ALTERA OS DECRETOS Nº 200, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 E 296, DE 17 DE MAIO DE 2023 E DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Constituição do Estado do Maranhão e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n° 14.431/2022, a qual amplia a margem de crédito consignado e dá outras providências, cuja ampliação possibilita as alterações dos decretos n° 200 de 16 de agosto de 2022 e 296 de 17 de maio de 2023.
DECRETA:
Art. 1º São consignações facultativas:
I – aquisição à vista ou financiada de bens e serviços, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício consignado, concedido por instituição financeira e/ou administradora de cartão conveniadas com instituições financeiras autorizada pelo Bacen.
Art. 2°. Os Servidores Públicos Municipais, ativos e inativos, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seus proventos ou soldos, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou a utilização com a finalidade de saques por meio de cartão de crédito consignado, sobre verbas rescisórias e demais benefícios e 10% (dez por cento) destinados exclusivamente amortização de despesas contraídas por meio de cartão benefício consignado com finalidade de saque e/ou compra.
'a7 1°. O limite de que trata o parágrafo único do art. 6°, será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente da remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito.
'a7 2°. O disposto nesta lei se aplica aos Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e pensionistas de servidores, tanto no âmbito do Poder Executivo como também do Poder Legislativo.
'a7 3°. Não haverá limite de empréstimos por CPF, contudo, a soma dos descontos referidos no artigo 6° desta Lei não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da remuneração disponível e as parcelas ficaram limitadas em 96 (noventa e seis) vezes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 19 DE AGOSTO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal