Diário oficial

NÚMERO: 662/2023

Volume: 3 - Número: 662 de 7 de Dezembro de 2023

07/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 338/2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E DE TERMOS ADITIVOS DE FORMA ELETRÔNICA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 91, DA LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS
DECRETO Nº 338, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E DE TERMOS ADITIVOS DE FORMA ELETRÔNICA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 91, DA LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional;

CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar à nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no art. 91, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a celebração de contratos e de termos aditivos de forma eletrônica, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Anajatuba,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 91, § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a celebração de contratos e de termos aditivos de forma eletrônica.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto às licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2ºOs contratos e termos aditivos referentes às licitações e contratações regidas pela Lei Federal no 14.133/2021, celebrados no âmbito da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Município de Anajatuba, deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica, conforme disposto no § 3º do art. 91 da mesma Lei.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como:

I - qualificada:por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; ou

II - avançada: por meio do uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que comprove sua autoria e integridade em forma eletrônica, como é o caso da assinatura GOV.BR.

Art. 3ºOs documentos eletrônicos produzidos e geridos no decurso do processo administrativo, inclusive os relativos a contratos e termos aditivos, terão garantia de integridade, autoria e autenticidade asseguradas pela utilização de Assinatura Eletrônica.Parágrafo único. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 4.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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