DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 730, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTAS NAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, COM FUNDAMENTO NO ART. 59 DA LEI Nº 14.133/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso das atribuições legais que lhes conferem a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Maranhão e a Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 4º do Decreto Municipal nº 730, de 19 de novembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, admitida a fixação, no instrumento convocatório, de percentuais superiores, quando tecnicamente demonstrado que a natureza do objeto, as condições de mercado ou a estrutura de custos envolvida não comportam variações expressivas de preço.
§ 1º No caso de bens e serviços em geral, a inexequibilidade somente será considerada após diligência do agente de contratação, pregoeiro ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 2º Os critérios e parâmetros para a análise da exequibilidade de que trata o § 1º serão definidos de forma objetiva no instrumento convocatório, conforme as características e peculiaridades do objeto da contratação, considerando que diferentes naturezas de bens e serviços demandam metodologias próprias de avaliação.
§ 3º Nas contratações que envolvam a aquisição de bens, a comprovação da exequibilidade deverá ser realizada mediante apresentação de:
I – Planilha de Composição de Custos, demonstrando de forma detalhada a formação do preço proposto, contemplando, no mínimo, o custo de aquisição do insumo, o custo de frete de fornecimento, os custos operacionais, o lucro e os impostos; e
II – Comprovação dos custos de aquisição, por meio de documentos que evidenciem, de forma idônea, a estrutura de custos do bem ofertado, a serem apresentados conforme solicitação do pregoeiro, agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, tais como notas fiscais, orçamentos ou propostas comerciais formalmente emitidas e identificadas pelo fornecedor, e contratos.
§ 4º Nas contratações que envolvam a prestação de serviços em geral, a comprovação da exequibilidade observará a natureza e as particularidades do objeto, podendo ser exigidos, conforme solicitação do pregoeiro, agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, documentos ou informações que permitam verificar a coerência da proposta com os custos de mercado e com a realidade operacional necessária à execução do serviço.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 29 DE JANEIRO DE 2026. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal


