Diário oficial

NÚMERO: 677/2023

29/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 29/12/2023 19:04:37 - IP com nº: 192.168.10.15

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI Nº 620/2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
LEI Nº 620 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIPIO DE ANAJATUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei estima a receita em R$ 139.002.429,15 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2024, no valor global de R$ 139.002.429,15 evolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 5.715.181,67 (cinco milhões, setecentos e quinze mil, cento e oitenta um reais e sessenta e sete centavos) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

'a7 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º - A receita líquida prevista é orçada em R$ 139.002.429,15 (cento e trinta nove milhões dois mil quatrocentos e vinte nove reais e quinze centavos).

Parágrafo único Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTES

137.517.515,421.1 Receita Tributária28..964.761,301.2 Receita de Contribuições6.353.797,121.3 Receita Patrimonial523.052,951.4 Receita Agropecuária0,001.5 Receita Industrial0,001.6 Receita de Serviços776.439,751.7 Transferências Correntes100.289.362,761.9 Outras Receitas Correntes610.101,54

2 RECEITAS DE CAPITAL

7.200.095,402.1 Operações de Crédito0,002.2 Alienações de Bens73.305,002.3 Transferências de Capital7.126.790,402.4 Outras Receitas de Capital0,00

3 DEDUÇÃO P/ FORM. DO FUNDEB

-5.715.181,67RECEITA LÍQUIDA TOTAL139.002.429,15

Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em 139.002.429,15 (cento e trinta nove milhões dois mil quatrocentos e vinte nove reais e quinze centavos).

Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORESI RECURSOS DO TESOURO139.002.429,15

1 DESPESAS CORRENTES

110.131.423,222 DESPESAS DE CAPITAL27.629.695,933 RESERVA DE CONTIGÊNCIA1.241.310,00II RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS0,00DESPESA TOTAL139.002.429,15

Parágrafo único Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta Por Cento) sobre o total da despesa nela fixada.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 9º - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 10º - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 revogados as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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