Diário oficial

NÚMERO: 451/2023

Volume: 3 - Número: 451 de 16 de Janeiro de 2023

16/01/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 597/2023
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 597/2023 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, RATIFICA a sanção da Lei de inciativa do Poder Legislativo Municipal de Anajatuba/MA, onde o Presidente, usando das atribuições Regimentais e do Art. 37, X da Constituição Federal, e que a Câmara de Vereadores aprovou, sancionou e promulgou a normativa a partir dos seguintes termos:

Art. 1º. A Administração Pública da Câmara Municipal de Anajatuba - MA tem como objetivo a promoção de políticas que valorizem a qualidade de vida dos cidadãos e contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município, traduzido na valorização dos recursos humanos e na utilização racional dos recursos materiais, naturais e financeiros disponíveis, tendo como princípios norteadores para o alcance desse objetivo:

I- O aprimoramento constante da prestação de serviços, de sua competência, a todos os seus munícipes;

II- O planejamento como método permanente para a execução dos serviços de sua competência e para a elaboração de programas, planos, projetos e na fixação das prioridades a serem atendidas.

Art. 2º. A Administração Pública da Câmara Municipal de Anajatuba - MA é o conjunto de atividades conduzidas e orientadas pelo Chefe do Poder Legislativo.

Art. 3º. O Poder Legislativo do Município é representado pelo(a) Presidente a quem compete gerir, com o auxílio da Mesa Diretora e dos servidores da Casa Legislativa, sua administração.

Art. 4º. São considerados servidores públicos da Câmara Municipal de Anajatuba - MA, as pessoas que desempenham suas funções cotidianamente e são regidos pela Resolução Legislativa nº 01/21.

Art. 5º. A Administração da Câmara Municipal de Anajatuba - MA, a partir da presente Lei, compreende:

I PRESIDÊNCIA;

I DIRETORIA ADMINISTRATIVA órgão de gestão dos serviços internos da Câmara Municipal.

Art. 6º. A estrutura dos órgãos da Administração da Câmara Municipal fica assim definida:

I. PRESIDÊNCIA:

a)Gabinete da Presidência;

I Chefia de Gabinete;

II Secretária Especial;

III Assessoria Especial.

b)Diretoria Geral; I Assessoria Jurídica;

II Assessoria Legislativa;

III Assessoria Contábil;

IV Controle e transparência;

V Departamento de contratação e licitação;

VI Departamento Financeiro;

VII Departamento de Comunicação.

II - DIRETORIA ADMINISTRATIVA

a)Departamento de transparência, informação e recursos humanos; I Supervisão de Recursos Humanos.

b)Departamento de logística, patrimônio e serviços gerais;

I Recepção Administrativa e da Presidência; II Copa e cozinha; III Vigilância.

Art. 7º. Para atender a Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Anajatuba - MA ficam criados os cargos em comissão de:

I Diretor Geral;

II Assessor Jurídico;

III Assessor Contábil;

IV Assessor de Controladoria;

V Assessor Legislativo;

VI Assessor Especial;

VII Secretário Geral;

VIII Coordenador Administrativo e de Plenário;

IX Chefe de Gabinete;

X Tesoureiro;

XI Coordenador de logística, patrimônio e serviços gerais.

Art. 8º. Os cargos em comissão se dividem em Direção e Assessoramento Superior Nível I, Nível II e Nível III (DAS 01, DAS 02 e DAS 03), Cargo em Comissão I (CC1).

Parágrafo único. Cada cargo de livre nomeação terá sua identificação e remuneração demonstrados nos Anexos I.

Art. 9º. Para atender a Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Anajatuba - MA ficam criados os cargos de provimento efetivo (Anexo II):

I- Agente administrativo;

II- Agente de vigilância;

III- Agente operacional de serviços diversos.

Art. 10. A competência, atribuições, denominação, quantidade, símbolo e vencimentos dos cargos dos setores da Administração da Câmara Municipal estão definidos nos Anexos I, II, III, que são parte integrante da presente Lei.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal deverá observar a estrutura administrativa da Câmara quando apresentar projeto de lei que versar sobre subsídios dos vereadores conforme preconiza o art. 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Art. 11. Para atender a nova estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Anajatuba - MA MA, os proventos dos servidores da Câmara poderão ser gratificados em até 100% (cem por cento) da remuneração do cargo em exercício.

'a71º. Entende-se por gratificação aquela que demande maior dedicação da atividade profissional e/ou função necessária a administração da Câmara Municipal.

Art. 12. Os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DASs), os Cargos em Comissão (CCs) são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Legislativo Municipal, de acordo com o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

'a71º. Todos os cargos em comissão de direção e assessoramento com atribuições especializadas poderão ter apoio de orientação e assessoramento de pessoas jurídicas especializadas nas atividades atinentes as funções dos servidores da Câmara Municipal de Anajatuba MA.

'a72º. Não serão computados em gastos de pessoal a contratação de pessoas jurídicas especializadas em consultorias e assessorias destinadas a apoiar as atividades dos servidores da Câmara Municipal de Anajatuba - MA.

'a73º. Fica autorizado ao Poder Legislativo a contratação temporária dos cargos em provimento efetivo até que exista condições para se viabilize a realização de concurso público.

Art. 14. Fica o Poder Legislativo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias constantes do Orçamento desta Câmara, para o exercício financeiro de 2023, com a finalidade de adaptá-lo à presente Lei.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 16 DE JANEIRO DE 2023.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 598/2023
INSTITUI O DIÁRIO OFIVIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO DE ANAJATUBA/MA, COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃ DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 598, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI O DIÁRIO OFIVIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO DE ANAJATUBA/MA, COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃ DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, RATIFICA a sanção da Lei de inciativa do Poder Legislativo Municipal de Anajatuba/MA, onde o Presidente, usando das atribuições Regimentais e do Art. 37, X da Constituição Federal, e que a Câmara de Vereadores aprovou, sancionou e promulgou a normativa a partir dos seguintes termos:

Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial Legislativa Eletrônica da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba, denominado Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba como meio oficial de publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos do Poder Legislativo.

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba, será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, em sítios oficiais da Câmara, por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de controle, sem a utilização de senhas ou cadastramento, garantindo a transparência e publicidade de tramitações legislativas, dos atos administrativos, portarias, decretos, leis, avisos, notificações, licitações e comunicados em geral dos órgãos e entidades dos Poder Legislativo Municipal.

§1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba.

§3º Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.

Art. 3º As publicações do Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba, deverão ter sua autenticidade e integridade asseguradas por certificado digital proveniente de Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.

Art. 4º O Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba, terá o número mínimo de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de orientação social.

§1º O Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba de que trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

§2º Poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba quando conveniente para o Poder Legislativo Municipal.

§3º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba instituído por esta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º A implantação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara dos Vereadores do Município de Anajatuba, deverá ser precedida de ampla divulgação, em canais oficiais da Câmara Municipal de Anajatuba com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, 16 DE JANEIRO DE 2023.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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