REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E DE TERMOS ADITIVOS DE FORMA ELETRÔNICA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 91, DA LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional;
CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar à nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no art. 91, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a celebração de contratos e de termos aditivos de forma eletrônica, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Anajatuba,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 91, § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a celebração de contratos e de termos aditivos de forma eletrônica.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto às licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2ºOs contratos e termos aditivos referentes às licitações e contratações regidas pela Lei Federal no 14.133/2021, celebrados no âmbito da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Município de Anajatuba, deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica, conforme disposto no § 3º do art. 91 da mesma Lei.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como:
I - qualificada:por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; ou
II - avançada: por meio do uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que comprove sua autoria e integridade em forma eletrônica, como é o caso da assinatura GOV.BR.
Art. 3ºOs documentos eletrônicos produzidos e geridos no decurso do processo administrativo, inclusive os relativos a contratos e termos aditivos, terão garantia de integridade, autoria e autenticidade asseguradas pela utilização de Assinatura Eletrônica.Parágrafo único. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 4.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal