REVOGA, ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 441/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art. 158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei.
Art. 1º O art. 18 da Lei Municipal nº 441/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 18. A estrutura técnico-administrativa do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões de Anajatuba/MA, compõem-se dos seguintes órgãos.
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal e
IV – Comitê de Investimento”.
Art. 18-A. O Comitê de Investimento do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões de Anajatuba/MA, que atuará junto ao Conselho de Administração, é órgão financeiro do Fundo e reger-se-á por ato normativo a ser expedido pelo poder executivo, devendo atender no mínimo os seguintes requisitos:
a) que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;
b) previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias;
c) previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS;
d) exigências de deliberações e decisões serem registradas em ata;
e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que trata o art. 2º, da Portaria MPS nº. 519 de 24 de agosto de 2011, com suas alterações posteriores.Art. 18-B. São requisitos mínimos para os dirigentes da Unidade Gestora do RPPS, incluídos os gestores responsáveis pela gestão das aplicações dos recursos do regime:
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - Ter formação superior;
'a7 1º Para os membros de Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos são exigidos os requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 2º Quanto aos prazos e atendimento aos requisitos elencados acima, serão observados os preceitos constantes da Portaria SEPRT/ME nº 9907/2020.Art. 2º Os incisos I, II e III do art. 33 da Lei Municipal nº 441/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de quaisquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a alíquota de 14% (quatorze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
§2º Ficam postergados para o exercício de 2022 a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, conforme autorizado pela Portaria SEPRT nº 14816/2020.Art. 3º. O art. 47 da Lei Municipal nº 441/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O RPPS administrará e será responsável pela concessão dos seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) revogado;
g) revogado;
h) revogado.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) revogado.
Parágrafo único. O Município de Anajatuba/MA, a partir da data 13/11/2019, se tornou responsável pelo pagamento dos benefícios de Auxílio-doença, Salário-Maternidade, Salário-Família e Auxílio-Reclusão para os servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, não sendo deduzidos da cota previdenciária patronal mensal.Art. 4º Revogam-se os Art. 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 71 da Lei Municipal nº 441/2013.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos em relação aos incisos I, II e III do art. 33, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias, posteriores à sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.