Diário oficial

NÚMERO: 730/2024

Volume: 4 - Número: 730 de 21 de Março de 2024

21/03/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 21/03/2024 16:45:18 - IP com nº: 192.168.10.110

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GABINETE DO PREFEITO - Decretos - DECRETO N° 358/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DECRETO Nº 358, DE 20 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIAE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas

atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência. Define a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;

CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos.

DECRETA:

Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no Município de Anajatuba/MA, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.

Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 02 (dois) representantes, titular e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; II Secretaria Municipal de Saúde;

IIISecretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;

IVConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

VHospital Municipal;

VIDelegacia de Polícia;

VIIDefensoria Pública Estadual;

VIIIMinistério Público do Estado do Maranhão;

IXConselho Tutelar CT.

'a7 1° Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, para encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a indicação dos representantes titulares e suplentes, através de ofício contendo identificação, telefone e e-mail. As referidas indicações devem considerar o perfil técnico com a temática.

'a7 2° Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá no prazo máximo de 05 (cinco) dias encaminhar nova indicação.

'a73° O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue pertinente.

'a74º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

'a75º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.

Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um Vice-Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo.

'a71° - A Coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá preferencialmente ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a qual o CMDCA está vinculado.

Art. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.

Art. 5º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, serão fixas, ocorrendo sempre na última quarta feira de cada mês, ou de acordo com a necessidade apresentada.

Art. 6º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:

I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial;

IIDefinir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados o art. 9º, II, do Decreto nº 9603/2018:

a)os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b)a superposição de tarefas será evitada;

c)a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;

d)os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e)o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

Parágrafo Único: fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitalização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.

IICriar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no (art. 9° §1, do Decreto 9.603/2018).

Parágrafo Único: Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

IV - Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13, parágrafo único, da Lei 13431/2017);

V- Elaborar a proposta de regulamentação municipal da Lei Federal n° 13.431/2017, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no prazo máximo de 45 dias após iniciada as atividades do Comitê:

'a71° A proposta de regulamentação municipal deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acima elencadas.

'a72° O poder Executivo deverá analisar a proposta de regulamentação municipal que trata o item o inciso V deste artigo no prazo de 45 dias a partir do encaminhamento da mesma por esse Comitê.

Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à Lei 13.431/2017 da escuta especializada.

Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.

Art. 9º - O Comitê fará a inclusão em Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e possibilidades da revelação espontânea de situação e a

realização dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda rede de proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.

Art. 10º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA (MA), AOS DIAS 20 DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA N° 006/2024
NOMEIA REPRESENTANTES TITULARES E SUPLENTES PARA COMPOREM O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA.
PORTARIA Nº 006, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

NOMEIA REPRESENTANTES TITULARES E SUPLENTES PARA COMPOREM O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º. Designar Membros, Titulares e Suplentes do comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, do Município de Anajatuba/MA, a partir da seguinte composição:

1 REPRESENTANTES DA DEFENSORIA PÚBLICA

·Samuel Robson Moreno Bastos (Titular);

·Cleane Moreno Sampaio Sousa (Suplente);

2 - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

·Maysa Melo Bogea (Titular);

·Rayssa Brenna Gomes Leal (Suplente);

3- REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

·Daiane Matos Dutra (Titular);

·Joice Silva Ferreira (Suplente);

4 REPRESENTANTES DO HOSPITAL MUNICIPAL PADRE CHIQUINHO

·Ivonete De Jesus Sanches Bastos (Titular);

·Juliana Martins (Suplente);

5 - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR

·Benedito Galvão (Titular);

·Filomena Lica (Suplente);

6 - REPRESENTANTES DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL

·Roberto Ridson Moreira Gau (Titular);

·José Francisco Matos Da Silva (Suplente);

7 - REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA

·Ivete Pereira Almeida (Titular);

·Yuri Barros Lopes (Suplente);

8 - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

·Marília Cristina Rego Sousa (Titular);

·Paulo Ricardo Santos Lopes (Suplente);

Art. 2º - Fica estipulado o período de vigência da presente normativo, a partir da data inicial de 21/03/2024 até a data final de 21/03/2026.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA (MA)

Anajatuba (MA), 21 de março de 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal de Anajatuba

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 620/2024
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA - MA PARA O ANO DE 2024
LEI Nº 620 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA - MA PARA O ANO DE 2024.O Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei.

Art. 1°. Acompanhando a Portaria Interministerial MF/MEC Nº 7, publicada em Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 2023, fica estabelecido o reajuste salarial de 3,62% para os professores da rede municipal de ensino de Anajatuba - MA, a ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2024.

Art. 2º. O reajuste salarial mencionado no artigo 1º será aplicado de forma linear sobre os vencimentos e demais benefícios remuneratórios dos profissionais da educação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O referido reajuste será extensível aos proventos de aposentadoria, com paridade, e as pensões dos segurados originários do magistério da educação básica, que se encontram vinculados ao Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões (IMAP).

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, fica responsável por implementar as alterações salariais previstas por esta lei, adotando as providências necessárias para sua efetivação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA(MA), EM 21 DE MARÇO DE 2024.

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES

PISO SALARIAL 2024 R$ 4.580,57

GRUPO

OCUPACIONALCARGOCLASSEREFERÊNCIA SALARIALSALÁRIO BASE

(REAJUSTE DE 3,62%)

2024

GRUPO

OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO 20 HORAS

I1 R$ 2.290,302R$ 2.336,113R$ 2.382,824R$ 2.430,485R$ 2.479,096R$ 2.528,677R$ 2.579,678R$ 2.630,839R$ 2.683,44

PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS

II10R$ 2.737,1211R$ 2.791,8612R$ 2.847,7013R$ 2.904,6514R$ 2.962,7415R$ 3.022,0016R$ 3.082,9417R$ 3.144,0918R$ 3.206,98

PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS

III1R$ 4.580,592R$ 4.672,193R$ 4.765,644R$ 4.860,545R$ 4.958,176R$ 5.057,337R$ 5.158,498R$ 5.261,669R$ 5.366,89

PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS

IV10R$ 5.474,2311R$ 5.583,7012R$ 5.695,3813R$ 5.809,2914R$ 5.925,4715R$ 6.043,9816R$ 6.164,8617R$ 6.288,1618R$ 6.413,92

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 621/2024
INSTITUI A FEIRA LITERÁRIA DE ANAJATUBA MARANHÃO - FLANAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 621 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI A FEIRA LITERÁRIA DE ANAJATUBA MARANHÃO - FLANAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei.

Art. 1°. - Fica instituída, no âmbito do Município de Anajatuba - MA, a Feira Literária de Anajatuba Maranhão - FLANAMA, a ser realizada, anualmente, no dia 29 de outubro, a começar pelo ano de 2024.

Art. 2º - São objetivos da Feira Literária de Anajatuba Maranhão - FLANAMA:

I - Constituir-se como um espaço de fomento, incentivo e promoção da formação de novos leitores e escritores por meio da democratização do acesso à literatura de qualidade, de divulgação de livros, autores/escritores locais, regionais e nacionais, de aproximação do leitor dos autores, de valorização e desenvolvimento do interesse pela leitura e pela escrita na vida das pessoas, por meio do contato com a arte e a literatura em geral, assim como escritores, ilustradores e artistas de diferentes linguagens.

II - Possibilitar a produção de trabalhos escolares interdisciplinares, a partir da exploração do hino do município, da história, geografia, cultura, música, arte, obras literárias de escritores locais, símbolos oficiais do município, entre outros elementos demarcadores da identidade do povo anajatubense para socialização e culminância na FLANAMA, permitindo o intercâmbio entre as escolas do campo e da cidade.

III - Formar um Município leitor, dinamizando a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo, como meio de difusão da cultura e do conhecimento.

IV - Estimular a circulação do livro de modo geral e de modo particular do livro de autores locais no Município e na região, promovendo o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura.

V - Garantir às pessoas público-alvo da Educação Especial/Inclusiva oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura.

VI - Estimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia.

VII - Realizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, saraus, bate-papos com autores, talk-shows e espetáculos teatrais.

VIII - Incentivar a produção literária de Anajatuba - MA, através de concursos com premiações e certificados, para todas as faixas etárias participantes, bem como com a publicação de livros de autores locais por meio da SEMED Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte Lazer e da Coordenação Municipal de Cultura.

IX- Promover concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes do Sistema Municipal de Ensino, bem como para a população em geral de Anajatuba - MA, com premiação para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas.

X- Estimular à realização de visitas junto à rede municipal de ensino e bibliotecas municipais, favorecendo o acesso de todos aos livros e à prática de leitura e de escrita.

XI- Realizar palestras e debates nas escolas e bibliotecas municipais com escritores e demais pessoas ou entidades ligadas a produção literária.

XII- Promover cursos e oficinas de criação literária.

XIII- Realizar festivais, concursos, exposição de textos e poesias na Rede Municipal de Ensino e bibliotecas municipais.

XIV- Editar e distribuir gratuitamente na Rede Municipal de Ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estão em domínio público e/ou de autores locais.

XV- Programar ações de incentivo à leitura e acesso a literatura, e;

XVI - Promover campanhas de sensibilização na perspectiva da conscientização dos pais/mães e/ou responsáveis dos estudantes, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura e da escrita.

XVII - Incentivar e financiar à publicação de livros contendo conteúdo científico, acadêmico, escolar, histórico, literário, geográfico, cultural, entre outros, de autoria de professores e demais profissionais da educação e/ou da população em geral de Anajatuba - MA, promovendo a ampla divulgação das obras publicadas.

Art. 3º - No período de realização da Feira Literária de Anajatuba Maranhão - FLANAMA, deverá a Prefeitura Municipal de Anajatuba - MA, por meio da Secretaria Municipal de Educação, implementar a Política Municipal para as Bibliotecas, cujo objetivo é estimular a formação do leitor em todas as escolas de educação infantil, de ensino fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos do Município, de modo a fazer com que crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos desenvolvam o prazer de ler textos literários, dentro e fora das escolas, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade.

Art. 4º - A cada ano, será constituída uma Comissão Intersetorial, que será responsável pela organização e funcionamento da Feira Literária de Anajatuba Maranhão - FLANAMA, bem como pelo estabelecimento de seu regulamento, sendo a mesma composta por 14 (quatorze) representantes, na seguinte conformidade:

I 04 (quatro) representantes da Secretaria de Educação;

II 02 (dois) representantes da Coordenação Municipal de Cultura;

II 02 (dois) representes das escolas municipais.

IV 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação;

V 01 (um) representante das bibliotecas municipais;

VI 02 (dois) representante da Academia Anajatubense de Letras, Ciências e Artes de Anajatuba MA ALCA;

VII 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura de Anajatuba - MA;

VIII 01 (um) Vereador da Câmara Municipal de Anajatuba - MA.

Parágrafo único: O presidente desta Comissão Intersetorial exercerá de igual modo, a função de Curador Geral da FLANAMA.

Art. 5º - A Feira Literária de Anajatuba Maranhão FLANAMA, será realizada, no local indicado, por decisão da Comissão Intersetorial de que trata o artigo 4º desta Lei, com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

Art. 6º - A data de realização da Feira Literária de Anajatuba Maranhão FLANAMA deverá ser estabelecida pela Comissão Intersetorial, no calendário escolar no início do ano letivo e/ou com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

Art. 7º - A seleção dos autores/escritores locais, regionais ou nacionais e das editoras que participarão da Feira Literária de Anajatuba Maranhão FLANAMA, bem como do acervo literário, ficará a cargo da Comissão Intersetorial.

Art. 8º - Para implementação da Feira Literária de Anajatuba Maranhão FLANAMA, poderá a Prefeitura do Município de Anajatuba - MA, usar a dotação orçamentária do FUNDEB, recursos próprios e ou/ estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições integrantes do terceiro setor.

Art. 9º - A Feira Literária de Anajatuba Maranhão FLANAMA promoverá a exposição de obras de autores locais, nacionais e internacionais, a visitação às bibliotecas e a realização de feiras de livros.

Art. 10º - O Poder Público Municipal prestará apoio institucional à Feira Literária de Anajatuba Maranhão FLANAMA, disponibilizando a infraestrutura e os recursos financeiros necessária à sua realização.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA(MA), EM 21 DE MARÇO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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