Diário oficial

NÚMERO: 604/2023

Volume: 3 - Número: 604 de 11 de Setembro de 2023

11/09/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 11/09/2023 16:52:32 - IP com nº: 192.168.10.92

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 547/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 547/2021, de 05 de maio de 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI de Anajatuba/MA, como órgão permanente, paritário e deliberativo.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI de Anajatuba/MA, como órgão pertencente a estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Desenvolvimento Comunitário de Anajatuba/MA, Órgão responsável pela coordenação e articulação da Política Municipal do Idoso.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI de Anajatuba/MA:

I Elaborar e aprovar seu regimento interno;

I Apresentar proposições, acompanhar, deliberar, fiscalizar e avaliar a Política do Idoso no âmbito do Município de Anajatuba/MA;

I- Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com Planos Setoriais;

I Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co- participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

V Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VI Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas, filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

VII Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso previstos no Estatuto do Idoso;

VIII- Propor aos órgãos da administração pública municipal, a inclusão de recursos nas diversas áreas destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

I Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

X Fomentar processos de sensibilização da sociedade, com vistas à valorização do idoso;

XI Articular a integração de entidades governamentais e não- governamentais que atuam na área do idoso.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI de Anajatuba/MA, será constituído de 10 (dez) conselheiros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.

'a7 1º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, serão de livre indicação do Prefeito.

'a7 2º - Os cinco representantes dos órgãos não governamentais, serão indicados na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.

Art. 4º - As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente em Fórum especialmente convocado para este fim e indicarão seus representantes titulares e suplentes.

'a7 1º - As organizações não governamentais eleitas, terão prazo de 20 (vinte) dias para indicar seus representantes titulares e suplentes. Em caso de não ocorrer a mencionada indicação, serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

'a7 2º - Os conselheiros titulares, representantes das organizações não governamentais, terão seus respectivos suplentes originados da mesma organização que representam.

Art. 5º- As nomeações dos Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de órgãos governamentais e não governamentais, se dão por ato do Poder Executivo.

Art. 6º - A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, sem remuneração, tendo os Conselheiros justificadas as suas ausências, a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às respectivas Assembleias, reuniões ou outra participação de interesse do Conselho.

Art. 7º - A Secretaria Municipal executora da Política de Assistência Social, responsável pela execução de política do idoso será responsável pelo orçamento. O Mandato dos Conselheiros dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição por uma (1) única vez.

'a71º - Conselheiro representante de órgão governamental e não governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação da organização que represente.

'a7 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os respectivos suplentes.

Art. 8º - Perderá o mandato e terá vedada a recondução para o mesmo mandato, o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 05 (cinco) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

'a71º - Na perda do mandato de conselheiro titular, assumirá o seu suplente, e a organização indicará formalmente novo suplente que passará a assumir as funções de forma definitiva.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba/MA, terá a seguinte estrutura:

I Assembleia Geral II Diretoria

III Comissões

IV Secretaria Executiva

'a71º - Á Assembleia Geral, Órgão Soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA, compete deliberar e exercer controle da Política Municipal do Idoso;

'a72º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice Presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, com quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho e dar cumprimento às decisões plenárias.

'a73º - Às comissões, criadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral;

'a74º - À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho;

'a75º - A representação do Conselho, será efetivada por seu Presidente, em todos os atos inerentes a seu exercício, ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

Art. 10 À Secretaria à qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI de Anajatuba/MA, compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnóstico e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

Art. 11 As organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos, devem submetê-los á apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único: As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão também se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 12 Cumpre ao Poder Executivo, providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA e da Secretaria Executiva.

Art. 13 Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.

Art. 14 As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI de Anajatuba/MA, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de:

- Projeto/ Atividade Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA.

Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI de Anajatuba/MA, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão, com a respectiva aprovação pela Assembleia Geral, o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

Parágrafo Único: Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno, dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI de Anajatuba/MA.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DOPREFEITOMUNICIPALDEANAJATUBAESTADODO MARANHÃO, EM 21 DE ABRIL DE 2021. Helder Lopes Aragão - Prefeito Municipal de Anajatuba

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