Diário oficial

NÚMERO: 1283/2026

Volume: 6 - Número: 1283 de 14 de Setembro de 2026

14/09/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 14/09/2026 18:04:25 - IP com nº: 192.168.10.136

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 680/2026
INSERIR O ARTIGO 32-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA, ESTABELECENDO REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
LEI Nº 680/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

INSERIR O ARTIGO 32-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA, ESTABELECENDO REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA-MA, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica inserido o Artigo 32 -A na Lei Orgânica do Município de Anajatuba/ MA, com a seguinte redação:

Art. 32-A. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Anajatuba/MA, será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei.

IV - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Na forma do disposto na Constituição Federal, lei complementar municipal definirá as demais modalidades de aposentadoria, os critérios para sua concessão, as regras de cálculo e reajustes dos proventos e o seu valor mínimo e máximo.

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Anajatuba– MA, entra em vigor na data de publicação da Lei Complementar de iniciativa privativa do Poder Executivo que a referenda integralmente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, ESTADO DO MARANHÃO EM 14 DE SETEMBRO DE 2026. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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