Diário oficial

NÚMERO: 615/2023

Volume: 3 - Número: 615 de 26 de Setembro de 2023

26/09/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 26/09/2023 16:56:53 - IP com nº: 192.168.10.92

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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 334/2023
INSTITUI O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA.
DECRETO Nº 334, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

INSTITUI O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a documentação básica como sendo um direito humano e pré-requisito para o pleno exercício da cidadania;

CONSIDERANDO o Decreto da União nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.286, de 6 de dezembro de 2007, em que o Estado do Maranhão aderiu ao Compromisso Nacional e instituiu Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementar e monitorar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Anajatuba/MA;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e definição das diretrizes para execução do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Anajatuba/MA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a finalidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, através de metas anuais, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica.

Parágrafo único Para fins do presente Decreto, os termos Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica e Comitê se equivalem.

Art. 2°. Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I Certidão de Nascimento;

II Carteira de identidade ou Registro Geral (RG);

III Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV Título de Eleitor;

V Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

VI Certidão de Óbito.

Art. 3º. O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os seguintes objetivos:

I - Erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de busca ativa e de esforço concentrado, como mutirões e atendimentos itinerantes;

II - Fortalecer e divulgar orientações sobre sub-registro de nascimento e acesso à documentação básica, promovendo capacitações e campanhas educativas;

III - Estabelecer fluxo para tratamento dos casos de ausência de registro de nascimento ou de documentação básica identificados pela rede de atendimento do município;

IV - Ampliar a rede de serviços municipais de registro civil de nascimento e de acesso à documentação básica, visando a garantir mobilidade, capilaridade e uniformidade no atendimento;

V - Mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS pela população vulnerabilizada;

VI - Implantar e acompanhar o funcionamento regular de Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento e unidades de saúde que realizam partos.

Art. 4º. O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II Secretaria Municipal de Educação;

III Secretaria Municipal de Saúde;

IV Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

V Conselho Tutelar.

'a71º. O Comitê será presidido e coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

'a72º. Os representantes de cada órgão, titulares e suplentes, serão indicados pelo gestor da respectiva pasta e designados por ato do Prefeito no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto.

'a73º. Poderão ainda ser convidados a participar como colaboradores do Comitê, os seguintes órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, atuantes da área objeto deste decreto, com a finalidade de contribuir na discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas:

I Defensoria Pública do Estado do Maranhão;

II Ministério Público do Estado do Maranhão;

III Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

IV - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;

V Hospitais e Maternidades municipais;

VI Organizações não governamentais;

'a7 4º. Os representantes convidados das entidades acima identificadas serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e designados por ato do Coordenador do Comitê.

Art. 5º. O Comitê deverá se reunir pelo menos a cada 03 (três) meses a fim de discutir as ações para consecução dos objetivos de sua competência.

Art. 6º. Caberá ao Comitê elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 7º. A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA), AOS DIAS 26 DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2023.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 611/2023
INSTITUI O CADASTRO E O LICENCIAMENTO DE APIÁRIOS E MELIPONÁRIOS, DISPÕE SOBRE O MANEJO, CAPTURA, REMOÇÃO E O TRANSPORTE DE ABELHAS DO GÊNERO ÁPIS E SEM FERRÃO, NORMATIZA A APICULTURA FIXA E MIGRATÓRIA NO MUNICIPIO DE ANAJATUBA/MA
LEI Nº 611 DE 12 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI O CADASTRO E O LICENCIAMENTO DE APIÁRIOS E MELIPONÁRIOS, DISPÕE SOBRE O MANEJO, CAPTURA, REMOÇÃO E O TRANSPORTE DE ABELHAS DO GÊNERO ÁPIS E SEM FERRÃO, NORMATIZA A APICULTURA FIXA E MIGRATÓRIA NO MUNICIPIO DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o cadastro e o licenciamento para apiários e meliponários, dispõe sobre o manejo, captura, remoção e transporte de abelhas do gênero ápis e sem ferrão, normatiza a apicultura fixa e migratória no município de Anajatuba/MA, em consonância com as Portarias da SEMA nº 81 de 20 de setembro de 2017 e nº 75 de 03 de julho de 2018, Lei Estadual nº 10.535 de 07 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 10.169, de 05 de dezembro de 2014, alterada pela Lei nº 10.412, de 05 de janeiro de 2016, Resoluções CONAMA nº 346 de 16 de agosto de 2004 e nº 496, de 19 de agosto de 2020, artigo 9º da Lei Complementar nº140 de 8 de dezembro de 2011; Leis Municipais: nº 297 de 01 de junho de 2009, nº 563 de 23 de dezembro de 2021 e Lei nº 567 de 22 de março de 2022, com o objetivo de promover:

I - A criação racional das abelhas nativas (sem ferrão) e do gênero ápis (africanizadas), visando a preservação, conservação e manutenção das espécies;

II - O ordenamento da apicultura fixa e migratória;

III - A saúde pública, o equilíbrio ambiental e a paz no meio rural.

CAPITULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - Abelhas: Insetos voadores, conhecidos pelo importante papel polinizador. Pertencem à ordem Hymenoptera, da superfamília Apoidea, subgrupo Anthophila, e são parentes das vespas e formigas;

II - Colmeias: Abrigos especialmente preparados na forma de caixas para a manutenção ou criação racional de abelhas;

III - Ninhos: Local de abrigo da sociedade das abelhas, podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras e outros substratos antrópicos ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;

IV - Colônia: Família de abelhas nativas, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho.

V - Meliponários: Locais destinados à criação racional de abelhas sociais nativas (sem ferrão), composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, podendo ser categorizados em meliponários comerciais, meliponários científicos e educativos, meliponários de lazer ou hobby e meliponários para polinização;

VI - Meliponicultura: Exercício de atividades de criação e manejo de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.

VII - Meliponicultor: Aquele que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos, para a obtenção de produtos ou subprodutos.

VIII - Apiário: O local destinado à criação racional de abelhas do gênero 'c1pis, abelhas com ferrão, composto de um conjunto de colônias organizadas em caixas de manejo especialmente preparadas para a manutenção da espécie, incluindo-se a área de pasto.

IX - Apiário fixo: É caracterizado pela permanência das colmeias durante todos os meses do ano, em um mesmo local, no qual as abelhas vão explorar as fontes florais disponíveis em seu raio de ação (1500 m).

X - Apiário migratório: É caracterizado pela mudança do apiário de uma região para outra acompanhando as floradas, com vistas à produção de mel e também a prestação do serviço de polinização em lavouras visando o aumento da produtividade.

XI - Apicultura: Exercício de atividades de criação e manejo de abelhas africanizadas, para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.

XII - Apicultor: É um indivíduo que pratica a apicultura, ou seja, cria abelhas da espécie Ápis melífera, para a obtenção de produtos ou subprodutos (mel, cera, pólen, geleia real, própolis, etc.).

XIII - Pasto apícola: Conjunto de vegetação utilizado pelas abelhas para coleta de néctar e pólen, além de água e resina vegetal.

XIV - Área de Uso do Criadouro: Espaço territorial no entorno do meliponário ou apiário necessário à manutenção do conjunto de colônias, composto pelas caixas de manejo de abelhas e o pasto apícola, abrangendo, no mínimo, uma área com 400 metros de raio, ou 50 hectares;

XV - Área Urbana ou Zona Urbana: São áreas municipais com elevado adensamento populacional e formação de habitações muito próximas (áreas povoadas) mesmo estando no ambiente rural municipal;

XVI - Área Rural ou Zona Rural: É o espaço compreendido no campo. E uma região não urbanizada, destinada a atividades da agricultura ou pecuária, extrativismo, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental;

XVII - Meliponário ou apiário Comercial: Criadouro comercial constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão ambiental competente, com a finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir, manter e especialmente comercializar colônias de abelhas, espécimes, produtos e subprodutos, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas, independentemente do número de colônias mantidas;

XVIII - Meliponário ou Apiário Científico: criadouro científico para fins de pesquisa e/ou conservação, autorizado pelo órgão ambiental competente, constituído por pessoa jurídica vinculada à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com a finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, bem como a de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, independentemente do número de colônias mantidas, sendo vedada a sua comercialização.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA E DAS NORMAS GERAIS

Art. 3º. Na aplicação das normas previstas nesta lei compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I - Promover o cadastramento de todos os apiários e meliponários, fixo ou migratórios;

II - Exercer o controle e a fiscalização dos apiários e meliponários;

III - Aplicar sansões parciais ou integrais de acordo com as legislações vigentes;

IV - Fornecer autorizações provisórias e licenciamento ambiental das atividades.

Art. 4º. É permitida a criação das abelhas africanizadas (ápis melífera) na área rural, mediante o cadastro na Agencia Estadual de Defesa Animal e no órgão ambiental Municipal com a devida autorização ou licenciamento, obedecendo as técnicas de manejo e as regras a seguir:

I - Apiários fixos com no máximo 50 (cinquenta) colmeias:

a)Distância de 500 (quinhentos) metros entre apiários;

b)Distância de 500 (quinhentos) metros de escolas e residências;

c)Distância de 300 (trezentos) metros de estradas, rodovias e animais domésticos confinados;

d)Distância a 300 (duzentos) metros de igarapés, lagos, córregos, valas e açudes, aterrados, locais de pescarias e divisas de propriedade;

e) Distância de 3 (três) quilômetros de engenhos, sorveterias, fábricas de doces, aterros sanitários, depósitos de lixo, matadouros e similares, para que não ocorra a contaminação do mel por produtos indesejáveis.

II - Apiários fixos com até 20 (vinte) colmeias:

a)Distância de 300 (trezentos) metros um do outro;

b)Distância de 500 (quinhentos) metros de escolas;

c)Distância mínima de 300 (trezentos) metros de residências e divisas de propriedade;

d)Distância de 200 (duzentos) metros de açudes, igarapés, córregos e locais de pescarias.

e)Distância de 300 (trezentos) metros de estradas, rodovias e animais confinados.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo será considerada de natureza Grave.

Art. 5º. A apicultura migratória é permitida mediante prévia aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, cadastro na AGED e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, devendo informar, no mínimo, a espécie, o número de ninhos migrantes e a posição georreferenciada onde serão estabelecidos os ninhos e ainda obedecer a técnicas de manejo e as normas a seguir:

I - Apiários com no máximo 50 (cinquenta) colmeias;

II - Permanência no município por no máximo 90 (noventa) dias;

III - Distância de 1.000 (mil) metros entre apiários;

IV - Distância mínima de 1.000 (mil) metros dos apiários fixos de apicultores locais;

V - Distância de 1.000 (mil) metros de escolas e residências;

VI - Distância de 800 (oitocentos) metros de estradas e rodovias;

VII - Distância de 800 (oitocentos) metros de animais domésticos confinados e divisa de propriedade;

VIII - Distância de 800 (oitocentos) metros de igarapés, lagos, córregos, valas, açudes e locais de pescarias;

IX - Distância de 3 (três) quilômetros de engenhos, sorveterias, fábricas de doces, aterros sanitários, depósitos de lixo, matadouros e similares, para que não ocorra a contaminação do mel por produtos indesejáveis.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo será considerada de natureza Gravíssima.

Art. 6º. Os Proprietários de apiários e/ou meliponários, fixo ou migratórios, deverão fazer um cadastro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de autorização provisória ou licenciamento, vistoria técnica sistemática regularização da atividade.

'a7 1º - O cadastro do apiário fixo no órgão ambiental, além do licenciamento e fiscalização servirá para o destino eventual de colmeias resgatadas em situação de emergência no município.

'a7 2º - O cadastro será feito presencialmente na Secretaria de Meio Ambiente do município cujo checklist será definido por meio de portaria.

Art. 7º. É proibido o transporte de melgueiras durante o dia, bem como o transporte de ninhos/colmeias enxameados, transitando pelas estradas, povoados e ruas da zona urbana ou rural, visando evitar transtornos para a população.

Parágrafo Único - Mesmo durante a noite o material transportado terá que ser coberto com lona ou tela para evitar desprendimento de abelhas que, no efeito da iluminação poderá ferroar pessoas e amimais em trânsito ou não.

Art. 8º. É proibido a destruição de colmeias de abelhas seja africanizada ou nativas para retiradas de suas crias, larvas, ou pupa para utilização em pescarias ou outra finalidade em todo o território municipal.Art. 9º. Fica autorizada mediante procedimento de cadastro e/ou licenciamento pelo órgão municipal competente, a criação, o comércio e o transporte de abelhas nativas (abelhas sem ferrão meliponíneos), para fins de pesquisa cientifico-pedagógicas, produção de mel e subprodutos para consumo próprio ou comercial, objetivando reposição, manutenção e preservação dos enxames originais e das espécies utilizadas na polinização das plantas em todo o território do município e do estado do maranhão, seja urbano ou rural, sendo vedada a comercialização para outros estados sem o cumprimento das normas previstas nas legislações pertinentes.

Art. 10. A infração dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, serão consideradas de natureza Grave.

CAPÍTULO IV

DO MANEJO, CAPTURA E RESGATE DE COLÔNIAS DE ABELHAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 11. Quando se tratar de requerimento para retirada de enxame que coloque em risco a segurança das pessoas e animais, em residências, imóveis particulares ou empresas privadas, poderá ser cobrada uma taxa referente aos serviços de captura, bem como de multa em caso de erradicação/extermínio sem autorização, cujo valor e regulamentação será definida por meio de decreto ou portaria do órgão executivo municipal.

Art. 12. O manejo de abelhas em situação de emergência será feito por profissionais minimamente capacitados e na ausência destes, o Corpo de Bombeiros mais próximo deverá ser acionado para execução dos serviços de captura e resgate.

Art. 13. As colmeias de abelhas resgatadas poderão ser destinadas à pesquisa científica, educação ambiental, conservação, produção de mel e subprodutos, criação comercial e demais iniciativas do gênero em consonância com a legislação federal e estadual.

Art. 14. Fica proibido o extermínio de abelhas ápis, sem necessidade definida em laudo técnico, salvo em caso de acidentes e situação emergencial, ou quando se tornar impossível sua captura e remoção por falta de estrutura para alcance do ninho, utilizando técnicas que não coloque em risco outras colônias, evitando-se o uso de inseticida.

Art. 15. A responsabilidade pela notificação da equipe especializada para que seja feita a remoção e transporte da colônia para local em segurança é do proprietário do imóvel.

Parágrafo único - No caso de imóveis públicos, a responsabilidade do aviso é de qualquer munícipe.

Art. 16. Para a captura de abelhas africanizadas ápis melífera é permitida a utilização de caixas-iscas, nas proximidades da zona urbana, desde que instaladas e monitoradas por pessoa habilitada e que não permaneça por mais de 10 (dez) dias após a instalação da colônia, sendo vedada a captura para comercialização sem os devidos procedimentos de que trata a Lei Estadual nº 10.535/2016 e a presente Lei.

Art. 17. Fica permitida a captura de enxames com caixa isca na zona rural, nas proximidades de residências com distância mínima de 100 (cem) metros, não podendo permanecer após a instalação da colônia, por tempo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 18. A retirada de enxames de abelhas africanizadas (ápis melífera), deverá ocorrer em um prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da notificação.

Parágrafo único - No caso de os enxames alojados próximos a menos de 100 (cem) metros de distância de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, o prazo será urgente, de no máximo 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 19. O encaminhamento de colmeias resgatadas será inicialmente a um dos locais cadastrados no órgão municipal devendo ficar restrito aos seus limites territoriais.

Parágrafo único - O transporte da colônia resgatada do local de origem para o destino final deverá preferencialmente ser realizado à noite para uma distância superior a 3 km, evitando-se assim a perda de abelhas campeiras.

Art. 20. No caso de encerramento de atividade de meliponicultura ou apicultura, todas as colmeias oriundas dos resgates previstas nesta lei poderão ser destinadas a outro local cadastrado, em atividade no Município de Anajatuba.

Art. 21. As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços de dedetização, aplicação de inseticida, pesticida, herbicida, ou outros produtos altamente tóxicos, ficam proibidas de utilizarem esses produtos em ambientes a menos de 3 (três) quilômetros dos apiários e meliponários.

'a7 1º. Em caso de as abelhas terem sido exterminadas por conta do uso de produtos tóxicos aplicados em descordo com as condições prevista neste artigo, a pessoa física ou jurídica responsável pela aplicação ficará sujeita à reparação econômica causada, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

'a7 2º. O órgão ambiental municipal manterá a lista de meliponários e apiários cadastrados atualizada na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Anajatuba na internet.

Art. 22. A infração de qualquer artigo deste capitulo, será considerada de natureza Grave.

CAPITULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23. A utilização e o comércio de abelhas e de seus produtos é passível de autorização ou licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

'a7 1º - A obtenção de colônias na natureza destinadas a instalação de criadouros, através de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos, carece de prévia autorização do órgão ambiental competente.

'a7 2º - A retirada de colônias na natureza para implantação de meliponários, praticada no âmbito da agricultura familiar, poderá ser autorizada em procedimento simplificado, desde que evidenciado seu baixo impacto ambiental.

Art. 24. Os meliponários e apiários com até 20 (vinte) caixas de manejo, que se destinem à produção artesanal, são passíveis de dispensa do licenciamento ambiental, conforme análise técnica.

Art. 25. Para o cadastro no Órgão Ambiental Municipal, os apicultores e meliponicultores migratórios, independentemente da quantidade de colmeias que possuam, deverão apresentar o comprovante da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Uso dos Recursos Naturais e na AGED.

'a7 1º - Os apicultores e meliponicultores fixos que atuam somente no ambiento municipal, deverão apresentar o comprovante do cadastro na AGED e efetuarem o Cadastramento Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidores e/ou utilizadores de Recursos Ambientais.

'a7 2º - O Cadastramento Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidores e/ou utilizadores de Recursos Ambientais, será efetuado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

'a7 3º - A licença ambiental expedida não isenta o empreendimento da obtenção de autorizações quanto à sanidade e ao transporte das caixas de manejo, produtos e subprodutos, bem como das exigências tributárias e administrativas cabíveis junto aos órgãos competentes.

Art. 26. O licenciamento ambiental regular será realizado nas etapas de instalação e de operação dos meliponários e apiários, avaliando a documentação exigida e apresentada.

Art. 27. O prazo de validade da Licença de Instalação LI, será de 01 ano e de Operação LO, será de 02 (dois) anos.

'a7 1º - O prazo de validade das autorizações provisórias, casa seja necessário, será de 01 (um) ano, não podendo ser renovado, evoluindo-se para o licenciamento.

'a7 2º - A renovação das licenças ambientais deverá ser solicitada junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e estará condicionada à apresentação de relatórios e informações complementares, quando requisitados, principalmente cadastro na AGED.

Art. 28. O beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos dos meliponários e apiários deverão ser realizados segundo as normas federais, estaduais e/ou municipais específicas.

Art. 29. A infração de qualquer artigo deste capitulo, será considerada de natureza Gravíssima.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 30. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - Multa;

III - Suspensão da atividade até a correção das irregularidades;

IV - Desativação do apiário ou meliponário e destinação das colmeias a outro local cadastrado;

Parágrafo único: Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

Art. 31. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:

I Leves: Será imposta multa de até 1 (um) Salário Mínimo;

II Graves: Será imposta multa de até 2 (dois) Salários Mínimos;

III Gravíssimas: Será imposta multa de até 3 (três) Salários Mínimos.

Art. 32. Caso seja configurada circunstâncias atenuantes, a multa poderá ser diminuída em até 1/3.

Art. 33. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - A patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - Quando o infrator, por espontânea vontade, e imediatamente, procurar reparar, ou minorar, os danos à saúde;

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 34. Caso seja configurada circunstâncias agravantes, a multa poderá ser acrescida em até 1/3.

Art. 35. São circunstâncias agravantes:

I - Ser o infrator reincidente;

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - Se infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;

IV - Ter a infração consequências calamitosas, à saúde e ao bem-estar da população;

V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo as pessoas e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Art. 36. As infrações às disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - Os antecedentes do infrator;

IV - A capacidade econômica do infrator;

Art. 37 - Os valores, referentes a multas, taxa de autorização ou de licenciamento, serão recolhidas através do Fundo Municipal de Defesa Ambiental de Anajatuba FMDA.

Art. 38. A penalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.

Parágrafo único - Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o município poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividades durante o tempo em que se fizer necessário para a correção da irregularidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A regulamentação necessária para esta lei poderá ser implementada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias após sua publicação.

Art. 40. Esta lei está prevista para os limites geográficos do Município de Anajatuba.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DIAS 12 DO MÊS DE JULHO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal de Anajatuba

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 612/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEV
LEI Nº 612 DE 12 DE JULHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

'a7 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

'a7 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

'a7 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

'a7 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1 Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

'a7 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

'a7 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1.

Art. 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

Art. 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

'a7 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

'a7 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

Art. 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, fica avençado que:

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 12 DE JULHO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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