DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, AREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 84 DA LEI ORGANICA E DOS ARTS. 2º, 5° E 6° DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
CONSIDERANDO que o inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal, de 1998, determina que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição”;
CONSIDERANDO os ensinamentos dos doutrinadores Ronaldo Vieira Francisco e Fábio Ianni Goldfinger, quanto ao regime jurídico de desapropriação para fins urbanísticos não possuir uma disciplina própria no Brasil, sendo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a desapropriação para fins urbanísticos com fundamento no critério da utilidade pública, previsto no art. 5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941;
CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Inventor ou Prefeito, nos termos do art. 6° Decreto-Lei Federal n°3.365, de 1941;
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, decretar nos termos do art.87, inciso VII da Lei Orgânica do Município, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, respeitado o disposto no § 3° do art. 182 da Constituição Federal ou prévio depósito judicial no valor da indenização;
CONSIDERANDO que a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública é um dos instrumentos do desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.867, de 26 de agosto de 2019, que “Altera o Decreto-Lei n°3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica”,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado por meio de utilidade pública e para fins de desapropriação de pleno domínio, a se efetivar por meio deste Decreto, o imóvel discriminado nesta normativa, o qual compreende a seguinte delimitação: Inicia-se a Descrição deste Perímetro no vértice M-00, de coordenadas LAT: 0542564,588 E, LONG: 9640044,211 S, Linha de Frente, deste segue confrontando com as margens da Rua Crescendo Constantino de Jesus, com os seguintes azimutes e distancias: 120°21’50 e de 10,00 m até o vértice M-001, de coordenadas LAT: 0542572,607 E, LONG: 9640037,830 W, linha de Lateral Esquerda, desde segue confrontando com imóvel de propriedade da Sra. Maria do Carmo Matos de Jesus, com os seguintes azimutes e distancias: 205°22’59 e de 60,00 m até o vértice M-02, de coordenadas LAT: 0542547,193 E, LONG: 9639984,456 S, Linha de Fundo, deste segue confrontando com imóvel de propriedade do Sr. Patrício Dutra dos Santos, com os seguintes azimutes e distancias: 308°31’16 e de 10,00 m até o vértice M-03, de coordenadas LAT: 0542538,875 E, LONG: 9639990,001 S, Linha de Lateral Direita, desde segue confrontando com imóvel de propriedade do Sr. Patrício Dutra dos Santos, com os seguintes azimutes e distancias 25°22’33 e de 60,00 m. Fechando o perímetro onde deu início a descrição deste polígono.
Parágrafo único. O croqui e o memorial descritivo da área expropriada constam do Anexo Único e são partes integrantes deste Decreto.
Art. 2° A declaração de utilidade de que trata o art. 1° tem por finalidade a construção de 01 (um) Creche pública, e está fundamentada na alínea “m” do art.5° do Decreto-Lei Federal n°3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3° As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento do Município.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 13 DE JULHO DE 2022.
HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal