DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, RATIFICA a sanção da Lei de inciativa do Poder Legislativo Municipal de Anajatuba/MA, onde o Presidente, usando das atribuições Regimentais e do Art. 37, X da Constituição Federal, e que a Câmara de Vereadores aprovou, sancionou e promulgou a normativa a partir dos seguintes termos:
Art. 1º. A Administração Pública da Câmara Municipal de Anajatuba - MA tem como objetivo a promoção de políticas que valorizem a qualidade de vida dos cidadãos e contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município, traduzido na valorização dos recursos humanos e na utilização racional dos recursos materiais, naturais e financeiros disponíveis, tendo como princípios norteadores para o alcance desse objetivo:
I- O aprimoramento constante da prestação de serviços, de sua competência, a todos os seus munícipes;
II- O planejamento como método permanente para a execução dos serviços de sua competência e para a elaboração de programas, planos, projetos e na fixação das prioridades a serem atendidas.
Art. 2º. A Administração Pública da Câmara Municipal de Anajatuba - MA é o conjunto de atividades conduzidas e orientadas pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 3º. O Poder Legislativo do Município é representado pelo(a) Presidente a quem compete gerir, com o auxílio da Mesa Diretora e dos servidores da Casa Legislativa, sua administração.
Art. 4º. São considerados servidores públicos da Câmara Municipal de Anajatuba - MA, as pessoas que desempenham suas funções cotidianamente e são regidos pela Resolução Legislativa nº 01/21.
Art. 5º. A Administração da Câmara Municipal de Anajatuba - MA, a partir da presente Lei, compreende:
I PRESIDÊNCIA;
I DIRETORIA ADMINISTRATIVA – órgão de gestão dos serviços internos da Câmara Municipal.
Art. 6º. A estrutura dos órgãos da Administração da Câmara Municipal fica assim definida:
I. PRESIDÊNCIA:
a)Gabinete da Presidência;
I Chefia de Gabinete;
II– Secretária Especial;
III– Assessoria Especial.
b)Diretoria Geral; I Assessoria Jurídica;
II Assessoria Legislativa;
III– Assessoria Contábil;
IV– Controle e transparência;
V– Departamento de contratação e licitação;
VI– Departamento Financeiro;
VII– Departamento de Comunicação.
II - DIRETORIA ADMINISTRATIVA
a)Departamento de transparência, informação e recursos humanos; I – Supervisão de Recursos Humanos.
b)Departamento de logística, patrimônio e serviços gerais;
I – Recepção Administrativa e da Presidência; II – Copa e cozinha; III – Vigilância.
Art. 7º. Para atender a Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Anajatuba - MA ficam criados os cargos em comissão de:
I Diretor Geral;
II– Assessor Jurídico;
III– Assessor Contábil;
IV– Assessor de Controladoria;
V– Assessor Legislativo;
VI– Assessor Especial;
VII Secretário Geral;
VIII Coordenador Administrativo e de Plenário;
IX Chefe de Gabinete;
X Tesoureiro;
XI Coordenador de logística, patrimônio e serviços gerais.
Art. 8º. Os cargos em comissão se dividem em Direção e Assessoramento Superior Nível I, Nível II e Nível III (DAS – 01, DAS – 02 e DAS – 03), Cargo em Comissão I (CC1).
Parágrafo único. Cada cargo de livre nomeação terá sua identificação e remuneração demonstrados nos Anexos I.
Art. 9º. Para atender a Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Anajatuba - MA ficam criados os cargos de provimento efetivo (Anexo II):
I- Agente administrativo;
II- Agente de vigilância;
III- Agente operacional de serviços diversos.
Art. 10. A competência, atribuições, denominação, quantidade, símbolo e vencimentos dos cargos dos setores da Administração da Câmara Municipal estão definidos nos Anexos I, II, III, que são parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal deverá observar a estrutura administrativa da Câmara quando apresentar projeto de lei que versar sobre subsídios dos vereadores conforme preconiza o art. 29 – A, § 1º da Constituição Federal.
Art. 11. Para atender a nova estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Anajatuba - MA – MA, os proventos dos servidores da Câmara poderão ser gratificados em até 100% (cem por cento) da remuneração do cargo em exercício.
'a71º. Entende-se por gratificação aquela que demande maior dedicação da atividade profissional e/ou função necessária a administração da Câmara Municipal.
Art. 12. Os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS’s), os Cargos em Comissão (CC’s) são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Legislativo Municipal, de acordo com o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
'a71º. Todos os cargos em comissão de direção e assessoramento com atribuições especializadas poderão ter apoio de orientação e assessoramento de pessoas jurídicas especializadas nas atividades atinentes as funções dos servidores da Câmara Municipal de Anajatuba – MA.
'a72º. Não serão computados em gastos de pessoal a contratação de pessoas jurídicas especializadas em consultorias e assessorias destinadas a apoiar as atividades dos servidores da Câmara Municipal de Anajatuba - MA.
'a73º. Fica autorizado ao Poder Legislativo a contratação temporária dos cargos em provimento efetivo até que exista condições para se viabilize a realização de concurso público.
Art. 14. Fica o Poder Legislativo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias constantes do Orçamento desta Câmara, para o exercício financeiro de 2023, com a finalidade de adaptá-lo à presente Lei.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 16 DE JANEIRO DE 2023.
HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal