DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência. Define a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;
CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos.DECRETA:
Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no Município de Anajatuba/MA, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 02 (dois) representantes, titular e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
V- Hospital Municipal;
VI- Delegacia de Polícia;
VII- Defensoria Pública Estadual;
VIII- Ministério Público do Estado do Maranhão;
IX- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
X- Conselho Tutelar – CT.
§ 1° Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, para encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a indicação dos representantes titulares e suplentes, através de ofício contendo identificação, telefone e e-mail. As referidas indicações devem considerar o perfil técnico com a temática.
§ 2° Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá no prazo máximo de 05 (cinco) dias encaminhar nova indicação.
§3° O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue pertinente.
§4º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§5º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um Vice-Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo.
§1° - A Coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá preferencialmente ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a qual o CMDCA está vinculado.
Art. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.
Art. 5º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, serão fixas, ocorrendo sempre na última quarta feira de cada mês, ou de acordo com a necessidade apresentada.
Art. 6º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial;
II- Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados o art. 9º, II, do Decreto nº 9603/2018:
a)os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b)a superposição de tarefas será evitada;
c)a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
d)os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e)o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
Parágrafo Único: fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitalização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.
III- Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no (art. 9° §1, do Decreto 9.603/2018).
Parágrafo Único: Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
IV - Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13, parágrafo único, da Lei 13431/2017);
V- Elaborar a proposta de regulamentação municipal da Lei Federal n° 13.431/2017, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no prazo máximo de 45 dias após iniciada as atividades do Comitê:
§1° A proposta de regulamentação municipal deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas.
§2° O poder Executivo deverá analisar a proposta de regulamentação municipal que trata o item o inciso V deste artigo no prazo de 45 dias a partir do encaminhamento da mesma por esse Comitê.
Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à Lei 13.431/2017 da escuta especializada.
Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 9º - O Comitê fará a inclusão em Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e possibilidades da revelação espontânea de situação e a realização dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda rede de proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.
Art. 10º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA (MA), AOS DIAS 08 DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2024.
HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal