REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO QUE SE REFERE AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº14.133/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o Capítulo IV do Título I da referida lei, composto pelos arts. 7º usque 10, dispõe sobre os Agentes Públicos para desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO que os art. 9º, art. 14, IV, art. 48, parágrafo único e art. 122, § 3º da referida lei dispõe sobre as vedações ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos;
CONSIDERANDO que o art. 10 da referida lei dispõe sobre a possibilidade de a advocacia pública promover a representação judicial ou extrajudicial do agente público que tiver que se defender em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da mesma lei;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1ºEste Decreto regulamenta disposições gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e dispõe sobre regras e diretrizes para atuação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto às licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2ºO Agente de Contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto na Lei nº. 14.133, de 2021.
'a7 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos artigos 5º e 9º, da Lei nº. 14.133, de 2021.
'a7 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO
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Art. 3ºOs agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial:
I Agente de Contratação;
II Servidores que compõem a Comissão de Contratação;
III Servidores que compõem a Equipe de Apoio;
IV Gestor de Contrato;
V Fiscal de Contrato.
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade competente.
Art. 4ºOs agentes públicos designados preencherão os seguintes requisitos:
I – sejam preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
'a7 1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
'a7 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos 'f3rgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Art. 5ºÉ vedado aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei:
I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a)comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b)estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c)sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;
IV – participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
V – ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público;
VI – ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
VII – ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou ainda representante de empresa que preste assessoria técnica.
SEÇÃO I
Do Agente de Contratação
Art. 6ºAgente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para a instrução e acompanhamento dos processos de contratação.
'a7 1º Conduzirá as modalidades:
I – Concorrência;
II – Concurso.
III – Pregão
IV – Leilão
V – Diálogo Competitivo
'a7 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, conforme § 5º Art. 8º da Lei 14.133/21.
'a7 3º Tem como atribuições:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso necessário;
II – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III – acompanhar os trâmites da licitação, e promover diligências, se for o caso;
IV – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
V – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário, e ainda encaminhá-los à autoridade competente, para ratificação, caso haja necessidade;
VI – verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;
VII – verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
IX – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
X – negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
XI – indicar o vencedor do certame;
XII – encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;
XIII – utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das sessões de licitação;
XIV – observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade licitatória;
XV – tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e prazos determinado por lei;
XVI – propor a autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XVII – propor a autoridade competente abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade de licitantes, nas situações de descumprimento de regras contidas em edital, ou outro ato normativo;
XVIII – realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
'a7 4º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
'a7 5º Na hipótese prevista no § 4º, o Agente de Contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisa de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
'a7 6º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
'a7 7º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
'a7 8º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:I – Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por Comissão de Contratação;
II – Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
'a7 9º O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
'a7 10º Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
SEÇÃO II
Da Comissão de Contratação
Art. 7ºComissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, indicados pela Administração, sendo presidida por um deles, em caráter permanente ou especial, para conduzir processo de contratação.
'a7 1º Conduzirá as modalidades:
I – Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição a critério da autoridade competente;
II – Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
'a7 2º Tem como atribuições:
I – receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II – negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório;
III – a comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecida para o Agente de Contratação descritas no art. 3º deste regulamento, no que couber.
'a7 3º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
'a7 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
'a7 5º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
'a7 6º Poderá contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
SEÇÃO III
Da Equipe de Apoio
Art. 8ºEquipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicar, para auxiliar na condução de processo de contratação.
'a7 1º Auxiliará nas modalidades:
I – Concorrência;
II – Concurso;
III – Pregão;
IV – Leilão;
V – Diálogo Competitivo.
'a7 2º Tem como atribuição:
I – auxiliar o Agente de Contratação na condução do processo de contratação;
II – auxiliar nos procedimentos de contratações auxiliares.
'a7 3º Poderá contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
SEÇÃO IV
Gestor de Contrato
Art. 9ºGestor de Contrato é o agente público designado pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo, desde a sua formalização até a finalização de sua vigência, com as seguintes atribuições:
'a7 1º Tem como atribuições, sem prejuízo de outras correlatas:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos aspectos administrativos e técnicos do contrato;
II – elaboração de procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros
III – seguir o edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;
IV – seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;
V – analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI – analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
VII – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade competente aquelas ultrapassem a sua competência;
VIII – sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e execução do contrato;
IX – entrar em contato com o contratado, quando necessário, para resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive a quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;
X – gerir as datas estabelecidas pela Administração pública em edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao prazo da execução do objeto;
XI – verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a necessidade de termos aditivos.
XII – acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
XIII – verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando as providências cabíveis sempre que ocorrer quaisquer descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de habilitação;
XIV – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
XV – realizar o recebimento definitivo do objeto contratado, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
'a7 2º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos definitivos serão definidos no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.§ 3º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão participar no apoio das atividades de gestão do contrato, sempre com supervisão do Gestor de Contrato.
'a7 4º Poderá contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
'a7 5º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previsto no instrumento convocatório.
SEÇÃO V
Fiscal do Contrato
Art. 10ºFiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.
'a7 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
'a7 2º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 11ºA função de Fiscal do Contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor de contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente;
'a7 1º Tem como atribuições, sem prejuízo de outras correlatas:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor de contrato com informações pertinentes às suas competências;
II – esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
III – expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
VI – comunicar imediatamente ao gestor de contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII – adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou obras;
VIII – conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
IX – proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
X – determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
XI – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
XII – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratados, ou as próprias subcontratadas, que a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
XIII – receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XIV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
XV – emitir parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XVI – verificar a correta aplicação dos materiais;
XVII – requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XVIII – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas no instrumento convocatório, projeto básico/termo de referência e contrato;
XIX – informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
XX – seguir o termo de referência sobre como a execução do objeto deve ser acompanhada e fiscalizada;
XXI –seguir o projeto básico quanto às normas de fiscalização do objeto a serem seguidas;
XXII – seguir o edital quanto às regras relativas à fiscalização;
XXIII – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade
XXIV – nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a Administração responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
XXV receber o objeto do contrato provisoriamente:
a)obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b)compras: com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.
XXVI – nos casos de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XXV:
a)manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, art’s, do crea e/ou rrt’s do cau referente aos projetos arquitetônicos e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b)visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c)verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XXVII - outras atividades compatíveis com a função.
'a7 2º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisórios serão definidos no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
'a7 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I – os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II – os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III – a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
V – a satisfação do público usuário.
'a7 4º Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais servidores.
'a7 5º Na designação do fiscal serão considerados:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público; e
IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
'a7 6º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e subsidiar o(s) fiscal(is) dos contratos, devendo ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
'a7 7º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 12.Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
'a7 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
'a7 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE MÁXIMA
Art. 13. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência do órgão ou entidade promotora da licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I – promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da lei federal nº 14.133, de 2021 e deste regulamento;
II – designar o Agente de Contratação, membros de comissão de contratação, membros da equipe de apoio, gestores e fiscais de contratos, observado disposto neste decreto, mediante ato publicado no diário oficial do município;
III – determinar a utilização do provedor do sistema indicado para operacionalização das licitações na forma eletrônica;
IV – autorizar a abertura do processo licitatório;
V – ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo Agente de Contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação, na forma do art. 6º, § 3º, v deste decreto;
VI – decidir os recursos contra atos do Agente de Contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII – adjudicar o objeto da licitação e homologar seu resultado.
VIII – formalizar a ata de registro de preços - arp, quando for o caso, e celebrar o contrato administrativo; e
IX – autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da lei nº 14.133, de 2021 e demais regulamentos.
X – elaborar e implementar ações que mitiguem os riscos de integridade em matéria de licitações e contratações públicas.
Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANJATUBA/MA, EM 16 DE MAIO DE 2023.
HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal