o inciso I do Art 13 e insere os Arts 13-A, 13-B e 13-C

I - 5 (cinco) membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, representando as Secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de Assistência Social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração e/ou Planejamento município.

I - 5 (cinco) membros representando as Secretarias responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Administração e Planejamento município.

Art. 13-A. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, e em caso de nova composição do conselho a escolha se dará na primeira sessão ordinária, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de 01 (um) ano.

'a7 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 13B. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas.

Art. 13C. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

'a7 1º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:

I 01 (um) secretário executivo;

II 01 (um) apoio administrativo.

Art 5º - Altera os Art 16 e 17

Art. 16. A substituição do membro titular ou do membro suplente quando desejada pelo poder público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho;

Art. 16. A substituição do membro titular ou do membro suplente quando desejada pelo poder público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada de ofício.

Art. 17. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao prefeito ou as organizações representativas da sociedade civil com apresentação da justificativa.

Art. 17. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada de ofício ao prefeito ou às organizações representativas da sociedade civil com apresentação da justificativa.

Art 6º - Altera os incisos II, III e IV e insere o inciso V no art 20.

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

II - gestão pública democrática;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

III - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

IV - a transparência na aplicação dos recursos públicos.

V - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

Art 7º - Altera o caput do Art. 22 e insere os incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV.

Art. 22. Compete ao Departamento de Contabilidade do Município:

Art. 22. Compete a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município:

I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios da Criança e do Adolescente pelo Estado e pela União;

Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

IlI - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções, ao Conselho dos Direitos;

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos;

VI - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente,

VIII - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do fundo:

IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo.

X - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;

XI - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

XII - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;

XIII - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

XIV - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

XV observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea b do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art 8º - Altera o Art 23.Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ será o mesmo da Prefeitura Municipal.

Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ será em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 9º - Altera o Art. 24 e seus incisos II, III, VI, VIII, XI,XIII, XIV, corrige a numeração e insere o inciso IX.

Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados, em Assembleia, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para:

Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente serão aplicados de acordo com as demandas e priorizações do Município, deliberados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para:

I - estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;

Il - financiar projetos temporários de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus tratos, autores de atos infracionais e necessidades especiais: programa de incentivo à guarda e adoção;

II - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no

§2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

Ill - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;

III - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - campanhas educativas visando à garantia dos direitos infanto-juvenis;

IV - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - publicar resoluções e outros documentos deliberados em assembleia relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do município;

V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI - atender a todos os itens do Plano de Ação e aplicação financeira aprovados pelo CMDCA resguardado o princípio de prioridade absoluta que venham a atender a novas demandas;

VI - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

XIII- financiar ações de proteção especial a criança e adolesceme em situação de risco social e pessoal, cuja as necessidades de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;

VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIV - priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de Entidades não governamentais;

VIII - priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de Entidades não governamentais;

IX - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art 10 - Insere os parágrafos 4º e 5º do Art 25.

§ 4º - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 5º - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;

Art 11 - Altera o parágrafo 3º e insere os parágrafos 4º e 5º do Art. 28.

'a7 3° - Os suplentes serão convocados por ontem de classificação, nos casos de vacância, renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

§ 3° - Os suplentes serão convocados por ontem de classificação, nos casos de vacância ou outras hipóteses de afastamento.

'a7 4° - Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda.

§ 5° - A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

Art 12 - Insere os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 29 e insere o Art. 29-A.

§ 1° - Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.

§ 2° -O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.

§ 3º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.

Art. 29-A. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado:

I estrutura física;

II recursos humanos de apoio;

III meios de comunicação e informática;

IV meios de transporte.

§ 1° - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a família.

'a7 2° - Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 3° - Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.

Art 13 - Altera os incisos V e VI do Art. 30.

V - residir no município

V - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;

VI - escolaridade mínima de Ensino Médio

VI - escolaridade mínima de Ensino Médio completo.

Art 14 - Altera o caput do Art. 31 e seus parágrafos.

Art. 31. O processo de escolha de membros do Conselho Tutelar será feito por uma Comissão eleitoral, formado por membros do CMDCA e da Comunidade local.

§ 1° Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA.

§ 2° O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições.

§ 3° O voto direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1° - A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.

§ 2° - O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3° - REVOGADO

Art 15 - Insere os incisos I, II, III, IV, V, VI do Art 32.

I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.

II - O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

b) a documentação exigida dos candidatos;

c) as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

d) as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha

III - A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada a cobrança de taxa.

IV - O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V - O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

VI - A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.

Art 16 - Revoga o parágrafo 4º e insere os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º do Art 33 e insere o Art 33-A.

§ 4° - REVOGADO

§ 5° - O conselheiro tutelar candidato no processo de escolha subsequente não poderá afastar- se do cargo no Conselho Tutelar.

§ 6° - As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas.

§ 7° - A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.

§ 8° - O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.

§ 9° - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.

Art. 33A. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.

Art 17 - Altera os Arts 35 e 37.

Art. 35. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.

Art. 35. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.

Art. 37. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho, às expensas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando devidamente deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 37. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá definir, anualmente, o percentual de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.

Art 18 - Insere o inciso XIV do Art 39 e insere os Arts 39A, 39B, 39C, 39D, 39E, 39F, 39G, 39H, 39I e 39J.

XIV - São também atribuições dos membros do Conselho Tutelar todas aquelas previstas no Art. 136 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990.

Art. 39-A. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.

Art. 39-B. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.

Art. 39-C. O Conselho Tutelar, na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 39-D. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.

Art. 39-E. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 39-F. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

Art. 39-G. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 39-H. São deveres do conselheiro tutelar:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;

VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda;

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;

X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;

XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;

XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Art. 39-I. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

I - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.

Art. 39-J. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.

§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.

Art 19 - Altera os incisos II e III, e revoga o parágrafo único e acrescenta os parágrafos § 1° e § 2° do Art. 40

II - comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade;

Il - comprovada conduta incompatível com a confiança e outorgada pela comunidade;

III - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;

III - receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;

Parágrafo Único - REVOGADO

§ 1° - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2° - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 20 - Corrige a numeração do inciso IV e insere os incisos X e XI do Art 42 e insere o Art 42-A.

IV - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

X - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;

XI utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária.

Art. 42-A. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados.

Art 21 - Altera o parágrafo 2º do Art 49.

'a7 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se denunciante.

§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Ministério Público, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se a denunciante.

Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 02 DE JULHO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 656/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 656, DE 02 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Anajatuba para 2026, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - de Metas Fiscais;

II - de Riscos Fiscais; e

III - de Planejamento Orçamentário.

CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual PPA, período 2026-2029 e com a Lei Orçamentária Anual para 2026, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165 , § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, será dada maior prioridades:

I - às políticas de inclusão;

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V - à promoção do desenvolvimento rural; e

VI - à conservação e à revitalização do ambiente.

§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas.

'a7 3º Os Anexos que integram a presente Lei, serão encaminhados juntamente com o Plano Plurianual para os exercícios 2026-2029 e a Lei Orçamentária Anual LOA para o exercício 2026.

Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas alterações Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do § 1º, inciso I do art. 48 da LRF.

Art. 6º O Município de Anajatuba implementará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 8º O projeto de Lei orçamentária do Município de Anajatuba relativo ao exercício de 2026, deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 9º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em

órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e

IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes; e

II - Despesas de Capital.

§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

VI - amortização da dívida.

§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III - Aplicações Diretas.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus Créditos Adicionais.

'a7 5º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

§ 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo;

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo; e

III Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas, serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras, terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas, poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas.

§ 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 13. A Lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor (RPV).

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2025.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

Art. 15. O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma Lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29-A, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

'a7 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I - Diretrizes Gerais

Art. 18. A elaboração do projeto de Lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a)Lei orçamentária anual e seus anexos; e

b)as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais

'a7 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e

II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Secretaria de Administração, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º A Câmara Municipal de Anajatuba deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.

Art. 20. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 23. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2025 e apresentadas à Secretaria de Administração até o dia 10 de junho de 2025 para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.

Art. 24. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

'a7 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 25. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2025.

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2026, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I.certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II. certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2025, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta Lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 28. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.

Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Parágrafo único Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2026, incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam a Lei nº 14.133/2021, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:

I.aquisição de passagens;

II.Enxoval para bebê;

III.Medicamentos;

IV.Cesta básica;

V.Urna funerária

Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde;

III garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta Lei;

IV pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

V pagamento de sentenças judiciais;

VI reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta Lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria de Administração.

SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias.

Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 40. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 1% (um por cento) na função Assistência Social.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2026, excluídas as Transferências de Convênios.

Art. 41. A Lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 44. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 45. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

§ 2º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 46. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

§ 2º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Município; e

III - de outras origens.

SEÇÃO IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 47. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal; e

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 49. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais, deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2025, projetada para o exercício financeiro de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 53. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54. No exercício do ano de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 55. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o Prefeito delegar.

Art. 56. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 57. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de Lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de Lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 58. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação de índice estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 60. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2025.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de Lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de Lei orçamentária.

Art. 62. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art.75 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.

Art. 63. Cabe à Secretaria de Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de Lei orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Gestão Financeira determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 66. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF:

I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 67. A Secretaria Municipal de Administração divulgará, no prazo de 24 (vinte dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 68. Cabe à Secretaria de Administração do Município, a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 LRF.

Art. 69. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares ou similar que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JULHO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 657/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 657 DE 02 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso das atribuições legais e de acordo com as disposições contidas no artigo 165, inciso I, parágrafo 1º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 6.750.000,00(seis milhões e setecentos e cinquenta mil reais) destinados ao custeio de despesas relacionadas a inclusão do programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, para construção de 50 (cinquenta) casas populares, com fonte de recurso do Governo Federal.

Artigo 2º - O crédito adicional especial definido no artigo 1º terá a seguinte classificação orçamentária: 02 Secretaria Municipal de Administração0204Administração0204482Habitação urbana02044820031Gestão das Políticas de infraestrutura básica 020448200311925Construções de casas populares449051Obras e instalações R$ 6.750.000,00Artigo 3º - Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária da Reserva de Contingência no montante no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e da dotação da ação Construir, Reformar, Adaptar e Equiparar Prédios Públicos Municipais da Secretária Municipal de Administração no valor de R$ 5.950.000,00 (cinco milhões e novecentos e cinquenta mil reais), conforme quadro abaixo:

99 Reserva de Contingência9999Reserva de Contingência9999999Reserva de Contingência99999999999Reserva de Contingência999999999999999Reserva de Contingência999999Reserva de ContingênciaR$ 800.000,0002 Secretaria Municipal de Administração0204Administração0204122Administração geral02041220017Administração geral020412200171002Construir, reformar, adptar e equiparar prédios públicos municipais0

449051Obras e instalações R$ 5.950.000,00Artigo 4º - Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no artigo 2º desta Lei, no Plano Plurianual/PPA 2022-2025, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2025 e na Lei Orçamentária Anual LOA/2025, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir da data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Dê ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 02 DE JULHO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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