AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à (o) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 30.000,000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA, Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados pavimentação e recuperação asfáltica e/ou com bloquetes no Munícipio; construção de sistemas simplificados de abastecimento de água; construção de sistema de reservação e tratamento de água para a sede do munícipio; construção de canais para produção de pescados integrado com fruticultura; construção de tanques escavados para produção de pescados; implantação de sistema para (construção e aquisição de equipamentos) para beneficiamento do mel, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FMP, nos termos do Inciso IV dor artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos recorrentes desta Lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artg.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art.32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art.1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ANAJATUBA/ MA, 14 DE JULHO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.