REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO, CONFORME DISPOSTO NO § 3º, ART. 48, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006, PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte previsto no § 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, alterada pela 155 de 27 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte são as maiores geradoras de emprego proporcionalmente no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados ao Município de Anajatuba;
CONSIDERANDO a divisão regional do Estado do Maranhão, na prescrita pela Lei Complementar nº 108, de 21 de novembro de 2007.
DECRETA:
Art. 1º.Nos processos de licitações públicas do Município de Anajatuba/MA, para aquisição de bens, serviços e obras, a Administração poderá conceder tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social;
II - a ampliação das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se como âmbito regional, os Municípios localizados dentro da REGIÃO DO BAIXO ITAPECURU, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 21 de novembro de 2007, à saber: Anajatuba, Itapecuru-Mirim, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Vargem Grande, e Santa Rita, todos situados no Estado do Maranhão.
Art. 2º. Na forma do § 3º do artigo 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão preferência em relação aos demais concorrentes as empresas localizadas regionalmente na área da região do baixo Itapecuru e/ou localmente na área territorial do Município de Anajatuba/MA, que ofertem valor final até 10% (dez por cento) superior ao menor preço ofertado por empresas localizadas fora do limite territorial fixado no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Sendo a concorrente microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja sede seja localizada no território do Município de Anajatuba/MA, que apresente a condição fixada no caput deste artigo, esta terá a preferência sobre as demais concorrentes, com fins específicos de fomento do mercado local.
Art. 3º Nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - serão realizadas licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá ser exigida dos licitantes, sob pena de desclassificação, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o montante a ser subcontratado não exceda ao percentual máximo de trinta por cento do total licitado;
III - poderá ser estabelecida cota exclusiva de até vinte e cinco por cento destinada às microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível.
Parágrafo único. A cota prevista no inciso III do caput deste artigo, não impede a participação de microempresas e de empresas de pequeno porte na totalidade da licitação.
Art. 4º A empresa licitante deverá apresentar, além da documentação de habilitação prevista no instrumento convocatório, a declaração de que se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte.
'a7 1º. A microempresa e a empresa de pequeno porte perderão os benefícios concedidos por este Decreto se, antes da assinatura do contrato, deixarem de se enquadrar em uma das qualificações acima mencionadas.
'a7 2º. A documentação exigida para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverá ser apresentada por ocasião da participação na licitação, ainda que contenha alguma restrição.
Art. 5º. Para habilitação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com indicação de que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - comprovação de regularidade fiscal relativamente às contribuições perante as fazendas Federal, Estadual e Municipal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - comprovação de regularidade trabalhista;
V - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou ao fornecimento dos serviços.
'a7 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do dia imediatamente posterior ao da proclamação da empresa vencedora da licitação, prorrogável por igual período, a critério da Prefeitura Municipal, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito.
'a7 2º. A apresentação das certidões válidas deverá ocorrer até a data de assinatura do contrato.
'a7 3º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará a impossibilidade de assinatura do contrato, sendo facultada à comissão ou ao pregoeiro convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para apresentação da habilitação válida, ou decidir pelo cancelamento da licitação, desde que de forma justificada.
Art. 6º. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar as condições de tratamento
favorecido, diferenciado, simplificado, e regionalizado para as microempresas ou empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo das demais normas vigentes de favorecimento de microempresas e empresas de pequeno porte fixadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, alterada pela 155 de 27 de outubro de 2016 e demais normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
'a7 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
'a7 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.
'a7 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
'a7 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
'a7 5º. Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
'a7 6º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
'a7 7º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 8º. Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, as unidades vinculadas ao Município de Anajatuba - MA:
I - instituirá ou utilizará cadastros que possam identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e, se possível, estadualmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de avisos de licitação;
II - padronizarão e divulgarão as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a adaptarem seus processos produtivos.
Parágrafo único. Para assegurar o aumento da competitividade, poderão ser constituídos consórcios exclusivos de microempresas e empresas de pequeno porte para participação nas licitações, desde que essa previsão esteja prevista no instrumento convocatório.
Art. 9º. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, fundos especiais, autarquias e fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 10º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 05 DE JULHO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal