AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 102/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica ao Poder Executivo autorizado a atualizar os valores da tabela para a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal Nº 102/2003.
Art. 2º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
'a71° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
'a72° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse emitido do valor arrecadado pela concessionária ao Município, sendo vedado a retenção dos valores necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
'a73° - Os serviços de arrecadação, faturamento e cobrança que eventualmente o Município tenha ou venha ter junto a Concessionária de Energia Elétrica, conforme descrito no §2º, deverá respeitar os princípios da Legalidade e Economicidade, devendo a Concessionária de Energia Elétrica demonstrar todos os parâmetros jurídicos, econômicos e técnicos pela cobrança de eventual taxa e encargos pelos referidos serviços supracitados.
Art. 3º - Os valores das Contribuições de Iluminação Pública - CIP, passam a vigorar a partir da data de sua publicação, conforme anexo único desta lei, para as categorias: Residencial, comercial, industrial, rural, poder público, serviço público, consumo próprio e alta tensão.
PARAGRAFO ÚNICO - Ficarão isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os consumidores da classe rural que alcançar o consumo mensal de 0 até 50 Khw.
Art. 4º - Os valores fixados no anexo único, parte integrante desta Lei, serão reajustados automaticamente toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, para a classe “iluminação pública”.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a fazer o reajuste da CIP mediante a emissão de decreto.
Ficarão isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os consumidores da classe rural e residencial que alcançar o consumo mensal de 0 até 50 Khw.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO.
CLASSEGRUPO TENSÃOFAIXA INICIAL (KWh)FAIXA FINAL (KWh) VALOR (R$) COMERCIALAlta e Baixa Tensão030R$ 4,503150R$ 7,505170R$ 11,5071100R$ 15,50101120R$ 18,65121140R$ 20,10141180R$ 30,00181220R$ 35,00221270R$ 50,00271320R$ 62,00321370R$ 72,36371420R$ 91,85421500R$ 105,00501600R$ 120,00601700R$ 130,60701800R$ 148,90801900R$ 182,609011000R$ 195,6910011250R$ 205,3612511500R$ 209,0015012000R$ 212,0020013000R$ 450,0030014000R$ 480,0040015000R$ 490,005001999999R$ 500,00RESIDENCIALAlta e Baixa Tensão030R$ 3,003150R$ 4,605170R$ 8,5071100R$ 14,50101120R$ 19,20121140R$ 20,60141180R$ 24,00181220R$ 33,50221270R$ 55,00271320R$ 68,00321370R$ 80,00371420R$ 90,00421500R$ 105,00501600R$ 120,00601700R$ 125,00701800R$ 130,00801900R$ 135,009011000R$ 140,0010011250R$ 185,0012511500R$ 190,0015012000R$ 193,0020013000R$ 195,0030014000R$ 198,0040015000R$ 199,005001999999R$ 200,00INDUSTRIALAlta e Baixa Tensão030R$ 6,953150R$ 7,755170R$ 12,5071100R$ 19,80101120R$ 21,50121140R$ 25,30141180R$ 30,00181220R$ 40,00221270R$ 55,00271320R$ 68,00321370R$ 80,00371420R$ 90,00421500R$ 100,00501600R$ 125,00601700R$ 150,00701800R$ 160,00801900R$ 170,009011000R$ 180,0010011250R$ 190,0012511500R$ 200,0015012000R$ 370,0020013000R$ 470,0030014000R$ 480,0040015000R$ 490,005001999999R$ 500,00RURALAlta e Baixa Tensão030R$ 0,003150R$ 0,005170R$ 6,8071100R$ 9,50101120R$ 15,95121140R$ 16,85141180R$ 22,75181220R$ 25,95221270R$ 41,10271320R$ 46,50321370R$ 49,90371420R$ 65,20421500R$ 69,90501600R$ 87,20601700R$ 91,30701800R$ 99,90801900R$ 103,209011000R$ 110,3910011250R$ 150,0012511500R$ 160,0015012000R$ 165,0020013000R$ 170,0030014000R$ 180,0040015000R$ 190,005001999999R$ 200,00PODER PUBLICOAlta e Baixa Tensão030R$ 6,903150R$ 7,605170R$ 12,5071100R$ 20,00101120R$ 25,00121140R$ 30,20141180R$ 35,00181220R$ 45,00221270R$ 55,00271320R$ 65,00321370R$ 80,00371420R$ 90,00421500R$ 105,00501600R$ 125,00601700R$ 135,00701800R$ 175,00801900R$ 190,009011000R$ 220,0010011250R$ 230,0012511500R$ 240,0015012000R$ 250,0020013000R$ 470,0030014000R$ 480,0040015000R$ 490,005001999999R$ 500,00SERVIÇO PUBLICOAlta e Baixa Tensão030R$ 6,303150R$ 7,755170R$ 12,2071100R$ 19,80101120R$ 24,50121140R$ 30,00141180R$ 35,00181220R$ 45,00221270R$ 50,00271320R$ 65,00321370R$ 80,00371420R$ 90,00421500R$ 100,00501600R$ 120,00601700R$ 140,00701800R$ 160,00801900R$ 170,009011000R$ 190,0010011250R$ 200,0012511500R$ 250,0015012000R$ 300,0020013000R$ 470,0030014000R$ 480,0040015000R$ 490,005001999999R$ 500,00CONSUMO PRÓPRIOAlta e Baixa Tensão030R$ 4,803150R$ 6,505170R$ 12,3571100R$ 16,80101120R$ 20,50121140R$ 23,69141180R$ 29,80181220R$ 32,10221270R$ 46,25271320R$ 46,00321370R$ 59,60371420R$ 63,25421500R$ 76,58501600R$ 81,30601700R$ 86,39701800R$ 91,35801900R$ 97,809011000R$ 105,3610011250R$ 115,2412511500R$ 125,3615012000R$ 140,0020013000R$ 275,2530014000R$ 385,6940015000R$ 410,005001999999R$ 435,20
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal