Diário oficial

NÚMERO: 136/2021

Volume: 1 - Número: 136 de 22 de Setembro de 2021

22/09/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: naiara barbosa pereira - CPF: ***.010.153-** em 23/09/2021 16:28:01 - IP com nº: 192.168.10.59

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 552/2021
Dispõe sobre a padronização dos Prédios Públicos Municipais bem como Adesivos, Folders, Plotagens e demais bens da Administração, na forma que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 552/2021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a padronização dos Prédios Públicos Municipais bem como Adesivos, Folders, Plotagens e demais bens da Administração, na forma que especifica e dá outras providências.

HELDER LOPES ARAGÃO, Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, submete à apreciação da Câmara Municipal de Anajatuba/MA, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Prédios Públicos da Administração Pública Municipal, bem como adesivos, folders, plotagens e demais bens da Administração, serão padronizados com as cores da Bandeira do Município de Anajatuba/MA, as cores da Bandeira Nacional e/ou as cores da Bandeira do Maranhão, podendo ser utilizadas no todo ou em parte de ambas as bandeiras;

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por prédios públicos, todos os imóveis, sejam eles públicos ou privados, utilizados pela Administração Pública Municipal, para o exercício de suas atribuições.

Art. 2º - É expressamente proibida a pintura de quaisquer frases de cunho político administrativo nos prédios de que trata o caput do art. 1º.

Art. 3º - A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e:

a) a valorização e o reconhecimento da Bandeira do Município, além das Bandeiras do Maranhão e Nacional;

b) o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios;

c) melhor conservação predial;

d) menor custo com a manutenção da pintura;

Art. 4º - A utilização das cores padronizadas de que trata esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais, podendo o Administrador adotar as medidas necessárias para às adequações dos demais prédios públicos já existentes.

Art. 5º - As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município de Anajatuba/MA, deverão observar o contido nesta Lei.

Art. 6º - A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município de Anajatuba/MA, além das Bandeiras do Maranhão e/ou Nacional, poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério do Poder Executivo.Art. 7º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - O descumprimento da presente Lei implica em crime de responsabilidade fiscal.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 22 DE SETEMBRO DE 2021. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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