DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA E REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão no âmbito do Município de Anajatuba – MA.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis Federais nº 14.129/2021, 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.460/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 2°. Esta Lei aplica-se:
I - Aos órgãos da administração pública direta municipal, abrangendo o Poder Executivo;
II - Às entidades da administração pública indireta municipal.
Art. 3º. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
V - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VI - A atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar nº 105/2001;
VII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior em caso de dúvida superveniente;
VIII- A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
IX - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
X - A proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XI - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos artigos 7º, e 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XIII - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - Base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
III - Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados por meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - Dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
V - Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
VII - Laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;
VIII - Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
IX - Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
X - Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 5º. A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020).
Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 9º O acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 2.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7.º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15. A administração pública municipal participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º desta Lei.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 16. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
I - A Base Municipal de Serviços Públicos;
II - As Cartas de Serviços ao Usuário;
III - as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 17. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos no Município.
Parágrafo único. O município poderá disponibilizar as informações sobre a prestação de serviços públicos constantes em sua Carta de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 18. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput desse artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 19. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 18 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - Identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - Solicitação digital do serviço;
III - Agendamento digital, quando couber;
IV - Acompanhamento das solicitações por etapas;
V - Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII – notificação do usuário;
VII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando
necessário;
VIII - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos
serviços públicos e dos dados utilizados;
IX - Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
X - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, seguidos os padrões de maturidade de ouvidorias públicas.
Art. 20. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 18 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II – Tempo médio de atendimento;
II - Grau de satisfação dos usuários no que tange ao serviço prestado e ao atendimento recebido.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art. 21. Poderá o Poder Executivo:
I - Adotar padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção;
II - Disponibilizar soluções para outros entes que atendam ao disposto nesta Seção.
Subseção IV
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 22. A prestação digital dos serviços públicos deverá preferencialmente ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Art. 23. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência Municipal;
III - E-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);
IV - Diário Oficial do Município;
V- Programa de Dados Abertos;
VI - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VII - Legislação municipal;
VIII- Nota Fiscal Eletrônica;
IX- Sistema Web de Ouvidoria;
Art. 24. A administração pública, no âmbito de sua competência, deverá:
I – Manter atualizadas:
a - As Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Nacional de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b - as informações institucionais e as comunicações de interesse público.
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Eliminar a replicação de registro de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples,
intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 25. A Plataforma de Governo Digital deve dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá editar normas complementares para regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 26. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção V
Do Uso de Dados
Art. 27. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
Art. 29. A implementação das ações necessárias ao cumprimento desta lei ocorrerá de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal


