Diário oficial

NÚMERO: 446/2023

Volume: 3 - Número: 446 de 9 de Janeiro de 2023

09/01/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 09/01/2023 16:09:04 - IP com nº: 192.168.10.122

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA N° 001/2023
Dispõe sobre nomeação da Comissão Permanente de Licitação, e dá outras providências
PORTARIA Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre nomeação da Comissão Permanente de Licitação, e dá outras providências.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

R E S O L V E:

Art. 1° NOMEAR, NAIARA BARBOSA PEREIRA, Presidente da CPL, brasileira, união estável, administradora, portadora do RG sob nº 030167832005-0, MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA MARTINS DE JESUS, Membro da CPL, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG sob nº 52195596-1-SSP/MA CPF sob n° 874.805.303-15 e MIGUEL RODRIGUES CARDOSO, Membro da CPL, brasileiro, união estável, servidor público, portador do RG sob nº 000005971193-0-SSP/MA e CPF sob o nº 738.758.133-91, para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão de Licitação o Permanente de Licitação desta Prefeitura,

Art. 2º As decisões da Comissão Permanente para atuação durante o período de 02 de janeiro a 31 de março de 2023: serão colegiadas, com quórum mínimo de três membros.

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação será dotada de autonomia administrativa e atuará sem subordinação hierárquica no exercício de suas atividades fim.

Art. 4º São atribuições da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, a:

I) Coordenar os processos de Licitação, Dispensa e Inexigibilidade;

II) Enviar à Assessoria Jurídica, para parecer, as minutas de editais e contratos referente os processos relativos a todas as modalidades licitatórias;

III) Encaminhar para controladoria Municipal, para parecer de conformidade, da instrução dos processos licitatórios;

IV) Submeter os respectivos julgamentos a apreciação e homologação do ordenador de despesas;

V) Definir e solicitar ao departamento competente as publicações necessárias na forma da legislação vigente;

VI) Esclarecer as dúvidas sobre o Edital;

VII) Abrir o envelope com a documentação de habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação;

VIII) Processar e julgar a fase de habilitação e das propostas;

IX) Abrir o envelope com a proposta comercial, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a classificação ou desclassificação;

X) Habilitar, inabilitar, classificar ou desclassificar os participantes em desacordo com o edital;

XI) Julgar os recursos eventualmente interpostos em 1ª instância;

XII) Receber, examinar, e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

XIII) Adotar outras providências que se fizerem necessárias;

Art. 5º Exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente interpostos, o resultado encontrado pela Comissão será levado à deliberação do ordenador de despesa para homologação e adjudicação, sem prejuízo dos contingentes revogações ou anulações quando necessárias.

Art. 6º Os membros da Comissão Permanente de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão de acordo com o parágrafo 3º, artigo 51 da Lei nº 8.666/93.

Art. 7º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, aqui nomeados, será de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município (DOM), vedada a recondução de sua totalidade no período subsequente.

Art. 8° Os membros aqui nomeados poderão ter sua jornada de trabalho na lotação de origem reduzida em no mínimo duas horas diária para que possam desempenhar as atividades da Comissão Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 9º As licitações somente poderão ser abertas e julgadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros da comissão.

Art. 10º As atribuições da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, inicia-se com o termo de protocolo e encerram-se com a emissão do relatório a autoridade superior para fins de adjudicação e homologação do evento, estando a parir de então isentos de qualquer ato que venha a ser praticado no processo ou relacionado à execução do objeto.

Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, cumpra-se.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA N° 002/2023
Designa Pregoeiros e equipe de apoio para atuarem em licitações na modalidade Pregão no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA e dá outras providencias
PORTARIA Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

Designa Pregoeiros e equipe de apoio para atuarem em licitações na modalidade Pregão no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA e dá outras providencias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a adoção, pela Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, da modalidade denominada Pregão, instituída pela Lei 10.520 de 17 julho de 2002.

CONSIDERANDO ainda a necessidade de observar os requisitos da fase introdutória da modalidade Pregão, dentre eles, a nomeação do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, conforme dispõe o art. 3, inciso IV da Lei Federal 10.520/2020.

RESOLVE:

Art.1º - Designar o servidor LUCAS RODRIGUES RAMOS, brasileiro, solteiro, Pregoeiro Municipal, portador do RG nº. 048047472013-9-SSP/MA, e CPF/MF N'ba. 071.358.633-80, para exercer a função de Pregoeiro que será responsável pela condução dos trabalhos dos Pregões.

Art.2º - Designar os servidores RODRIGO DE SOUSA FERNANDES, Membro da CPL, brasileiro, solteiro, servidor comissionado, portador do RG sob nº 057607602015-7-SSP/MA e CPF sob n° 082.380.333-30. e THALYA ARAGÃO DUTRA, Membro da CPL, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora do RG sob nº 051926312014-6-SSP/MA e CPF sob o nº 617.824.373-12 para comporem a Equipe de Apoio, que prestara necessária assistência ao Pregoeiro.

Art. 3º - O pregoeiro e equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, tem a função de realizar os processos licitatórios relativos às licitações públicas na modalidade Pregão na forma presencial e/ou eletrônica, e, praticar demais atos sob a égide da Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002 e suas alterações, e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como demais legislações e instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que tratem a matéria.

Art. 4º - Cabe ao pregoeiro à condução do pregão e á equipe de apoio auxiliá-la em todas as fases do processo licitatório.

Art. 5º - Ao pregoeiro caberá, em especial:

I - Conduzir a sessão Pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos.

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos, e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VII - Indicar o(s) vencedor(s) do certame;

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio, e,

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 6º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Art. 7º- Os servidores mencionados nesta portaria desempenharão as suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

Art. 8° - Todos os trabalhos do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio deverão ser registrados nas atas, devidamente assinadas e arquivadas no setor competente.

Art. 9° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dá-se Ciência, publique-se, Cumpra-se.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA N° 003/2023
Designa Pregoeiros e equipe de apoio para atuarem em licitações na modalidade Pregão no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA e dá outras providencias
PORTARIA Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

Designa Pregoeiros e equipe de apoio para atuarem em licitações na modalidade Pregão no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA e dá outras providencias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a adoção, pela Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, da modalidade denominada Pregão, instituída pela Lei 10.520 de 17 julho de 2002.

CONSIDERANDO ainda a necessidade de observar os requisitos da fase introdutória da modalidade Pregão, dentre eles, a nomeação do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, conforme dispõe o art. 3, inciso IV da Lei Federal 10.520/2020.

RESOLVE:

Art.1º - Designar o servidor THIAGO MENDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, Pregoeiro Municipal, portador do RG nº. 00009584119988 SESEP/MA, e CPF/MF N'ba. 010.291.963-11, para exercer a função de Pregoeiro que será responsável pela condução dos trabalhos dos Pregões.

Art.2º - Designar os servidores MAURÍCIO RODRIGUES PEREIRA, Membro da CPL, brasileiro, solteiro, servidor comissionado, portador do RG sob nº 0268094120033-SESEP/MA e CPF sob n° 077.074.033-20 e FRANCIONE DE MARIA PEREIRA MARTINS ARAÚJO, Membro da CPL, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG sob nº 000048699195-4-SSP/MA e CPF sob o nº 786.663.093-34 para comporem a Equipe de Apoio, que prestara necessária assistência ao Pregoeiro.

Art. 3º - O pregoeiro e equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, tem a função de realizar os processos licitatórios relativos às licitações públicas na modalidade Pregão na forma presencial e/ou eletrônica, e, praticar demais atos sob a égide da Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002 e suas alterações, e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como demais legislações e instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que tratem a matéria.

Art. 4º - Cabe ao pregoeiro à condução do pregão e á equipe de apoio auxiliá-la em todas as fases do processo licitatório.

Art. 5º - Ao pregoeiro caberá, em especial:

I - Conduzir a sessão Pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos.

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos, e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VII - Indicar o(s) vencedor(s) do certame;

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio, e,

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 6º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Art. 7º- Os servidores mencionados nesta portaria desempenharão as suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

Art. 8° - Todos os trabalhos do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio deverão ser registrados nas atas, devidamente assinadas e arquivadas no setor competente.

Art. 9° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dá-se Ciência, publique-se, Cumpra-se.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 595/2022
REVOGA, ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 441/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 595/2022

REVOGA, ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 441/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art. 158, inciso II, da Constituição do Estado do 1'1aranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei. Art. 1º O art. 18 da Lei Municipal nº 441/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 18. A estrutura técnico-administrativa do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões de Anajatuba/MA, compõem-se dos seguintes órgãos. I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal e IV - Comitê de Investimento". "Art. 18-A. O Comitê de Investimento do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões de Anajatuba/MA, que atuará junto ao Conselho de Administração, é órgão financeiro do Fundo e reger-se-á por ato normativo a ser expedido pelo poder executivo, devendo atender no mínimo os seguintes requisitos: a) que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;

b) previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias; c) previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS; d) exigências de deliberações e decisões serem registradas em ata; e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que trata o art. 2º, da Portaria MPS nº. 519 de 24 de agosto de 2011, com suas alterações posteriores." "Art. 18-B. São requisitos mínimos para os dirigentes da Unidade Gestora do RPPS, incluídos os gestores responsáveis pela gestão das aplicações dos recursos do regime: I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - Ter formação superior; § 1 ° Para os membros de Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos são exigidos os requisitos previstos nos incisos I e II. § 2º Quanto aos prazos e atendimento aos requisitos elencados acima, serão observados os preceitos constantes da Portaria SEPRT /ME nº 9907 /2020." Art. 2º Os incisos I, II e III do art. 33 da Lei Municipal nº 441/2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de quaisquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14 % ( quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição; II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a alíquota de 14% (quatorze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos; § 2° Ficam postergados para o exercício de 2022 a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, conforme autorizado pela Portaria SEPRT nº 14816/2020." Art. 3º. O art. 47 da Lei Municipal nº 441/2013 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. O RPPS administrará e será responsável pela concessão dos seguintes benefícios: I - Quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) revogado; g) revogado; h) revogado. II - Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e b) revogado. Parágrafo único. O Município de Anajatuba/MA, a partir da data 13/11/2019, se tornou responsável pelo pagamento dos benefícios de Auxílio-doença, Salário-Maternidade, Salário-Família e Auxílio-Reclusão para os servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, não sendo deduzidos da cota previdenciária patronal mensal." Art. 4º Revogam-se os Art. 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 71 da Lei Municipal nº 441/2013. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos em relação aos incisos I, II e III do art. 33, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias, posteriores à sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA. 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

HELDER LOPES ARAGÃO PREFEITO MUNICIPAL.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito