ALTERA A LEI Nº 450/2013, QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Anajatuba/MA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art 1º - Dispõe sobre a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, estabelece a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ALTERA os Arts 10, 13, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 42, 49 e ACRESCENTA os arts. 11A, 11B, 13A, 13B, 13C, 29A, 33A, 39A, 39B, 39C, 39D, 39E, 39F, 39G, 39H, 39I, 39J, 42A
Art 2º - Altera o Art. 10 em seus incisos V, XVI, XVII, XXI e parágrafo § 3ª e insere os incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e os parágrafos § 4ª, § 5ª, § 6ª, § 7ª e § 8ª.
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos, bem como, monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
XVI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social, saúde, educação, cultura e esporte bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XVI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à Assistência Social, saúde, educação, cultura e esporte bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política de atendimento à criança e ao adolescente;
XVII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Criança e Adolescente;
XVII – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XXI - requisitar à Secretaria Municipal de Assistência Social formação continuada dos conselheiros municipais de Direito da Criança e do Adolescente
XXI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
XXII - divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;
XXIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XXIV - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XXV – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e
'a7 3ª - os representantes do poder público serão indicados pelo prefeito, dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas secretarias, no prazo de 10 (dez) dias, contado da solicitação, para a nomeação e posse do Conselho.
§ 3ª - os representantes do poder público serão indicados pelos secretários municipais, dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas secretarias, no prazo de 10 (dez) dias, contado da solicitação, para a nomeação e posse do Conselho.
'a7 4ª - As organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de que trata o inciso VI, somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 5ª - As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
§ 6ª - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
§ 7ª - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
§ 8ª - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
Art 3º - A Lei passa a ser acrescida dos Arts 11-A e 11-B
Art. 11-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva;
III – Comissões Temáticas; e
IV – Secretaria Executiva.
Art. 11-B. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art 4º - Altera o inciso I do Art 13 e insere os Arts 13-A, 13-B e 13-C
I - 5 (cinco) membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, representando as Secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de Assistência Social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração e/ou Planejamento município.
I - 5 (cinco) membros representando as Secretarias responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Administração e Planejamento município.
Art. 13-A. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, e em caso de nova composição do conselho a escolha se dará na primeira sessão ordinária, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de 01 (um) ano.
'a7 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 13B. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas.
Art. 13C. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
'a7 1º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I – 01 (um) secretário executivo;
II – 01 (um) apoio administrativo.
Art 5º - Altera os Art 16 e 17
Art. 16. A substituição do membro titular ou do membro suplente quando desejada pelo poder público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho;
Art. 16. A substituição do membro titular ou do membro suplente quando desejada pelo poder público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada de ofício.
Art. 17. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao prefeito ou as organizações representativas da sociedade civil com apresentação da justificativa.
Art. 17. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada de ofício ao prefeito ou às organizações representativas da sociedade civil com apresentação da justificativa.
Art 6º - Altera os incisos II, III e IV e insere o inciso V no art 20.
II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
II - gestão pública democrática;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
III - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
IV - a transparência na aplicação dos recursos públicos.
V - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
Art 7º - Altera o caput do Art. 22 e insere os incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV.
Art. 22. Compete ao Departamento de Contabilidade do Município:
Art. 22. Compete a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios da Criança e do Adolescente pelo Estado e pela União;
Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
IlI - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções, ao Conselho dos Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos;
VI - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente,
VIII - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do fundo:
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo.
X - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
XI - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
XII - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
XIII - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XIV - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XV – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art 8º - Altera o Art 23.Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ será o mesmo da Prefeitura Municipal.
Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ será em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 9º - Altera o Art. 24 e seus incisos II, III, VI, VIII, XI,XIII, XIV, corrige a numeração e insere o inciso IX.
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados, em Assembleia, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para:
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente serão aplicados de acordo com as demandas e priorizações do Município, deliberados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para:
I - estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
Il - financiar projetos temporários de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus tratos, autores de atos infracionais e necessidades especiais: programa de incentivo à guarda e adoção;
II - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
§2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Ill - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;
III - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - campanhas educativas visando à garantia dos direitos infanto-juvenis;
IV - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - publicar resoluções e outros documentos deliberados em assembleia relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do município;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - atender a todos os itens do Plano de Ação e aplicação financeira aprovados pelo CMDCA resguardado o princípio de prioridade absoluta que venham a atender a novas demandas;
VI - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
XIII- financiar ações de proteção especial a criança e adolesceme em situação de risco social e pessoal, cuja as necessidades de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;
VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV - priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de Entidades não governamentais;
VIII - priorizar financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de Entidades não governamentais;
IX - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art 10 - Insere os parágrafos 4º e 5º do Art 25.
§ 4º - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 5º - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;
Art 11 - Altera o parágrafo 3º e insere os parágrafos 4º e 5º do Art. 28.
'a7 3° - Os suplentes serão convocados por ontem de classificação, nos casos de vacância, renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3° - Os suplentes serão convocados por ontem de classificação, nos casos de vacância ou outras hipóteses de afastamento.
'a7 4° - Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
§ 5° - A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
Art 12 - Insere os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 29 e insere o Art. 29-A.
§ 1° - Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
§ 2° -O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.
§ 3º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
Art. 29-A. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado:
I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação e informática;
IV – meios de transporte.
§ 1° - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a família.
'a7 2° - Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3° - Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.
Art 13 - Altera os incisos V e VI do Art. 30.
V - residir no município
V - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
VI - escolaridade mínima de Ensino Médio
VI - escolaridade mínima de Ensino Médio completo.
Art 14 - Altera o caput do Art. 31 e seus parágrafos.
Art. 31. O processo de escolha de membros do Conselho Tutelar será feito por uma Comissão eleitoral, formado por membros do CMDCA e da Comunidade local.
§ 1° Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA.
§ 2° O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições.
§ 3° O voto direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1° - A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
§ 2° - O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° - REVOGADO
Art 15 - Insere os incisos I, II, III, IV, V, VI do Art 32.
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.
II - O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
b) a documentação exigida dos candidatos;
c) as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
d) as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha
III - A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada a cobrança de taxa.
IV - O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
VI - A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art 16 - Revoga o parágrafo 4º e insere os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º do Art 33 e insere o Art 33-A.
§ 4° - REVOGADO
§ 5° - O conselheiro tutelar candidato no processo de escolha subsequente não poderá afastar- se do cargo no Conselho Tutelar.
§ 6° - As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas.
§ 7° - A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
§ 8° - O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
§ 9° - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.
Art. 33A. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.
Art 17 - Altera os Arts 35 e 37.
Art. 35. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.
Art. 35. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Art. 37. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho, às expensas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando devidamente deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, adiantamento ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e nas situações de representação do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá definir, anualmente, o percentual de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art 18 - Insere o inciso XIV do Art 39 e insere os Arts 39A, 39B, 39C, 39D, 39E, 39F, 39G, 39H, 39I e 39J.
XIV - São também atribuições dos membros do Conselho Tutelar todas aquelas previstas no Art. 136 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990.
Art. 39-A. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 39-B. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.
Art. 39-C. O Conselho Tutelar, na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 39-D. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.
Art. 39-E. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 39-F. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.
Art. 39-G. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 39-H. São deveres do conselheiro tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Art. 39-I. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
I - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.
Art. 39-J. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.
§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.
Art 19 - Altera os incisos II e III, e revoga o parágrafo único e acrescenta os parágrafos § 1° e § 2° do Art. 40
II - comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade;
Il - comprovada conduta incompatível com a confiança e outorgada pela comunidade;
III - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
III - receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;
Parágrafo Único - REVOGADO
§ 1° - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 20 - Corrige a numeração do inciso IV e insere os incisos X e XI do Art 42 e insere o Art 42-A.
IV - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
X - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;
XI – utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária.
Art. 42-A. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados.
Art 21 - Altera o parágrafo 2º do Art 49.
'a7 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se denunciante.
§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Ministério Público, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se a denunciante.
Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 02 DE JULHO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal