SOBRE O ORDENAMENTO DA PESCA E DA CAÇA, NO MUNICIPIO DE ANAJATUBA
Dirigimo-nos a toda população anajatubense, especialmente aos pescadores e trabalhadores na pesca, deste município, para esclarecer através desta nota, que uma administração pública tem obrigações administrativas a cumprir, impostas pelas leis que regem a nação, tendo por base o artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a Administração Pública, devendo-se obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O artigo 225 da mesma Constituição, é dedicado ao Meio Ambiente e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E para assegurar o direito que todos tem ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com sua biodiversidade, o mesmo artigo, incumbe ao Poder Público, uma série de incisos que visam garantir a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis, incluindo a pesca como parte dessa biodiversidade.
A Lei complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, em seu artigo 9º, trata das ações administrativas dos Municípios, impondo, em seus 15 incisos com suas respectivas alíneas, o que o município deve fazer para a execução e o cumprimento, no âmbito municipal, da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, além de outras atribuições, para exercer a gestão dos recursos ambientais no município.
Se temos obrigações legais e a legitimidade que nos foi dada pelo povo anajatubense para administrar o município, não há razão para não fazê-lo. As leis são feitas para serem cumpridas e quem as descumpre está sujeito as sansões nelas impostas.
Pois bem, a lei é um instrumento feito para organizar, disciplinar e controlar os comportamentos humanos. Em outras palavras, promover a ordem e a paz social. Indo para o Decreto Municipal 112/2021, que tem gerado enormes clamores, principalmente de ordem politico partidária, com o intuito de tentar criar embaraços e desestabilizar a administração, torna-se necessário esclarecer e reiterar que o papel da gestão municipal, como já foi mencionado acima, em se tratando das questões de pesca e meio ambiente, é promover o ordenamento e a execução, visando a garantia dos recursos pesqueiros e ambientais, para a presente e as futuras gerações.
É função do município, por meio da Secretaria de Pesca e Meio Ambiente, o previsto na Lei de Reforma Administrativa, criada em 2017, (na gestão anterior), como órgão executivo responsável pelo planejamento, regulamentação, controle e execução da Política Municipal de Pesca, do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas no município de Anajatuba.
Portanto, não há nada fora do contexto legal, pois o ordenamento da pesca e da caça impostos pelo Decreto, tem por base as legislações em vigor, inclusive as que tratam a nível federal sobre os respectivos assuntos. Por exemplo: A lei Federal dos crimes Ambientais nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 29º, trata dos crimes contra a fauna, e, no artigo 34, trata da pesca predatória e das penalidades impostas, cujos artigos e incisos formaram a base do Decreto Municipal, além de considerar também, a Portaria 82 de setembro de 2004, do IBAMA, criada exclusivamente para o Município de Anajatuba, na qual proíbe o uso de redes de engancho com malhas inferiores a malha 06.
Desse modo, espera-se a compreensão de toda a população anajatubense, lembrando que direta ou indiferente, todos somos responsáveis, por cuidar e manter a vida e a biodiversidade, para garantir que nossos filhos e netos, possam também usufruir do patrimônio natural e pesqueiro que ainda resta.
Anajatuba-MA, 16 de maio de 2021.
Hélder Lopes Aragão
Prefeito Municipal