Diário oficial

NÚMERO: 580/2023

02/08/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 02/08/2023 16:53:31 - IP com nº: 192.168.10.92

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 594/2022
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA.
Lei nº 594/2022

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS

DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO

MUNICÍPIO DE ANAJA TUBA/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art. 158, inciso li, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei.

Art. 1 º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui importante instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas.

Art. 3°. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

II - As transferências e repasses do Município;

III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

IV - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;

V - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI - As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

VII - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 1O.741. de 01 de outubro 2013);

VI - Outros recursos que lhe foram destinados.

Art. 4°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

'a7 1 º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§ 2°. É competência do Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e fixar os critérios para sua utilização.

§ 3°. Na seleção de projeto, não poderá participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de votos, as entidades e os Órgãos Públicos ou privados representados no Conselho e que configurem como beneficiários dos recursos do Fundo.

§ 4°. À Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Órgão responsável pela coordenação da política municipal do idoso, compete administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I - Solicitar a política de aplicação dois recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - Submeter ao Conselho Municipal do Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

IlI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art.5°. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não aquela diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, e devidamente aprovados pelo plenário do Conselho.

Art.6°. Fica vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para:

I - A transferência sem a deliberação do respectivo conselho;

II - Pagamento, manutenção, equipe técnica e funcionamento do Conselho;

IV - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

V - Investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho, exceto nos casos em que se estabeleça, por meio de resolução, as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da criança e adolescente.

Art. 7°. Os recursos de responsabilidade do Município de Anajatuba/MA, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 8°. O chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 9°. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei especifica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo Único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município.

Art. 10. O financiamento de projetos pelo Fundo deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art.11. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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