“Dispõe sobre nomeação da Comissão Permanente de Licitação, e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
R E S O L V E:
Art. 1° NOMEAR, NAIARA BARBOSA PEREIRA, Presidente da CPL, brasileira, união estável, administradora, portadora do RG sob nº 030167832005-0, MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA MARTINS DE JESUS, Membro da CPL, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG sob nº 52195596-1-SSP/MA CPF sob n° 874.805.303-15 e MIGUEL RODRIGUES CARDOSO, Membro da CPL, brasileiro, união estável, servidor público, portador do RG sob nº 000005971193-0-SSP/MA e CPF sob o nº 738.758.133-91, para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão de Licitação o Permanente de Licitação desta Prefeitura,
Art. 2º As decisões da Comissão Permanente para atuação durante o período de 02 de janeiro a 31 de março de 2023: serão colegiadas, com quórum mínimo de três membros.
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação será dotada de autonomia administrativa e atuará sem subordinação hierárquica no exercício de suas atividades fim.
Art. 4º São atribuições da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, a:
I) Coordenar os processos de Licitação, Dispensa e Inexigibilidade;
II) Enviar à Assessoria Jurídica, para parecer, as minutas de editais e contratos referente os processos relativos a todas as modalidades licitatórias;
III) Encaminhar para controladoria Municipal, para parecer de conformidade, da instrução dos processos licitatórios;
IV) Submeter os respectivos julgamentos a apreciação e homologação do ordenador de despesas;
V) Definir e solicitar ao departamento competente as publicações necessárias na forma da legislação vigente;
VI) Esclarecer as dúvidas sobre o Edital;
VII) Abrir o envelope com a documentação de habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação;
VIII) Processar e julgar a fase de habilitação e das propostas;
IX) Abrir o envelope com a proposta comercial, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a classificação ou desclassificação;
X) Habilitar, inabilitar, classificar ou desclassificar os participantes em desacordo com o edital;
XI) Julgar os recursos eventualmente interpostos em 1ª instância;
XII) Receber, examinar, e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
XIII) Adotar outras providências que se fizerem necessárias;
Art. 5º Exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente interpostos, o resultado encontrado pela Comissão será levado à deliberação do ordenador de despesa para homologação e adjudicação, sem prejuízo dos contingentes revogações ou anulações quando necessárias.
Art. 6º Os membros da Comissão Permanente de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão de acordo com o parágrafo 3º, artigo 51 da Lei nº 8.666/93.
Art. 7º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, aqui nomeados, será de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município (DOM), vedada a recondução de sua totalidade no período subsequente.
Art. 8° Os membros aqui nomeados poderão ter sua jornada de trabalho na lotação de origem reduzida em no mínimo duas horas diária para que possam desempenhar as atividades da Comissão Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 9º As licitações somente poderão ser abertas e julgadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros da comissão.
Art. 10º As atribuições da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, inicia-se com o termo de protocolo e encerram-se com a emissão do relatório a autoridade superior para fins de adjudicação e homologação do evento, estando a parir de então isentos de qualquer ato que venha a ser praticado no processo ou relacionado à execução do objeto.
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal