Diário oficial

NÚMERO: 1244/2026

Volume: 6 - Número: 1244 de 8 de Julho de 2026

08/07/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 08/07/2026 17:16:08 - IP com nº: 192.168.10.107

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO: 803/2026
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE E POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DISCIPLINA A DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA A SUA CONDUÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRA
DECRETO Nº 803, DE 08 DE JULHO DE 2026.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE E POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DISCIPLINA A DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA A SUA CONDUÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as contratações diretas (arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021), em vista da não obrigatoriedade do agente de contratação na condução das mencionadas contratações; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a designação de agentes específicos, conforme orientação doutrinária sobre a Nova Lei de Licitações e interpretações especializadas;

DECRETA

Art. 1º- Fica dispensada a participação dos agentes de contratação em processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, por se tratar de contratação direta, onde a partir da publicação do presente Decreto, ficará sob a batuta e condução através dos seguintes servidores:

I LUCAS RODRIGUES RAMOS, CPF: 071.358.633-80, DECRETO Nº 489/2025;

II NAIARA BARBOSA PEREIRA, CPF: 051.010.153-42, DECRETO Nº 662/2025;

III THIAGO MENDES DA SILVA, CPF: 010.291.963-11, DECRETO Nº 706/2025;

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 08 DE JULHO DE 2026.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA: 241/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 241/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO HÉLDER LOPES ARAGÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil, e Constituição do Estado do Maranhão bem como a Lei Orgânica do Município de Anajatuba, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 de forma subsidiária naquilo que couber, e, considerando a necessidade de apuração de fatos administrativos que possam envolver servidores públicos municipais.

RESOLVE:

Art. 1º Fica nomeada a Comissão PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD para apuração de supostas irregularidades cometidas pelo(s) servidor(es) lotado(s) na(s) secretaria(s) do Município de Anajatuba/MA.

Art. 2º Para a apuração dos fatos e responsabilização, fica nomeada a Comissão Processante do PAD, composta pelos seguintes membros:

JOÃO DA COSTA FILHO, exercente do Cargo de Diretor de Arrecadação do Departamento de Tributos, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, portador do CPF Nº. 104.182.373-87 PRESIDENTE.

EDUARDO CÉSAR DOS SANTOS REIS, exercente do Cargo de Coordenador de Folha de Pagamento do Departamento de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, portador do CPF Nº 041.175.403-15 - MEMBRO.

MIGUEL RODRIGUES CARDOSO, exercente do cargo de Agente de Contratação, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, portador do CPF Nº 738.758.133-91.

Art. 3º A Comissão Processante terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os trabalhos e apresentar relatório circunstanciado sobre a apuração dos fatos, podendo esse prazo ser prorrogado, conforme necessidade, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 4º O servidor será cientificado do teor da presente Portaria, após instalação e, será oportunizada a sua defesa, em conformidade com o princípio do contraditório e ampla defesa, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 5º A Comissão Processante deverá proceder a todas as diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar as oitivas que julgar pertinentes para o esclarecimento do ocorrido.

Art. 6º O processo será regido pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e demais matérias de ordem pública, conforme assegurados pelo Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e pelo Art. 40, da Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 7º Em conformidade com o Art. 37, § 4º, da Constituição Federal, o servidor poderá ser punido, se for o caso, com as penalidades previstas para infrações disciplinares, que podem variar de advertência até a demissão, conforme a gravidade do fato apurado. A aplicação das penalidades será feita com base nas normas legais vigentes, em especial na Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e na legislação pertinente ao regime do Município de Anajatuba/MA.

Art. 8º As penalidades aplicáveis ao servidor público, conforme o Art. 116 da Lei nº 8.112/90, são as seguintes:

1.Advertência aplicada por escrito, em caso de infração disciplinar leve;

2.Suspensão quando o servidor cometer infração mais grave, podendo ser aplicada por até 30 (trinta) dias;

3.Demissão nas infrações mais graves, conforme estabelecido no Art. 132 da Lei nº 8.112/90;

4.Cassação de Aposentadoria ou Destituição de Cargo quando o servidor aposentado ou em cargo público de confiança cometer infração grave, conforme as disposições da Lei nº 8.112/90.

Art. 9º De acordo com o Art. 38 da Constituição do Estado do Maranhão, as penalidades disciplinares no âmbito do estado podem ser aplicadas aos servidores do município que tenham a mesma natureza jurídica, com observância dos princípios constitucionais e da lei que regulamenta o serviço público no Estado do Maranhão.

Art. 10º Caso as infrações cometidas pelo servidor em questão envolvam condutas que configurem crimes, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o processo administrativo será remetido à autoridade competente para apuração e adoção das medidas cabíveis no âmbito penal.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 215/2026, de 26/03/2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICICAL DE ANAJATUBA/MA, 07 DE JULHO DE 2026.

Dê-se ciência, publique-se, registra-se, cumpra-se.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo ATRICON Prata 2023Time Brasil