INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Municipal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as diferentes esferas da federação;
V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e
V - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da Administração Pública, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.
Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto noinciso XIII docaputdo art. 7º da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o município de Anajatuba/MA, nos termos do disposto noart. 29 da referida Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata oinciso XIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.610, de 1998.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5ºAvaliada a conveniência e oportunidade, o Poder Executivo Municipal poderá, manifestar formalmente à Controladoria-Geral da União seu interesse em aderir à Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, além de participar ativamente das decisões da INDA, caso decida pela adesão, nos termos do caput, seguirá as diretrizes únicas de priorização, padronização e divulgação definidas pela INDA de forma a facilitar a interoperabilidade dos dados e promover o controle social com utilização de diferentes bases de dados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica à divulgação obrigatória das bases de dados abertos municipais no Portal Brasileiro de Dados Abertos, gerido pela Controladoria-Geral da União e integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos.
Art. 6º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos, que poderá ocorrer no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, ou de forma centralizada, devendo, em qualquer situação, dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá observar normas complementares criadas pela INDA relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.
§ 2º Parágrafo único. O Prefeito deverá designar autoridade responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos no âmbito do município ou de cada Secretaria, sendo tal autoridade responsável por exercer as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 7º Às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Municipal, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos daLei Federal nº 12.527, de 2011, e doDecreto, em âmbito Municipal, de regulamentação da sobredita Lei.
Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais, não previstos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, deverá:
a) apresentar análise sobre a quantificação de tais custos;
b) a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Administração Pública Municipal que não contenham informações protegidas nos termos dosart. 7, § 3º,art. 22,art. 23eart. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nocaputa bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Art. 9º Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, ou o Plano de Dados Abertos Municipal Unificado, deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico no prazo de 180 dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal designará autoridade para monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 08 DE NOVEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal