Diário oficial

NÚMERO: 530/2023

Volume: 3 - Número: 530 de 17 de Maio de 2023

17/05/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 17/05/2023 16:06:26 - IP com nº: 192.168.10.62

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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 291/2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO QUE SE REFERE AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 291, DE 16 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO QUE SE REFERE AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESSENCIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº14.133/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO que o Capítulo IV do Título I da referida lei, composto pelos arts. 7º usque 10, dispõe sobre os Agentes Públicos para desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO que os art. 9º, art. 14, IV, art. 48, parágrafo único e art. 122, § 3º da referida lei dispõe sobre as vedações ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos;

CONSIDERANDO que o art. 10 da referida lei dispõe sobre a possibilidade de a advocacia pública promover a representação judicial ou extrajudicial do agente público que tiver que se defender em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da mesma lei;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

~

Art. 1ºEste Decreto regulamenta disposições gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e dispõe sobre regras e diretrizes para atuação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto às licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2ºO Agente de Contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto na Lei nº. 14.133, de 2021.

'a7 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos artigos 5º e 9º, da Lei nº. 14.133, de 2021.

'a7 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO

~

Art. 3ºOs agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial:

I Agente de Contratação;

II Servidores que compõem a Comissão de Contratação;

III Servidores que compõem a Equipe de Apoio;

IV Gestor de Contrato;

V Fiscal de Contrato.

Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade competente.

Art. 4ºOs agentes públicos designados preencherão os seguintes requisitos:

I sejam preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

'a7 1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

'a7 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos 'f3rgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Art. 5ºÉ vedado aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei:

I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a)comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b)estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c)sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;

IV participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;

V ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público;

VI ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato;

VII ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.

Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou ainda representante de empresa que preste assessoria técnica.

SEÇÃO I

Do Agente de Contratação

Art. 6ºAgente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para a instrução e acompanhamento dos processos de contratação.

'a7 1º Conduzirá as modalidades:

I Concorrência;

II Concurso.

III Pregão

IV Leilão

V Diálogo Competitivo

'a7 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, conforme § 5º Art. 8º da Lei 14.133/21.

'a7 3º Tem como atribuições:

I tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso necessário;

II coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III acompanhar os trâmites da licitação, e promover diligências, se for o caso;

IV conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;

V receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário, e ainda encaminhá-los à autoridade competente, para ratificação, caso haja necessidade;

VI verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;

VII verificar e julgar as condições de habilitação;

VIII sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

IX receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

X negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

XI indicar o vencedor do certame;

XII encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;

XIII utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das sessões de licitação;

XIV observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade licitatória;

XV tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e prazos determinado por lei;

XVI propor a autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XVII propor a autoridade competente abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade de licitantes, nas situações de descumprimento de regras contidas em edital, ou outro ato normativo;

XVIII realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

'a7 4º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

'a7 5º Na hipótese prevista no § 4º, o Agente de Contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisa de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

'a7 6º Será auxiliado por Equipe de Apoio.

'a7 7º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.

'a7 8º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:I Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por Comissão de Contratação;

II Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.

'a7 9º O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

'a7 10º Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

SEÇÃO II

Da Comissão de Contratação

Art. 7ºComissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, indicados pela Administração, sendo presidida por um deles, em caráter permanente ou especial, para conduzir processo de contratação.

'a7 1º Conduzirá as modalidades:

I Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição a critério da autoridade competente;

II Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

III sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

IV receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 2º Tem como atribuições:

I receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

II negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório;

III a comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecida para o Agente de Contratação descritas no art. 3º deste regulamento, no que couber.

'a7 3º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

'a7 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.

'a7 5º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

'a7 6º Poderá contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

SEÇÃO III

Da Equipe de Apoio

Art. 8ºEquipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicar, para auxiliar na condução de processo de contratação.

'a7 1º Auxiliará nas modalidades:

I Concorrência;

II Concurso;

III Pregão;

IV Leilão;

V Diálogo Competitivo.

'a7 2º Tem como atribuição:

I auxiliar o Agente de Contratação na condução do processo de contratação;

II auxiliar nos procedimentos de contratações auxiliares.

'a7 3º Poderá contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

SEÇÃO IV

Gestor de Contrato

Art. 9ºGestor de Contrato é o agente público designado pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo, desde a sua formalização até a finalização de sua vigência, com as seguintes atribuições:

'a7 1º Tem como atribuições, sem prejuízo de outras correlatas:

I coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos aspectos administrativos e técnicos do contrato;

II elaboração de procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros

III seguir o edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;

IV seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;

V analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

VI analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

VII acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade competente aquelas ultrapassem a sua competência;

VIII sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e execução do contrato;

IX entrar em contato com o contratado, quando necessário, para resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive a quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;

X gerir as datas estabelecidas pela Administração pública em edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao prazo da execução do objeto;

XI verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a necessidade de termos aditivos.

XII acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

XIII verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando as providências cabíveis sempre que ocorrer quaisquer descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de habilitação;

XIV tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

XV realizar o recebimento definitivo do objeto contratado, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

'a7 2º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos definitivos serão definidos no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.§ 3º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão participar no apoio das atividades de gestão do contrato, sempre com supervisão do Gestor de Contrato.

'a7 4º Poderá contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

'a7 5º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previsto no instrumento convocatório.

SEÇÃO V

Fiscal do Contrato

Art. 10ºFiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.

'a7 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

'a7 2º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

Art. 11ºA função de Fiscal do Contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor de contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente;

'a7 1º Tem como atribuições, sem prejuízo de outras correlatas:

I prestar apoio técnico e operacional ao gestor de contrato com informações pertinentes às suas competências;

II esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

III expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

IV informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

VI comunicar imediatamente ao gestor de contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VII adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou obras;

VIII conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

IX proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;

X determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

XI exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

XII determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratados, ou as próprias subcontratadas, que a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XIII receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XIV atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

XV emitir parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XVI verificar a correta aplicação dos materiais;

XVII requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XVIII fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas no instrumento convocatório, projeto básico/termo de referência e contrato;

XIX informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

XX seguir o termo de referência sobre como a execução do objeto deve ser acompanhada e fiscalizada;

XXI seguir o projeto básico quanto às normas de fiscalização do objeto a serem seguidas;

XXII seguir o edital quanto às regras relativas à fiscalização;

XXIII propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade

XXIV nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a Administração responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;

XXV receber o objeto do contrato provisoriamente:

a)obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b)compras: com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.

XXVI nos casos de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XXV:

a)manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, arts, do crea e/ou rrts do cau referente aos projetos arquitetônicos e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b)visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c)verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XXVII - outras atividades compatíveis com a função.

'a7 2º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisórios serão definidos no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

V a satisfação do público usuário.

'a7 4º Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais servidores.

'a7 5º Na designação do fiscal serão considerados:

I a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II a complexidade da fiscalização;

III o quantitativo de contratos por agente público; e

IV a capacidade para o desempenho das atividades.

'a7 6º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e subsidiar o(s) fiscal(is) dos contratos, devendo ser observadas as seguintes regras:

I a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

'a7 7º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

Art. 12.Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

'a7 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

'a7 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIDADE MÁXIMA

Art. 13. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência do órgão ou entidade promotora da licitação ou contratação, ou a quem delegar:

I promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da lei federal nº 14.133, de 2021 e deste regulamento;

II designar o Agente de Contratação, membros de comissão de contratação, membros da equipe de apoio, gestores e fiscais de contratos, observado disposto neste decreto, mediante ato publicado no diário oficial do município;

III determinar a utilização do provedor do sistema indicado para operacionalização das licitações na forma eletrônica;

IV autorizar a abertura do processo licitatório;

V ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo Agente de Contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação, na forma do art. 6º, § 3º, v deste decreto;

VI decidir os recursos contra atos do Agente de Contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

VII adjudicar o objeto da licitação e homologar seu resultado.

VIII formalizar a ata de registro de preços - arp, quando for o caso, e celebrar o contrato administrativo; e

IX autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da lei nº 14.133, de 2021 e demais regulamentos.

X elaborar e implementar ações que mitiguem os riscos de integridade em matéria de licitações e contratações públicas.

Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANJATUBA/MA, EM 16 DE MAIO DE 2023.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 292/2023
REGULAMENTA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE E DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 292, DE 16 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE E DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONFORME A LEI Nº 14.133/2021, NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional;

CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar a nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;

CONSIDERANDO que o § 2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

Do Processo de Contratação Direta

Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, seguirá o disposto no Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133, de 2021, juntamente com o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Quando da execução com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar, ainda, as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou outra que venha a substituí-la;

SEÇÃO II

Definições para Fins da Contratação Direta

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I Contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível ou dispensável;

II Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens, obras, serviços, inclusive os de engenharia, e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados pelo art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV Dispensa de licitação realizado na forma eletrônica ou física: procedimento administrativo informatizado para a realização de contratação direta de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia.

SEÇÃO III

Dos Procedimentos

Art. 3º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I Documento de formalização de demanda, contendo no mínimo:

a)Justificativa da necessidade da contratação;

b)Descrição sucinta do objeto;

c)Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

d)Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

e)Demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;

f)Previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;

g)Indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa;

II Minuta do contrato, se for o caso;

III - Estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, análise de riscos, demais pareceres técnicos, se for o caso;

IV - Razão de escolha do contratado;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

VI - Autorização da autoridade competente;

VII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, o qual pode ser dispensado nos termos deste Decreto.

VIII - justificativa de preço, se for o caso.

'a7 1º Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº14.133/2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório.

'a7 2º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

'a7 2º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:

I Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, tais fundamentos, deverão ser devidamente justificados no documento de formalização da demanda.

'a7 3º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos da alínea e do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

'a7 4º Quando for necessária a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, deverão ser observadas as regras dispostas no Capítulo II, a partir dos arts.18 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, conjuntamente com a normativa que regulamenta o ETP em âmbito municipal.

'a7 5º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica.

'a7 6º A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº14.133/2021.

SEÇÃO IV

Dispensa Eletrônica e/ou Física

Art. 4º.O Município deverá utilizar Sistema de Dispensa Eletrônica para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, quando da execução com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, em observância a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou outra que venha a substituí-la;

Parágrafo único. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica para os demais casos, podendo o Município adotar a dispensa de licitação, na forma física.

Art. 5º.O Município poderá adotar a dispensa de licitação, na forma eletrônica ou física, nas seguintes hipóteses:

I Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021;

II Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021;

III Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, quando cabível; e

IV Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133 de 2021.

'a7 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

'a7 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

'a7 3º Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.

'a7 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 5º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

'a7 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133 de 2021.

'a7 7º Em todas as hipóteses estabelecidas nos itens I ao IV, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

'a7 8º Quando não for possível a realização do procedimento instituído no inciso anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

Art. 6º.O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica ou física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - Estimativa de despesa, nos termos do regulamento Municipal;

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - Razão de escolha do contratado;

VII - Justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - Autorização da autoridade competente.

IX - Consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município de Anajatuba.

'a7 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 5º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

'a7 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do município.

'a7 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

'a7 4º A justificativa de preço exigida pelo inciso VII do caput deverá ser preferencialmente realizada conforme um ou mais métodos previstos no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na normativa Municipal, admitindo-se excepcionalmente que a exigência seja cumprida por meio de prova de compatibilidade do valor a ser contratado com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo.

'a7 5º Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parcial de comprovação da habilitação fiscal e trabalhista e a dispensa parcial ou integral da habilitação econômico-financeira, mediante expressa e fundada justificativa da autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, ressalvada a hipótese do art. 195, §3º da Constituição Federal.

'a7 6º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no § 7º do art. 5º deste Decreto.

Art. 7°. A unidade contratante deverá publicar aviso de dispensa na forma de edital para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados, com as seguintes informações:

I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 6º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, nos casos de dispensa eletrônica. Tratando de dispensa física, deverá constar a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços.

VIII Nos casos de dispensa física deverá constar o endereço eletrônico oficial (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de contratações, mediante protocolo, dentro do horário de expediente do órgão.

Art. 8º.O procedimento será divulgado no Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado, a ser definido em ato próprio da autoridade competente, nos casos de dispensa eletrônica, no sítio eletrônico oficial do órgão e no Diário Oficial do Municio - DOM, sendo facultada sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial do órgão.

Art. 9º.O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, nos casos de dispensa processada na forma eletrônica, ou por meio eletrônico (e-mail) ou por protocolo, nos casos de dispensa física, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:

I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 10.Quando do envio e/ou cadastramento da proposta da dispensa processada na forma eletrônica, na forma do art. 9º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

'a7 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

'a7 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o município, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

'a7 3º Quando da dispensa de licitação na forma física, caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.

Art. 11.Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 12.A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 06 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 13.O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a7 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 14.Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 15.O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Art. 16.Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, de que trata o § 3º do art. 10, nos casos de dispensa eletrônica. Ou o procedimento de envio de lances, nas hipóteses da dispensa processada eletronicamente, nos termos do art. 13, o agente realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 17.Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente poderá negociar condições mais vantajosas.

'a7 1º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 18.A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no §1º do art. 17.

Art. 19.Definida a proposta vencedora, o agente deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 20.Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

'a7 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou no Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado, a ser definido em ato próprio da autoridade competente, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

'a7 2º Nos casos de dispensa física os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de contratação, até a data e horário devidos no edital.

'a7 3º O disposto nos incisos § 1º e 2º deverão constar expressamente do aviso de contratação direta.

'a7 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Cadastro de Fornecedor, o agente deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio eletrônico.

Art. 21.No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 22.Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 20, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 23.No caso de o procedimento restar fracassado, o município poderá:

I - Republicar o procedimento;

II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 24.Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 25.O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 26.Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 27.Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica ou o processamento da dispensa física responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 28.O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao município a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 29.São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais, admitida a delegação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 30.A realização do procedimento de dispensa eletrônica é opcional, podendo o órgão se utilizar de dispensa processado na forma física mediante justificativa, e de sua inadequação à obtenção da melhor proposta, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento tradicional.

'a7 1º Nos casos da não adoção da dispensa de licitação na forma eletrônica o município utilizará como regra o procedimento tradicional para sua realização.

'a7 2º Quando da utilização da dispensa de licitação na forma tradicional o Município utilizará o sistema de gestão informado em cada contratação para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

'a7 3º A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses evidenciem o interesse público na realização do procedimento tradicional.

Art. 31.Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelo o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, fica dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.

SEÇÃO V

Inexigibilidade de Licitação

Art. 32.As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

'a7 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

'a7 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

'a7 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I - Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II - É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

'a7 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel;

II - Justificativa fundamentada acerca das razoes pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa;

III - Certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas;

IV - Laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos;

V - Apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem, quando necessário.

Art. 33. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 34. O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda.

Art. 35. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO VI

Da Formalização e Publicidade da Contratação Direta

Art. 36. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem necessários ao caso concreto e que não possam ser obtidos por meio de consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo:

I - Proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - Declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a Administração Pública;

III - Comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF;

IV - Certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista;

V - Declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações de entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.

Art. 37. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas seguintes hipóteses:

I - Dispensa de licitação em razão de valor;

II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 38. A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta, fundamentadas nos artigos. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas da seguinte forma:

'a7 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do Poder Executivo do Município.

'a7 2º Os contratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão publicados no PNCP, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição para eficácia do ato.

'a7 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no § 2º deste artigo.

Art. 39. Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução do processo da contratação direta.

Art. 40. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 41. As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com o objeto e anexadas ao processo de contratação direta.

Art. 42.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, 16 DE MAIO DE 2023.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 293/2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COM
DECRETO Nº 293, DE 16 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional;

CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar a nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública nas categorias de qualidade comum e de luxo,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto às licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2ºOs itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, sendo considerados:

I Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, identificável por meio de características tais como:

a)Ostentação;

b)Opulência;

c)Forte apelo estético; ou

d)Requinte.

II Artigo de qualidade comum:bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

III Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a)Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b)Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c)Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d)Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e)Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

IV Elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e variação percentual da renda média dos consumidores.

'a71º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

'a72º. Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o Órgão deverá considerar:

I Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;

II Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

III Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico, em função de aspectos como:

a)Evolução tecnológica;

b)Tendências sociais;

c)Alterações de disponibilidade no mercado; e

d)Modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 3ºNão será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do caput, do art. 2º:

I For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 4ºÉ vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 5ºA Controladoria-Geral do Município, poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, através de Instruções Normativas e disponibilizar informações adicionais.

Art. 6.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 16 DE MAIO DE 2023.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 294/2023
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA.
DECRETO Nº 294, DE 16 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01/04/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional,

CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar a nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;

DECRETA:

Art. 1º A presente normativa, dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de Pesquisa de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

'a7 1º - O disposto neste Decreto não se aplica às contratações:

I De seguro, financiamento, locação de imóveis em que o Poder Público seja locatário e às demais contratações regidas, predominantemente, por norma de Direito Privado;

II De locação de mão de obra com dedicação exclusiva, que seguirá o método da composição do preço baseada em planilha de custos.

'a7 2º Quando da execução com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar, ainda, as regras da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 ou outra que venha a substituí-la;

'a7 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às Atas de Registro de Preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em Atas de Registro de Preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

II Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

III Cesta de Preços: conjunto que obtenha o maior número de preços aceitáveis coletados, não podendo ser inferior a 03 (três);

IV Preço Máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Seção I Da Formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I Descrição do objeto a ser contratado;

II Identificação do(s) agente(s) responsável(eis) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III Caracterização das fontes consultadas;

IV Série de preços coletados;

V Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º;

'a7 1º Para cada item integrante do rol de produtos ou serviços, objeto da contratação, alteração ou prorrogação contratual, deverá ser feita uma pesquisa de preços específica, de modo a colher evidências adequadas e suficientes para apuração dos preços de referência.

'a7 2º É dever do servidor ou equipe responsável, apensar ao respectivo processo de contratação, alteração ou prorrogação contratual a documentação com as evidências da pesquisa realizada.

'a7 3º O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para realização pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que foram descartados motivadamente.

Seção II - Dos Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pela Controladoria Geral do Município.

Seção III - Dos Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado no processo licitatório e nas contratações diretas para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada da forma mais ampla possível, incluindo o maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não, dentre outros:

I Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos Sistemas Oficiais de Governo, como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou ainda em Painéis Oficiais que venham a ser disponibilizado pelo Governo Federal, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante Sistema de Registro de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de Sítios Eletrônicos Especializados ou de Domínio Amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, de acordo com a metodologia estabelecida pela Controladoria Geral do Município;

VI Atas de Registros de Preços com bens e serviços similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

VII Pesquisa em bancos de preços privados devidamente estabelecidos e reconhecidos no mercado.

'a7 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

'a7 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a)descrição do objeto, valor unitário e total;

b)número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c)endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d)data de emissão; e

e)nome completo e identificação do responsável.

III Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

'a7 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

'a7 4º Considerar-se-á como solicitação formal de cotação nos termos do inciso II a solicitação efetuada pela Administração Pública, encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.

'a7 5º Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores, estes deverão receber do órgão contratante uma solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com documento equivalente que apresente adequada caracterização do objeto e critérios de contratação.

'a7 6º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.

'a7 7º Só poderão ser consideradas as propostas apresentadas por fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da contratação, o que deverá ser analisado e atestado pelo órgão responsável pela realização da pesquisa.

'a7 8º Deverão ser registrados nos autos do processo de contratação, tanto os resultados obtidos, quanto eventuais empecilhos para a realização da estimativa orçamentária, como a certificação de não localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e que não enviaram propostas.

Seção IV - Da metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de 01 (um) ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a7 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

'a7 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

'a7 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

'a7 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

'a7 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

'a7 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º, deste Decreto.

'a7 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

'a7 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

'a7 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

'a7 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput, poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a7 5º O procedimento do § 4º, deste artigo, será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que venha o substituí-lo, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

Parágrafo único: Quando o recurso que custear a despesa da futura contratação for oriundo de convênio, contrato de repasse ou financiamento, a estipulação do preço máximo de referência deverá adequar-se às normas que constam no respectivo instrumento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Das orientações gerais

Art. 10º Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento equivalente.

Art. 11º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação que adote como critério de julgamento o maior desconto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANJATUBA/MA, EM 16 DE MAIO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 295/2023
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP PARA AS CONTRATAÇÕES DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA.
DECRETO Nº 295, DE 16 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP PARA AS CONTRATAÇÕES DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº14.133/2021, de 01/04/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional,

CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar a nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;

DECRETA:

Art. 1º.As licitações e procedimentos auxiliares para a aquisição de bens, a contratação de prestação de serviços e, no que couber, para a contratação de obras, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional Municipal, deverão ser precedidos de Estudo Técnico Preliminar, nos termos da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvadas as hipóteses dispostas neste Decreto.

Art. 2º.Para fins deste Decreto, considera-se:

I Unidade demandante: a unidade administrativa responsável pela elaboração das especificações técnicas com a finalidade de contratar determinado bem e/ou prestação de serviço;

II Dirigente máximo: agente público dotado de poder de decisão no âmbito do órgão ou entidade responsável pelo potencial contratação;

III Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV Contratações interdependentes: aquelas cuja eficiência e eficácia dependem, total ou parcialmente, de outras soluções já existentes ou que carecem de contratação;

V Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e subsidia o anteprojeto, o termo de referência ou o projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

VI Procedimentos Auxiliares: instrumentos que apoiam futuras licitações ou contratações com o fim de promover maior qualidade, eficiência e economia, contemplados o Credenciamento, a Pré-Qualificação, o Procedimento de Manifestação de Interesse e o Sistema de Registro de Preços;

VII Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

VIII Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

IX Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

'a7 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso IV do caput.

'a7 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Art. 3º.O ETP deverá ser elaborado pela unidade demandante da contratação e será aprovado pela autoridade competente como condição ao prosseguimento da fase preparatória da licitação ou contratação direta.

'a7 1º A unidade demandante deverá por meio de ato exarado pela respectiva autoridade máxima, indicar agente público ou setor responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares, observado o princípio da segregação de funções, especialmente, quanto à realização de estimativa de valor da contratação e à elaboração do edital e respectivos anexos.

'a7 2º A unidade demandante poderá solicitar, sempre que entender necessário, apoio técnico, no âmbito da Administração Pública Municipal, a outras unidades interessadas ou que detenham competências específicas relacionadas ao objeto da contratação.

'a7 3º O descrito no parágrafo anterior não autoriza que o auxílio seja solicitado ao órgão central de Controle Interno do Município, devendo ainda a oitiva prévia da Procuradoria - Geral do Município ser limitada aos casos de fundada dúvida jurídica que deverá ser devidamente delimitada na consulta.

Art. 4º.O ETP buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II Demonstração da previsão da potencial contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III Descrição dos requisitos da potencial contratação necessários e suficientes à escolha da solução;

IV Estimativas das quantidades a serem potencialmente contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação, devendo ser consideradas eventuais contratações similares feitas por outros Órgãos ou Entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

VI Estimativa do valor da potencial contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII Descrição da solução como um todo e, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;

VIII Justificativas para o parcelamento ou não da solução, considerando critérios de viabilidade técnica e econômica;

IX Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X Considerações sobre contratações correlatas ou interdependentes, quando aplicável;

XI Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XII Posicionamento conclusivo sobre a necessidade da contratação para o atendimento da pretensão a que se destina.

'a7 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XII do caput, e quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

'a7 2º. Nas contratações de itens de consumo sistêmicos, submetidas a procedimentos de padronização ou que tenham sido objeto de planejamento anual, conforme regulamento municipal considerar-se-á Estudo Técnico Preliminar, o conjunto de informações acostadas aos autos anteriormente à elaboração do Edital e que atendam aos requisitos de que tratam os incisos I, IV, VI, VIII e XII.

'a7 3º. A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do caput, será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, que poderá ser realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I Relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

II Ganhos de eficiência na utilização dos recursos;

III Sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas.

'a7 4º. Nas hipóteses em que, após o levantamento de que trata o inciso V do caput, a quantidade de fornecedores se revelar restrita, deverá a unidade demandante verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

'a7 5º. Os Estudos Técnicos Preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade, podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

Art. 5º.Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

I a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;

II a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 6º.Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7º.O Estudo Técnico Preliminar é dispensável, mediante justificativa detalhada, com exposição de motivo, aprovada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I dispensa de pequeno valor e inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº14.133/2021;

II contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 01 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº14.133, de 2021.

III utilização de ETP elaborado para processos de contratações anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;

IV contratações de serviços comuns de engenharia, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.

V quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo de Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos de quantitativos e prorrogações contratuais relativas a contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

VI Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação), caberá a autoridade competente a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar, bem como, para aquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo).

Art. 8º.Fica dispensada a elaboração do ETP, nas seguintes hipóteses:

I nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;

II nas situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 9º.As justificativas previstas neste Decreto, deverão ser apresentadas com fundamentação suficiente, clara e coerente.

Parágrafo único. Não será considerada fundamentada a justificativa que:

I limitar-se à indicação ou à reprodução de ato normativo, sem explicitar sua relação com o caso concreto;

II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III seja genérica ou indique motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Art. 10º. A Controladoria Geral do Município poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 11.Os Órgãos e Entidades do Município de Anajatuba/MA, quando utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a Lei, Regulamentação Específica ou o Termo de Transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, 16 DE MAIO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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