Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – ATCA, no âmbito do Plano Plurianual – (PPA) 2026 – 2029, do Município de Anajatuba/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil c/c a Constituição do Estado do Maranhão e a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 668/2025, de 24 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Anajatuba/MA para o quadriênio 2026–2029;
CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos dos seus arts. 11, 12 e 13;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2026 – 2029, do Município de Anajatuba/MA, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.
Art. 2º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
Art. 3º. Fica aprovada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste Decreto, que estabelece:
I.A correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;
II.A definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;
III.O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.
Art. 4º. A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:
I.O princípio da intersetorialidade;
II.A integração entre planejamento, orçamento e execução;
III.A territorialização das ações;
IV.Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.
Art. 5º. A Secretaria de Assistencia e Desenvolvimento Social atuará como articuladora intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.
Art. 6º. São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
V – Secretaria Municipal de Administração;
VI – Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.
Art. 8º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:
I.Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA;
II.Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III.Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.
Art. 9º. O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.
Art. 10. As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 23 DE JUNHO DE 2026. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal



