Diário oficial

NÚMERO: 1096/2025

Volume: 5 - Número: 1096 de 4 de Novembro de 2025

04/11/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 04/11/2025 09:45:25 - IP com nº: 192.168.10.106

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 661/2025
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS BEM COMO, REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI NA CIDADE DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 661 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROSBEMCOMO, REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI NA CIDADE DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou com emenda e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica regulamentado o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por táxi no âmbito do Município de Anajatuba/MA.

Art. 2º - A permissão para exploração do serviço será outorgada a pessoa física ou jurídica que tenha como objetivo principal, exercer a esta finalidade conferida unilateralmente pelo Município Concedente.

'a7 1º - Pessoa física para obter a Alvará de Licença para Veículos, deverá estar cadastrado na Prefeitura de Anajatuba, além de ter sua situação regularizada perante a instituição representante da classe, além de preencher as seguintes exigências: (alterado pela Emenda n° 002/2025)

I- Ser motorista habilitado estando apto ao transporte remunerado;

I- Ser proprietário do veículo e registrado, com registro do mesmo em seu nome, tudo devidamente legalizado;

I- Ter residência e domicilio eleitoral no município há mais de 01 (um) ano;

I- Ter atestado médico que aponte condições física e mental para o desempenho da atividade; (alterado pela Emenda n° 002/2025)

V- Não ter antecedente criminal com sentença penal transitada em julgado, não sendo impeditivo imediato para a concessão da licença; (alterado pela Emenda n° 002/2025)

- Caso ocorra trânsito em julgado da sentença penal condenatória em crime doloso contra a vida consumado ou tentado e em crimes conexos ou infamantes, com violência ou grave ameaça durante ou após a permissão, sendo suspensa por 90 (noventa) dias para apresentar manifestação sobre o caso, medicante procedimento administrativo próprio, para após decidir-se sobre a concessão ou cassação da licença, sem prejuízo de demais sanções administrativas correlatas; (alterado pela Emenda n° 002/2025)

VII- Documento idôneo da instituição representante de classe que reconheça efetiva atividade de transporte de pessoas por veículos tipo táxi; (incluído pela Emenda n° 002/2025)

VII- Possuir cursos conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Lei federal 12468 de 26 de agosto de 2011. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

'a7 2º - A pessoa física, ou seja, o motorista autônomo de Táxi, não poderá obter mais de 01 (uma) permissão. Caso a administração concedente venha a obter informações nesse sentido ou constatar quaisquer tipos de simulação para benefício próprio ou de terceiros, a concessão seguirá as sanções oriundas do art.4º desta Lei, conforme o caso concreto, sem prejuízo de apuração administrativa e criminal da conduta praticada;

'a7 3º - A pessoa jurídica para obter permissão e alvará de licença para veículos, deverá ter sua situação regularizada junto aos órgãos competentes, além de preencher as seguintes exigências: (alterado pela Emenda n° 002/2025)

I- Estar legalmente constituída sob a forma de empresa, tendo como objetivo principal a exploração do serviço de transporte de passageiros;

I- Ser proprietário do veículo devidamente legalizado;

I- Os condutores habilitados deverão estar aptos ao transporte remunerado; IV - Ter sede e escritório no Município de Anajatuba/MA;

'a7 4º - Serão exigidos documentos comprobatórios para a liberação da permissão e expedição do alvará de licença para veículos para exploração do serviço de acordo com os incisos do § 1º deste artigo; (alterado pela Emenda n° 002/2025)

'a7 5º - Para efeito da presente Lei, as instituições de classe devidamente registrados nos órgãos competentes, poderão obter permissões para exploração do serviço de transporte de passageiros. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

Art. 3º - Nenhum veículo poderá fazer ponto ou recolher passageiros dentro dos limites do Município sem possuir a correspondente permissão.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei, poderá acarretar as seguintes consequências para o condutor progressivamente nos seguintes termos: (alterado pela Emenda n° 002/2025)

I- Advertência escrita;

I- Multa;

I- Suspensão da permissão;

I- Cassação definitiva da permissão.

Art. 5º - As permissões deverão ser efetuadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal em consonância com as instituições representantes de classe, sendo respeitadas as permissões expedidas anteriores a este regulamento, conservando o respectivo ponto já existente. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

'a7 1º - A expedição de novas permissões se dará pelo cancelamento da já existente, pela desistência do permissionário ou pela exigência de criação de novos pontos.

'a7 2º - A renovação do Alvará de Licença de Veículos, procederá anualmente dentro do prazo estabelecido, a ser recolhido no Setor de Tributos do Município. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

'a7 3º - Não será expedido alvará ao permissionário em débito com tributos relativos atividade, até que se comprove o pagamento integral da dívida tributária.

'a7 4º - A forma de outorga das permissões e expedições de Alvará de Licença de Veículos será regulamentada por meio de Decreto. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

'a7 5º - A taxa de licenciamento e tributos incidentes na atividade da prestação de serviço, abrangido no presente regulamento, será aplicada pelo Código Tributário Municipal.

'a7 6º - O permissionário que acumular débitos referente ao alvará maior que 5 (cinco) anos, perdera a concessão automaticamente. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

'a7 7° - As possíveis modificações desta lei, só poderão ser realizadas mediante consulta previa com a categoria em plenária mediante parecer do Conselho Municipal dos Taxistas de Anajatuba CMT/Anajatuba. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

Art. 6º - Em caso de substituição de veículo, será cancelado o alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante do alvará primitivo, sem custo ao permissionário. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

Art. 7º - Será deferida a transferência de permissão de pessoas físicas para quem satisfizer as exigências legais que possa executar o serviço do transporte de passageiros, conforme as exigências legais.

'a7 1º - A formalidade da transferência será precedida mediante cancelamento da permissão anterior e expedida outra em nome do pretendente, sendo vedada quaisquer transações pecuniárias entre particulares para esse fim, sob pena de sanções cabíveis;

'a7 2º - A transferência da permissão entre permissionário e não permissionário só terá validade, se for devidamente homologada pelo órgão competente e instituição de classe. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

Art. 8º - Cada autorização corresponderá a 01 (um) único veículo, que deverá atender às seguintes exigências:

I- Ter no máximo 10 (dez) anos de uso; (alterado pela Emenda n° 002/2025)

I- Passar por vistoria anual do Departamento de Infraestrutura da Secretaria Municipal de Administração, sem custos ao permissionário; (alterado pela Emenda n° 002/2025)

I- Selo nas portas anual. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

'a7 1º Se o veículo for reprovado na vistoria o permissionário terá 90 dias, sendo prorrogáveis pelo Órgão Municipal de Transportes, para corrigir irregularidades. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

'a7 2º O permissionário que tiver seu veículo roubado/furtado e não recuperado ou ainda envolvido em acidentes que caracterizem a perda total (PT) do taxi, poderão substituir o veículo por outro de ano inferior, respeitando o inciso I deste artigo. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

Art. 9º - Fica instituído o uso obrigatório de selos de identificação e controle nos veículos automotores, os quais deverão ser fixados em local visível nas portas e no para-brisa dianteiro, com finalidade de fiscalização, controle de acesso, verificação de regularidade ou conformidade com normas administrativas.

'a7 1º Os selos terão validade de 01 (um) ano, devendo ser substituídos anualmente, obrigatoriamente até o último dia útil do mês de vencimento.

'a7 2º A validade e o ano de vigência deverão constar de forma legível no próprio selo apontado no parágrafo anterior.

'a7 3º O novo selo deverá ser afixado imediatamente após a substituição, conforme as orientações do órgão público Concedente.

'a7 4º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março do ano subsequente.

Art. 10 - Compete ao Município de Anajatuba/MA, por intermédio do Setor Tributos, ser o responsável pela emissão e fiscalização dos selos regulamentar os modelos, critérios de emissão, distribuição e controle.

Art. 11 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser de categoria aluguel tipo automóvel ou utilitário de 02 (duas) ou mais portas, com capacidade de até 07 (sete) lugares, conforme especificações do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo Único - É vedada a utilização de veículo do tipo caminhonete ou semelhante, ou seja, veículos utilitários de carga para o serviço de táxi.

Art. 12 - Para exploração do serviço de táxi, somente será permitida a utilização de veículos, conforme inciso I do art.8º desta Lei.

'a7 1º - O veículo licenciado para o serviço de táxi, deverá ser identificado por adesivos/selos externo nas portas dianteiras com o número da permissão e telefone do posto a qual pertence.

'a7 2º - Os veículos de aluguel táxi deverão estar em bom estado de conservação, além de satisfazer as condições técnicas de segurança e higiene ao conforto do usuário.

Art. 13 - Ficam proibidas a publicidades com fins políticos partidários nos veículos destinados ao serviço de táxi, salvo se o veículo esteja contratado para estes fins, onde neste período, o permissionário não poderá exercer a função de taxista concomitantemente.

Art. 14 - Define-se como pontos de táxi o local público previamente autorizado e sinalizado pelo órgão municipal competente, ficando o quantitativo de táxis, definido pelo Município de Anajatuba/MA.

'a7 1º - Os permissionários de cada instituição representante de classe deverão escolher 02 (dois) coordenadores para representá-los junto aos órgãos públicos. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

'a7 2º - Fica proibida no raio de 500 (quinhentos) metros, a criação de novos postos de táxi ou semelhantes entre um a outros previstos em Lei ou Decreto.

Art. 15 - Obrigação de todo o condutor de táxi deverá observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:

I- Trajar-se adequadamente para a função;

I- Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; III - Não cobrar acima do preço estabelecido;

IV- Não efetuar o transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente licenciado para o exercício da atividade;

V- Manter sempre em dia a documentação do veículo.

Parágrafo Único Quaisquer infringências dos incisos acima, estarão sujeitos a apuração pelo Órgão Competente, garantido o contraditório e a Ampla Defesa, com aplicação de sanções com base na proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a natureza da infração.

Art. 16 - Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público não podendo os condutores recusar a prestação de serviços, salvo em casos de suspeita de assalto, pessoas perseguidas pela polícia ou quaisquer órgãos de repressão do Estado ou Município, embriagadas com situações de alteração, clamor público ou situações de perigo eminente.

Art. 17 - No disciplinamento do serviço, o Poder Público Municipal, ou seja, Prefeitura de Anajatuba/MA poderá a qualquer tempo realizar operação e fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, coibindo as irregularidades, aplicando as penalidades aos transgressores do presente regulamento, seja peculiar da advertência ou suspensão e cassação da permissão mediante instauração de processo administrativo, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

Art. 18 - O horário de funcionamento do serviço de táxi será nos dias da semana de segunda a sábado das 5:00h as 18:00h e das 18:00h as 22:00h e aos domingos e feriados, obedecendo a regime de plantão, onde o quantitativo de táxis disponíveis, ficarão a critério da instituição representante de classe. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

'a7 1º - Após horário das 22:00h fica facultativo ao permissionário desempenhar ou não a função.

'a7 2º - É dever dos órgãos fiscalizado preservar e assegurar os direitos do permissionário.

Art.19 - Em caso de falecimento do titular da permissão para exploração do serviço de táxi, o direito de uso da permissão poderá ser transferido a um herdeiro legal, desde que este atenda aos requisitos exigidos por esta Lei e pela regulamentação municipal vigente.

'a7 1º - O veículo utilizado na atividade de táxi poderá ser transferido, juntamente com a permissão, ao herdeiro legal ou sucessor indicado judicialmente, desde que este comprove as seguintes condições:

I- Capacidade civil, e legal para o exercício da atividade, não podendo haver condenação em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado e crimes conexos, ou crimes considerados infamantes, salvo se já houver cumprido pena pelos crimes apontados e encontrar-se sem quaisquer pendências com a Justiça;

I- Habilitação profissional compatível (CNH categoria B ou superior com EAR Exerce Atividade Remunerada);

I- Registro junto ao órgão gestor municipal do transporte individual de passageiros; IV - Regularidade fiscal e cadastral.

'a7 2º - O herdeiro/cônjuge deverá requerer a transferência no prazo de até 1 (um) ano a contar do falecimento do titular, sob pena de revogação da permissão. (alterado pela Emenda n° 002/2025)

'a7 3º - Caso não haja herdeiro interessado ou habilitado nos termos desta Lei, a permissão será automaticamente revertida ao poder público municipal, que poderá redistribuí-la conforme os critérios definidos em regulamento próprio.

Art. 20 - É permitido ao permissionário cadastrar 1 (um) condutor auxiliar para exerce atividade de condução de Táxi vinculado a sua única Permissão, nos termos desta lei. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

'a7 1º Em situações excepcionais, o Órgão Municipal de Transportes/tributos poderá autorizar o cadastro de mais de mais de um condutor Auxiliar.

'a7 2º Cabe ao permissionário solicitar ao Órgão Gestor o cadastro ou a exclusão do condutor auxiliar.

'a7 3º O Órgão Gestor emitirá normas e regulamentos específicos para os procedimentos mencionados neste artigo.

Art. 21 - É permitido ao funcionário público exercer a atividade de taxi, desde que não exerça função pública de dedicação exclusiva. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

Parágrafo único. Para efeito desta lei considera-se funcionário público pessoa investida em cargos públicos por meio de concurso público com instabilidade garantida.

Art. 22 - As disposições transitórias desta lei ficam: (incluído pela Emenda n° 002/2025)

I- Anulam-se todos os decretos dos processos administrativos do ano de 2025, que versam sobre revogações de permissões de taxi.

I- Os permissionários do serviço de taxi do município de Anajatuba/MA terão prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta lei para se adequarem as exigências previstas nesta lei.

I- Terão preferência para a aquisição de alvará de licença de veículos, proprietários de veículos que já desenvolvem a atividade, desde que reconhecido com documento idôneo da instituição representante da classe.

Art. 23 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. (incluído pela Emenda n° 002/2025)

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA EM 30 DE OUTUBRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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