Diário oficial

NÚMERO: 432/2022

15/12/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 15/12/2022 15:57:24 - IP com nº: 192.168.10.153

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 595/2022
REVOGA, ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 441/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 595/2022

REVOGA, ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 441/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art. 158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei.

Art. 1º O art. 18 da Lei Municipal nº 441/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 18. A estrutura técnico-administrativa do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões de Anajatuba/MA, compõem-se dos seguintes órgãos.

I Conselho de Administração;

II Diretoria Executiva;

III Conselho Fiscal e

IV Comitê de Investimento.

Art. 18-A. O Comitê de Investimento do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões de Anajatuba/MA, que atuará junto ao Conselho de Administração, é órgão financeiro do Fundo e reger-se-á por ato normativo a ser expedido pelo poder executivo, devendo atender no mínimo os seguintes requisitos:

a) que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;

b) previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias;

c) previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS;

d) exigências de deliberações e decisões serem registradas em ata;

e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que trata o art. 2º, da Portaria MPS nº. 519 de 24 de agosto de 2011, com suas alterações posteriores.Art. 18-B. São requisitos mínimos para os dirigentes da Unidade Gestora do RPPS, incluídos os gestores responsáveis pela gestão das aplicações dos recursos do regime:

I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - Ter formação superior;

'a7 1º Para os membros de Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos são exigidos os requisitos previstos nos incisos I e II.

§ 2º Quanto aos prazos e atendimento aos requisitos elencados acima, serão observados os preceitos constantes da Portaria SEPRT/ME nº 9907/2020.Art. 2º Os incisos I, II e III do art. 33 da Lei Municipal nº 441/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de quaisquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a alíquota de 14% (quatorze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

§2º Ficam postergados para o exercício de 2022 a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, conforme autorizado pela Portaria SEPRT nº 14816/2020.Art. 3º. O art. 47 da Lei Municipal nº 441/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. O RPPS administrará e será responsável pela concessão dos seguintes benefícios:

I - Quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

f) revogado;

g) revogado;

h) revogado.

II - Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) revogado.

Parágrafo único. O Município de Anajatuba/MA, a partir da data 13/11/2019, se tornou responsável pelo pagamento dos benefícios de Auxílio-doença, Salário-Maternidade, Salário-Família e Auxílio-Reclusão para os servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, não sendo deduzidos da cota previdenciária patronal mensal.Art. 4º Revogam-se os Art. 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 71 da Lei Municipal nº 441/2013.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos em relação aos incisos I, II e III do art. 33, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias, posteriores à sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito