Dispõe sobre os procedimentos de encaminhamento excepcional de processos administrativos à Controladoria Geral do Município para emissão de Manifestação de Conformidade Processual, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno Municipal,
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno possui natureza orientativa, preventiva, fiscalizatória e avaliativa, voltada à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem as competências do controle interno no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021 atribui ao órgão de assessoramento jurídico da Administração o controle prévio de legalidade das contratações públicas;
CONSIDERANDO que o art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a adoção de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos, controles preventivos e linhas de defesa nas contratações públicas;
CONSIDERANDO que as atribuições da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município são distintas, complementares e independentes, não havendo subordinação técnica entre os órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os fluxos processuais, evitando etapas não obrigatórias que possam comprometer a eficiência e a celeridade administrativa;
CONSIDERANDO que inexiste previsão legal que imponha, de forma obrigatória e irrestrita, a manifestação prévia da Controladoria Geral do Município em todos os processos licitatórios, contratações diretas, contratos administrativos, termos aditivos e procedimentos correlatos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para encaminhamento excepcional de processos administrativos à Controladoria Geral do Município para emissão de Manifestação de Conformidade Processual.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Parecer Jurídico: manifestação técnica emitida pela Procuradoria Geral do Município acerca da legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;
II – Manifestação de Conformidade Processual: manifestação técnica emitida pela Controladoria Geral do Município sobre aspectos de controle interno, conformidade documental, gestão de riscos, governança, segregação de funções e regularidade procedimental;
III – Caso Excepcional: situação que apresente dúvida relevante, risco elevado, complexidade procedimental, fragilidade de controle, controvérsia específica ou necessidade de manifestação técnica complementar da Controladoria.
CAPÍTULO II
DA REGRA GERAL DE NÃO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO
Art. 3º Os processos administrativos relativos a licitações, contratações diretas, contratos administrativos, termos aditivos, apostilamentos, atas de registro de preços, credenciamentos e demais procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 não dependerão, como regra geral, de manifestação prévia da Controladoria Geral do Município para seu regular prosseguimento.
§ 1º A análise jurídica realizada pela Procuradoria Geral do Município constitui manifestação técnica própria quanto aos aspectos de legalidade do procedimento, sem prejuízo das demais manifestações exigidas pela legislação aplicável.
§ 2º A ausência de manifestação da Controladoria Geral do Município não constitui vício processual, não gera nulidade do procedimento e não impede a prática dos atos administrativos subsequentes, desde que observadas as exigências legais aplicáveis.
Art. 4º A dispensa de manifestação prévia não afasta a competência da Controladoria Geral do Município para realizar auditorias, inspeções, monitoramentos, orientações técnicas, recomendações, análises de risco e demais atividades próprias do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO EXCEPCIONAL À CONTROLADORIA
Art. 5º O encaminhamento de processos à Controladoria Geral do Município terá caráter excepcional e deverá estar relacionado a matéria de controle interno, gestão de riscos, governança, conformidade documental ou regularidade procedimental.
Art. 6º Após a emissão do parecer jurídico, a Procuradoria Geral do Município ou a autoridade competente poderá encaminhar o processo à Controladoria Geral do Município, desde que indique, de forma expressa e fundamentada, os pontos específicos a serem analisados.
§ 1º O encaminhamento deverá indicar, sempre que possível, o ato, documento, fase processual, risco identificado, dúvida existente ou providência esperada da Controladoria.
§ 2º O encaminhamento genérico, sem indicação objetiva da questão a ser analisada, poderá ensejar a devolução do processo sem emissão de Manifestação de Conformidade Processual.
Art. 7º A Controladoria Geral do Município também poderá solicitar acesso ou encaminhamento de processos administrativos quando identificar indícios de risco, irregularidade, fragilidade de controle ou necessidade de atuação preventiva.
Art. 8º Constituem hipóteses exemplificativas de encaminhamento excepcional:
I – dúvida relevante quanto à conformidade procedimental;
II – identificação de fragilidade nos controles internos;
III – risco administrativo, financeiro, operacional ou patrimonial relevante;
IV – procedimento inédito, complexo ou de elevado impacto financeiro;
V – divergência relacionada a mecanismos de controle, governança ou gestão de riscos;
VI – recomendação de órgão de controle externo;
VII – necessidade de verificação de cumprimento de recomendações anteriores;
VIII – outras hipóteses devidamente justificadas pela Procuradoria Geral do Município, pela autoridade competente ou pela própria Controladoria.
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE CONFORMIDADE PROCESSUAL
Art. 9º A Manifestação de Conformidade Processual da Controladoria Geral do Município será restrita às matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno.
Art. 10. A manifestação poderá abranger, dentre outros aspectos:
I – conformidade documental;
II – adequação dos controles internos;
III – gestão e mitigação de riscos;
IV – segregação de funções;
V – governança administrativa;
VI – rastreabilidade dos atos praticados;
VII – transparência e prestação de contas;
VIII – cumprimento de recomendações dos órgãos de controle.
Art. 11. A manifestação da Controladoria Geral do Município não substitui:
I – o parecer jurídico;
II – a atuação do agente de contratação;
III – as atribuições da comissão de contratação;
IV – as competências dos setores requisitantes;
V – as atribuições dos fiscais e gestores de contratos;
VI – a decisão da autoridade competente.
Art. 12. Não compete à Controladoria Geral do Município, no âmbito da Manifestação de Conformidade Processual:
I – emitir parecer jurídico;
II – aprovar minutas de editais, contratos, termos aditivos ou instrumentos congêneres;
III – autorizar contratação ou despesa;
IV – substituir a pesquisa de preços, o estudo técnico preliminar, o termo de referência, o mapa de riscos ou demais documentos produzidos pelos setores competentes;
V – atestar execução contratual;
VI – validar integralmente o procedimento administrativo.
Art. 13. A manifestação da Controladoria possui caráter opinativo, preventivo e orientativo, não vinculando a decisão da autoridade competente.
Parágrafo único. A Manifestação de Conformidade Processual não possui natureza autorizativa, homologatória ou saneadora, nem transfere à Controladoria a responsabilidade pelos atos praticados pelos agentes competentes.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DO SANEAMENTO
Art. 14. A responsabilidade pelos atos administrativos permanece atribuída aos agentes públicos que os praticaram, instruíram, atestaram, autorizaram ou decidiram, não sendo transferida em razão da manifestação emitida pela Controladoria Geral do Município.
Art. 15. Compete à unidade demandante, ao setor requisitante, ao agente de contratação, à comissão de contratação, ao gestor ou fiscal do contrato, conforme o caso, promover o saneamento das falhas apontadas pela Controladoria.
Parágrafo único. O não acolhimento de recomendação da Controladoria deverá ser motivado pela autoridade competente, sem prejuízo da continuidade do controle posterior.
Art. 16. A Controladoria Geral do Município poderá devolver o processo sem manifestação de mérito quando verificar:
I – ausência de questão relacionada ao controle interno;
II – pedido genérico de análise;
III – matéria exclusivamente jurídica;
IV – ausência de indicação objetiva do risco ou ponto de controle;
V – necessidade de saneamento prévio pela unidade responsável;
VI – inexistência de documentação mínima para análise.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO POR RISCO, MATERIALIDADE E AMOSTRAGEM
Art. 17. A Controladoria Geral do Município poderá selecionar processos para acompanhamento, auditoria, inspeção ou monitoramento com base em critérios de risco, materialidade, relevância, criticidade, complexidade, recorrência, impacto financeiro, histórico do fornecedor e recomendações dos órgãos de controle.
Art. 18. A atuação da Controladoria Geral do Município observará, sempre que possível, o modelo de linhas de defesa previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, priorizando ações preventivas, orientativas, avaliativas e de fortalecimento dos controles internos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar a adequada segregação de atribuições entre os setores requisitantes, agentes de contratação, fiscais e gestores de contratos, Procuradoria Geral do Município, autoridade competente e Controladoria Geral do Município.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anajatuba/MA, 24 de junho de 2026. GICIVALDO NUNES MACHADO - Controlador Geral do Município - Decreto n° 473/2025.



