Regulamenta o Plano de Contratações Anual de que trata o art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajatuba – Ma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº14.133/2021, de 01/04/2021, que estabelece normas sobre as licitações e contratos no âmbito nacional,
CONSIDERANDO à necessidade dos entes Públicos se adequar a nova legislação federal que regulamenta os procedimentos licitatórios;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajatuba - MA;CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual de que trata o art. 12, inciso VII, da referida Lei é o documento que consolida todas as compras e contratações que se pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual tem por objetivo racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajatuba - Ma.
Art. 2° A prefeitura Municipal deverá elaborar, anualmente, o Plano de Contratações Anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, passando a ser obrigatório a partir do ano de 2024.
Parágrafo único. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também deverão constar no Plano de Contratações Anual.
Art. 3° A Prefeitura Municipal poderá instituir ferramenta informatizada, a fim de propiciar a elaboração e gestão do Plano de Contratações Anual.
Seção II
Das Definições
Art. 4° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - SETORES REQUISITANTES: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
II - EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
III - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA – DFD: documento inicial que subsidia e fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade da contratação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração do Plano de Contratações Anual
Seção I
Do Procedimento
Art. 5° O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do Documento de Formalização de Demanda – DFD pelo setor requisitante, protocolado no setor de protocolos, contendo as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação ou prorrogação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - tipos de item e, se houver, o respectivo código do sistema de catalogação de material ou de serviço;
IV - unidade de medida e quantidade do item a ser contratada;
V - previsão de data desejada para a contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da contratação, se baixo, médio ou alto;
VIII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para a sua execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.
§ 1° A estimativa do quantitativo considerada a expectativa de consumo anual, com as respectivas memorias de cálculos, se for ocaso.
Seção II
Da Autoridade Competente
Art. 6º A autoridade competente deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências e designando equipes de planejamento necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; e
III - construção do calendário de licitações, observados os incisos V e VIII do art. 5º.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Consolidação do Plano de Contratações Anual
Art. 7º Até a primeira quinzena de novembro de cada exercício, os setores requisitantes deverão encaminhar a autoridade competente os Documentos de Formalização de Demanda – DFD, acompanhados das informações constantes no art. 5º, referentes às contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 8º Até o dia 30 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a equipe de planejamento deverá analisar as demandas encaminhadas pela autoridade competente responsável por casa unidade, consoante disposto no art. 6º e, se de acordo, enviá-las para aprovação do Prefeito Municipal de Anajatuba - Ma.
'a7 1° Até o dia 30 de novembro do ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão.
'a7 2° A autoridade competente poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-los para a equipe de planejamento para realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.
'a7 3° O relatório do Plano de Contratações Anual, na forma consolidada, deverá ser divulgado no Sítio Eletrônico Oficial, Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
'a7 4º O Plano de Contratações Anual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - secretaria;
II - unidade executora;
III - número do item;
IV - tipo de item e subitem;
V - código do sistema de catalogação de material ou de serviço;
VI - descrição sucinta do objeto;
VII - unidade de medida e quantidade do item a ser contratado;
VIII - previsão de data desejada para a contratação;
IX - estimativa preliminar do valor;
X - o grau de prioridade da contratação, se baixo, médio ou alto;
XI - se hipótese de renovação de contratação;
XII - dotação orçamentária
'a7 5° As informações contidas no parágrafo anterior poderá ser suprimida em partes, desde que devidamente justificado e que não prejudiquem o perfeito a andamento das atividades de planejamento do Município de Anajatuba – Ma.
Seção II
Revisão e redimensionamento
Art. 9º No Plano de Contratações Anual poderá haver inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens, nos seguintes momentos:
I - No período de 1º de dezembro a 31 do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária da Prefeitura.
II - Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para o exercício subsequente.
'a71° A alteração do Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 8º, ou a quem esta delegar.
'a72° A versão atualizada do Plano de Contratações Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Seção III
Da atualização do Plano de Contratações Anual
Art. 10. Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes do Plano de Contratações Anual, ou a inclusão de novos itens, dar-se-á somente nos períodos previstos no Capítulo III.
Art. 11. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação, com a devida aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. As versões atualizadas durante a execução do Plano de Contratações Anual deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO IV
Da execução do Plano de Contratações Anual
Compatibilização da Demanda
Art. 12. Na execução do Plano de Contratações Anual o equipe de planejamento deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 11.
Art. 13. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas a equipe de planejamento com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no inciso V do art. 5º, acompanhadas da devida instrução processual.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 14. Os itens classificados como sigilosos devem constar registrados no Plano de Contratações Anual, com a consignação de “item sigiloso”, de forma a não identificar a contratação a que se pretende, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 15. Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual de que trata o Capítulo III poderão ser alterados por meio de ato da autoridade máxima, a fim de conciliar com os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 16. A autoridade competente poderá, desde que justificado nos autos do respectivo processo, afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente, podendo ser delegados ao Controle Interno, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal