Dispõe sobre a implantação da Política de Educação Integral na rede municipal de ensino de Anajatuba/MA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, pela Constituição do Estado do Maranhão e a Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;
CONSIDERANDO a Meta 6 da Lei Municipal Nº 469/2015 - Plano Municipal da Educação;
CONSIDERANDO a resolução Nº 007/23 do CME de Anajatuba/MA
DECRETA:
Art. 1º– Fica instituída legalmente, a política de Educação Integral em Tempo Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº 11.494/2007), nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Anajatuba/MA, a partir do ano de 2023, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a primeira etapa da Educação Básica até a etapa final do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Considera-se Educação Integral em Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, ou em atividades escolares e/ou, outros espaços educacionais
Art. 2º Fica determinada a implantação da Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Anajatuba, a partir do Ano Letivo de 2023, consolidando a proposta de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único A implantação acima determinada ocorrerá inicialmente em algumas escolas da rede municipal de ensino a partir do ano letivo de 2023, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, passando a estender-se às demais unidades educacionais da rede municipal de ensino, nos Anos Letivos subsequentes, através de atos administrativos próprios.
Art. 4º Nas referidas Unidades Escolares, a Educação Integral em Tempo Integral atenderá aos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental.
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral visa à qualificação da educação escolar a partir do trabalho com um currículo articulado promovendo a igualdade de estudantes da Rede Pública de Ensino, tendo como princípios:
I.Qualificação do processo de ensino e aprendizagem visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimentos.
II.Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens significativas que privilegiem a formação multidimensional do estudante;
III.Contribuição efetiva para formação humana integral;
IV.Oferta da educação com qualidades humanística, democrática e inclusiva.
V.A articulação entre escola e comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional, como metodologia de conhecimento.
Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º – A Escola de Tempo Integral oferecerá Educação em Tempo Integral com o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I.Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II.Coordenadores pedagógicos;
III.Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
IV.Professores e monitores para desenvolvimento das atividades da parte diversificada do currículo;
V.Profissionais de apoio pedagógico e administrativo;
'a7 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.§ 2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.§ 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica oferecido para este fim.
Art. 8º – A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativos, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9º – O currículo das Escolas Integral de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 10 – As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e ateliês, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos.
Art. 11 – Os Ateliês que, em algum momento, poderão ser configurados como disciplinas eletivas, serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.
Art. 12 O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
'a7 1º A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;
'a7 2º A carga horária diária a 8h e 50 mim (oito horas e 50 mim), sendo 7h e 20mim (sete horas e 20 mim.) de efetivo trabalho escolar e 1h e 30 mim de educação alimentar e nutricional, perfazendo um total anual de 1.600h, conforme matriz curricular.
'a7 3º O horário de funcionamento da Escola de tempo Integral tem início as 7h com saída às 15h e 50 mim, sendo 7 horas de efetivo trabalho de sala de aula e 1h30 mim destinadas a educação nutricional e alimentar.
DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA
Art. 13 – Terão prioridade à matrícula na Escola de Tempo Integral, os estudantes já matriculados ou que venham a matricular-se em alguma escola da rede municipal que oferte a modalidade.
Parágrafo único. As matrículas realizadas nas Unidades Escolares que ofertem a Educação Integral em Tempo Integral seguirão os critérios elencados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo
Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB.
Art. 15 – As Escolas Municipais de Anajatuba, organizada em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único – Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria das Escolas Municipais de Tempo Integral.
Art. 16 – As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo Integral serão orientadas por meio de diretrizes próprias emanadas pela SEMED e pelo CME.
Art. 17 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, e conjunto com as Coordenações de Cultura e Esporte, junto à gestão administrativa e pedagógico da Escola integral de tempo Integral.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 21 DE SETEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal