Diário oficial

NÚMERO: 374/2022

Volume: 2 - Número: 374 de 14 de Setembro de 2022

14/09/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 14/09/2022 15:44:48 - IP com nº: 192.168.10.153

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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 195/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, AREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 84 DA LEI ORGANICA E DOS ARTS. 2º, 5° E 6° DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE
DECRETO Nº 195, DE 13 DE JULHO DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, AREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 84 DA LEI ORGANICA E DOS ARTS. 2º, 5° E 6° DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

CONSIDERANDO que o inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal, de 1998, determina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

CONSIDERANDO os ensinamentos dos doutrinadores Ronaldo Vieira Francisco e Fábio Ianni Goldfinger, quanto ao regime jurídico de desapropriação para fins urbanísticos não possuir uma disciplina própria no Brasil, sendo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a desapropriação para fins urbanísticos com fundamento no critério da utilidade pública, previsto no art. 5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Inventor ou Prefeito, nos termos do art. 6° Decreto-Lei Federal n°3.365, de 1941;

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, decretar nos termos do art.87, inciso VII da Lei Orgânica do Município, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, respeitado o disposto no § 3° do art. 182 da Constituição Federal ou prévio depósito judicial no valor da indenização;

CONSIDERANDO que a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública é um dos instrumentos do desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.867, de 26 de agosto de 2019, que Altera o Decreto-Lei n°3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado por meio de utilidade pública e para fins de desapropriação de pleno domínio, a se efetivar por meio deste Decreto, o imóvel discriminado nesta normativa, o qual compreende a seguinte delimitação: Inicia-se a Descrição deste Perímetro no vértice M-00, de coordenadas LAT: 0542564,588 E, LONG: 9640044,211 S, Linha de Frente, deste segue confrontando com as margens da Rua Crescendo Constantino de Jesus, com os seguintes azimutes e distancias: 120°2150 e de 10,00 m até o vértice M-001, de coordenadas LAT: 0542572,607 E, LONG: 9640037,830 W, linha de Lateral Esquerda, desde segue confrontando com imóvel de propriedade da Sra. Maria do Carmo Matos de Jesus, com os seguintes azimutes e distancias: 205°2259 e de 60,00 m até o vértice M-02, de coordenadas LAT: 0542547,193 E, LONG: 9639984,456 S, Linha de Fundo, deste segue confrontando com imóvel de propriedade do Sr. Patrício Dutra dos Santos, com os seguintes azimutes e distancias: 308°3116 e de 10,00 m até o vértice M-03, de coordenadas LAT: 0542538,875 E, LONG: 9639990,001 S, Linha de Lateral Direita, desde segue confrontando com imóvel de propriedade do Sr. Patrício Dutra dos Santos, com os seguintes azimutes e distancias 25°2233 e de 60,00 m. Fechando o perímetro onde deu início a descrição deste polígono.

Parágrafo único. O croqui e o memorial descritivo da área expropriada constam do Anexo Único e são partes integrantes deste Decreto.

Art. 2° A declaração de utilidade de que trata o art. 1° tem por finalidade a construção de 01 (um) Creche pública, e está fundamentada na alínea m do art.5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3° As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento do Município.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 13 DE JULHO DE 2022.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 196/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, AREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 84 DA LEI ORGANICA E DOS ARTS. 2º, 5° E 6° DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE
DECRETO Nº 196, DE 13 DE JULHO DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, AREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 84 DA LEI ORGANICA E DOS ARTS. 2º, 5° E 6° DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

CONSIDERANDO que o inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal, de 1998, determina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

CONSIDERANDO os ensinamentos dos doutrinadores Ronaldo Vieira Francisco e Fábio Ianni Goldfinger, quanto ao regime jurídico de desapropriação para fins urbanísticos não possuir uma disciplina própria no Brasil, sendo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a desapropriação para fins urbanísticos com fundamento no critério da utilidade pública, previsto no art. 5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Inventor ou Prefeito, nos termos do art. 6° Decreto-Lei Federal n°3.365, de 1941;

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, decretar nos termos do art.87, inciso VII da Lei Orgânica do Município, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, respeitado o disposto no § 3° do art. 182 da Constituição Federal ou prévio depósito judicial no valor da indenização;

CONSIDERANDO que a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública é um dos instrumentos do desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.867, de 26 de agosto de 2019, que Altera o Decreto-Lei n°3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado por meio de utilidade pública e para fins de desapropriação de pleno domínio, a se efetivar por meio deste Decreto, o imóvel discriminado nesta normativa, o qual compreende a seguinte delimitação: Inicia-se a Descrição deste Perímetro no vértice M-00, de coordenadas LAT: 0542572,607 E, LONG: 9640037,830 S, Linha de Frente, deste segue confrontando com as margens da Rua Crescendo Constantino de Jesus, com os seguintes azimutes e distancias: 119°1627 e de 30,00 m até o vértice M-001, de coordenadas LAT: 0542598,502 E, LONG: 9640023,502 W, Linha de Lateral Esquerda, deste segue confrontando com imóvel de propriedade do Sr. Tibúrcio Valeriano Verde Júnior, com os seguintes azimutes e distancias: 205°3142 e de 60,00 m até o vértice M-02, de coordenadas LAT: 0542572,563 E, LONG: 9639969,000 S, Linha de Fundo, deste segue confrontando com imóvel de propriedade da Sra. Maria do Carmo Matos de Jesus, com os seguintes azimutes e distancias: 308°3116 e de 30,00 m até o vértice M-03, de coordenadas LAT: 0542547,193 E, LONG: 9639984,456 S, Linha de Lateral Direita, deste segue confrontando com imóvel de propriedade do Sr. Patrício Dutra dos Santos, com os seguintes azimutes e distancias 25°2659 e de 60,00 m. Fechando o perímetro onde deu início a descrição deste polígono.

Parágrafo único. O croqui e o memorial descritivo da área expropriada constam do Anexo Único e são partes integrantes deste Decreto.

Art. 2° A declaração de utilidade de que trata o art. 1° tem por finalidade a construção de 01 (um) Creche pública, e está fundamentada na alínea m do art.5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3° As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento do Município.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 13 DE JULHO DE 2022.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 205/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, AREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 84 DA LEI ORGANICA E DOS ARTS. 2º, 5° E 6° DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE
DECRETO Nº 205, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, AREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 84 DA LEI ORGANICA E DOS ARTS. 2º, 5° E 6° DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

CONSIDERANDO que o inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal, de 1998, determina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

CONSIDERANDO os ensinamentos dos doutrinadores Ronaldo Vieira Francisco e Fábio Ianni Goldfinger, quanto ao regime jurídico de desapropriação para fins urbanísticos não possuir uma disciplina própria no Brasil, sendo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a desapropriação para fins urbanísticos com fundamento no critério da utilidade pública, previsto no art. 5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Inventor ou Prefeito, nos termos do art. 6° Decreto-Lei Federal n°3.365, de 1941;

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, decretar nos termos do art.87, inciso VII da Lei Orgânica do Município, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, respeitado o disposto no § 3° do art. 182 da Constituição Federal ou prévio depósito judicial no valor da indenização;

CONSIDERANDO que a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública é um dos instrumentos do desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.867, de 26 de agosto de 2019, que Altera o Decreto-Lei n°3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado por meio de utilidade pública e para fins de desapropriação de pleno domínio, a se efetivar por meio deste Decreto, o imóvel discriminado nesta normativa, o qual compreende a seguinte delimitação: Inicia-se a Descrição deste Perímetro no Vértice M-00, de coordenadas LAT: 0543212,962 E, LONG: 9638691, 772 S, Linha de Lateral Esquerda, deste segue confrontando com imóvel de propriedade de ausente, com os seguintes azimutes e distancias: 99°5820 e de 28,00 m até o vértice M - 01, de coordenadas LAT: 0543240, 576 E, LONG: 9638686,918 S, Linha de Fundo, deste segue confrontando como imóvel de propriedade do Sr. Raimundo Ramos Carvalho Rego, com os seguintes azimutes e distancias: 189°3559 e de 18,00 m até o vértice M-02, de coordenadas LAT: 0543237,519 E, LONG: 9638668,843 W, Linha de Lateral direita, desde segue confrontando com as margens da Rua do Maracujá, com os seguintes azimutes e distancias: 280°3904 e de 28,00 m até o vértice M-03, de coordenadas LAT: 0543210,001 E, LONG: 9638674. 018 S, Linha de Frente, desde segue confrontando com as margens da Rua da Acerola, com os seguintes azimutes e distancias: 09°2806 e de 18,00 m. Fechando o perímetro no M 00, onde seu início da descrição deste polígono.

Parágrafo único. O croqui e o memorial descritivo da área expropriada constam do Anexo Único e são partes integrantes deste Decreto.

Art. 2° A declaração de utilidade de que trata o art. 1° tem por finalidade a construção de 1 (um) Sistema Simplificado de Abastecimento de Água do Bairro Guarimã, e está fundamentada na alínea m do art.5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3° As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento do Município.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 30 DE AGOSTO DE 2022.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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