Diário oficial

NÚMERO: 934/2025

Volume: 5 - Número: 934 de 12 de Fevereiro de 2025

12/02/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 12/02/2025 18:22:00 - IP com nº: 192.168.10.124

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 447/2025
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de profissionais das diversas áreas da administração pública, com cláusula resolutiva, por excepcional interesse público das Secretarias Municipais de Admi
LEI Nº 447 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de profissionais das diversas áreas da administração pública, com cláusula resolutiva, por excepcional interesse público das Secretarias Municipais de Administração, Educação, Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social e Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, nos termos do inciso IX do artigo 37 da constituição federal do brasil, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária dos cargos contidos no anexo, parte integrante desta, referente às Secretarias Municipais de Administração, Educação, Assistência e Desenvolvimento Social e Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal do Brasil, nas condições, prazos e regime especial previstos nessa Lei.

Parágrafo Único. A presente normativa terá efeito resolutivo e de per si perderá sua eficácia, após a realização de concurso público com investidura nos cargos para preenchimento das vagas constantes dos Anexos e demais cargos da administração, parte integrante do presente.

Art. 2º O prazo de contratação de que trata o caput anterior, será pelo período de 1 (um) ano, a contar do ato de admissão, sendo prorrogado por mais um ano, se necessário.

Art. 3º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, o quantitativo, distribuídos, com Cargo/Função, Quantitativo de Vagas, Quantitativo de Cadastro de Reserva, Carga Horária e Salário Base constante dos Anexos I e II, parte integrante do presente.

Parágrafo único. As contratações autorizadas por esta Lei, ocorrerão ao longo do ano letivo de 2025, conforme necessidade emergencial apresentada, observando o número total estabelecido e os demais dispositivos vigentes na Lei.

Art. 4º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações por prazo determinado que visem a suprir a falta de servidores efetivos, já que o processo de concurso público encontra-se em curso para suprir os seguintes casos:

I.aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento de servidores que compõe o quadro de efetivo do Município;

II.licença médica, licença maternidade ou readaptação para outro cargo efetivo;

III.afastamentos para acompanhar cônjuge, para exercício de mandato classista, para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização;

IV.afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho no âmbito das Secretaria Municipais citadas;

V.situações de emergência ou estado de calamidade pública;

VI.emergências em saúde pública;

VII.urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

VIII.Necessidade de contratação de docentes para a rede pública municipal de educação básica, para substituir ocupantes de cargos efetivos em decorrência de exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde ou afastamentos que a Lei considere como de efetivo exercício, desde que não haja Professor Substituto efetivo disponível para atendimento da situação transitória.

Art. 5º Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta Lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais assim definidos em Lei.

Art. 6º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal;

IV - ter boa conduta.

Art. 7º Somente poderão ser contratados profissionais que atendam aos critérios estabelecidos alhures, de acordo com a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.

Art. 8º A contratação temporária de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre o Município de Anajatuba/ Secretaria Municipal e o contratado, que dentre as cláusulas, deverão constar salário, prazo (início e término), disciplina, turno, local e carga horária.

Art. 9º Serão asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas da presente contratação para candidatos PCD (pessoa com deficiência), desde que as atribuições dos cargos sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, em obediência a legislação pertinente.

Art. 10º Os contratos temporários, autorizados por esta Lei, cumprirão o seguinte regime de trabalho para suprir a necessidade emergencial, sendo:

I.até o limite de 40h semanais, cumpridas nas respectivas Secretarias, sob a gestão dos respectivos Secretários Municipais;

Art. 11º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

Art. 12 º O contrato firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:

I.Pelo término do prazo contratual previsto na Lei que o autorizou e/ou, assim que ocorrer o concurso público, já que a presente contratação tem caráter resolutivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade da administração;

II.Por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

III.Quando o contratado incidir, em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Municipais, como as penas puníveis de suspensão ou demissão, observado o procedimento administrativo correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV.Imediatamente, pelo término da causa que motivou o contrato ou pela nomeação do servidor em virtude de aprovação em concurso público, em cargos de atribuições idênticas, desde que ocorra aviso prévio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específica das Secretarias citadas na presente Lei de Contratação Temporária.

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

FunçãoQuantidadeMECÂNICO02AGENTE AMBIENTAL03AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL02OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA02OPERADOR DE MOTONIVELADORA02ENGENHEIRO CIVIL02TECNICO DE INFORMATICA05TÉCNICO HIDRÁULICO03AGENTE DE INCLUSÃO Á CIDÂDANIA01ADVOGADO02PEDREIRO04CARPINTEIRO04PINTOR04FACILITADORE EPORTIVO03PSICÓLOGO04ASSISTENTE SOCIAL04VETERINÁRIO02ELETRICISTA03TOTAL:52SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

TABELA I: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO POR GRUPO E QUANTITATIVO

FunçãoQuantidadeA.O.S.D.190Agente Administrativo25Vigia85Agente de Portaria25Monitor de T. Escolar35Técnico de Informática15Auxiliar de Turma30Cuidador Escolar 30Motorista10Instrutor Musical05Oficineiros15Monitor de turmas04Eletricista02Total:471

TABELA II: Profissionais que compõe a equipe multiprofissional de acordo com a lei municipal nº 602 de 19 de abril de 2023.

FunçãoQuantidadePsicopedagogo02Psicólogo02Assistente Social02Fonoaudiólogo01Terapeuta Ocupacional01Educador Físico01Total:09SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

FunçãoQuantidadeAtendente/Recepcionista18Agente Administrativo03Assistente Social03Agente de Endemias04Agente da Vigilância Sanitária03Agente da Vigilância Ambiental01A.O.S.D.30Vigias10Atendente de Farmácia03Técnico de Radiologia04Técnico de Enfermagem50Enfermeiro20Cozinheira08Técnico de Laboratório02Motoristas12Fisioterapeuta04Fonoaudiólogo02Biomédico01Psicólogo05Terapeuta Ocupacional02Educador Físico06Nutricionista02Farmacêutico01Psiquiatra01Médico PSF14Dentista14Auxiliar de Dentista14Total:237

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

FunçãoQuantidadeA.O.S.D.10Assistência Social07Auxiliar Administrativo(a)06Entrevistador(a) Bolsa Família06Facilitador de Oficina 12Orientador(a) Social12Psicólogo(a)04Recepcionista05Vigia06Visitador(a)10Advogado02Total:80SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO

FunçãoQuantidadeA.O.S.D.01Vigia01Operador de Trator01Total:03

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 448/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, PARA O ANO DE 2025.
LEI Nº 448 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, PARA O ANO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Acompanhando a Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 13/2024, publicada em Diário Oficial do dia 24 de dezembro de 2024, fica estabelecido o reajuste salarial de 6,27% para os professores da rede municipal de ensino de Anajatuba/MA, a ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2025.

Art. 2º. O reajuste salarial mencionado no artigo 1º, será aplicado de forma linear sobre os vencimentos e demais benefícios remuneratórios dos profissionais da educação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O referido reajuste será extensível aos proventos de aposentadoria, com paridade, e as pensões dos segurados originários do magistério da educação básica, que se encontram vinculados ao Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões (IMAP).

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, fica responsável por implementar as alterações salariais previstas por esta lei, adotando as providências necessárias para sua efetivação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES

PISO SALARIAL 2025 R$ 4.867,77GRUPO

OCUPACIONALCARGOCLASSEREFERÊNCIA SALARIALSALÁRIO BASE

(REAJUSTE DE 6,27%)

2025

GRUPO

OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO 20 HORAS

I1R$ 2.433,902R$ 2.482,583R$ 2.532,234R$ 2.582,875R$ 2.634,536R$ 2.687,217R$ 2.740,418R$ 2.795,789R$ 2.851,70

PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS

II10R$ 2.908,7311R$ 2.966,9112R$ 3.026,2513R$ 3.086,7714R$ 3.148,5015R$ 3.211,4816R$ 3.276,2417R$ 3.341,2218R$ 3.408,05

PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO 40 HORAS

III1R$ 4.867,792R$ 4.965,143R$ 5.064,454R$ 5.165,305R$ 5.269,056R$ 5.374,437R$ 5.481,928R$ 5.591,569R$ 5.703,39

PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS

IV10R$ 5.817,4711R$ 5.933,8012R$ 6.052,4813R$ 6.173,5314R$ 6.297,0015R$ 6.422,9416R$ 6.551,4017R$ 6.682,4318R$ 6.816,08

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA/MA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 449/2025
Altera o inciso I do artigo 198, Seção VI das alíquotas, da Lei nº 016/97 (Código Tributário Municipal) para unificar as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ aplicar um valor único e dá outras providências.
LEI Nº 449 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o inciso I do artigo 198, Seção VI das alíquotas, da Lei nº 016/97 (Código Tributário Municipal) para unificar as alíneas a, b e c aplicar um valor único e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I, do art. 198, da Lei nº 016/1997 (Código Tributário Municipal) de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)I profissionais autônomos em geral: parcela única anual no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 646/2025
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de profissionais para área de educação, por excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Cons
LEI Nº. 646 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de profissionais para área de educação, por excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público afeto à educação, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal do Brasil, nas condições, prazos e regime especial previstos nessa Lei.

Art. 2º O prazo de contratação de que trata o caput anterior, será pelo período de 1 (um) ano, a contar do ato de admissão, sendo prorrogado por mais um ano, se necessário.

Art. 3º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, 270 (duzentos e setenta) professores, distribuídos, com Cargo/Função, Quantitativo de Vagas, Quantitativo de Cadastro de Reserva, Carga Horária e Salário Base constante dos Anexos I e II, parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2025, conforme necessidade emergencial apresentada, observando o número total estabelecido e os demais dispositivos vigentes na Lei.

Art. 4º A contratação autorizada por esta lei será precedida de inscrições para o Cadastro de Contratação Temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado, que será regulamentada por Edital.

Art. 5º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações por prazo determinado que visem a suprir a falta de professores e educadores da Educação infantil e Ensino Fundamental efetivos nos seguintes casos:

I.aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento ou abertura de novas turmas, quando não houver candidato aprovado em concurso e nem tempo hábil para realização de concurso público sem prejuízo das atividades de ensino;

II.licença médica, licença maternidade ou readaptação para outro cargo efetivo;

III.afastamentos para acompanhar cônjuge, para exercício de mandato classista, para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização;

IV.afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

Art. 6º O Edital referido no artigo 4º será amplamente divulgado, com prazo de inscrição não inferior a 03 (três) dias e estabelecerá os critérios de classificação para a contratação e o número de vagas a serem preenchidas, conforme previsto no artigo 1º desta lei.

Art. 7º Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 8º A habilitação, pré-requisitos e descrição sintética das atribuições serão especificados no Edital.

Art.9º O Processo Seletivo Simplificado será constituído de 02 (duas) etapas, sendo a I etapa de Avaliação Curricular de Títulos e Experiência Profissional Docente, e a II etapa de Entrevista, em conformidade com os critérios estabelecido em Edital, ambas etapas de natureza classificatória e desclassificatória.

Parágrafo Único. A pontuação referente ao Processo Seletivo Simplificado será efetuada com base nos critérios de Avaliação Curricular de Títulos e de Experiência Profissional Docente e entrevista, conforme os critérios de atribuição de pontos, especificado em Edital;

Art. 10 O Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de professores de provas de títulos e etapa de Entrevista, ambas de natureza classificatória e desclassificatória, constarão com a formação de cadastro de reserva para todos os cargos constantes em edital

Art. 11 A classificação final dos candidatos inscritos e selecionados, segundo os critérios estabelecidos nesta lei e pelo Edital de chamamento, será publicada em data estabelecida no referido Edital.

Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação designará, por portaria interna, uma comissão para acompanhamento e fiscalização do processo seletivo simplificado, que será realizado por empresa contratada para esse fim. A comissão será composta pelos seguintes representantes:

I. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer SEMED;

II. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Administração;

III. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Câmara Municipal de Vereadores;

IV. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do Sindicato dos Servidores Públicos;

V. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME.

Parágrafo único. Compete à comissão garantir a transparência e a lisura do processo seletivo, acompanhando sua execução e verificando o cumprimento das normas estabelecidas no edital.

Art. 13º Somente poderão ser contratados profissionais que atendam aos critérios estabelecidos no Edital, de acordo com a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.

Art. 14º A contratação temporária de que trata esta lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre o Município de Anajatuba/ Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que dentre as cláusulas, deverão constar salário, prazo (início e término), disciplina, turno, escola e carga horária.

Art. 15º Serão asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas da presente contratação para candidatos PCD (pessoa com deficiência), desde que as atribuições dos cargos sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, em obediência a legislação pertinente.

Art. 16º A divulgação dos classificados será feita através de publicação de listagem de candidatos selecionados em ordem de classificação, excetuando a classificação dos candidatos inscritos como pessoa com deficiência que serão publicados em listagem específica.

Art. 17º A classificação final dos candidatos inscritos e selecionados, segundo os critérios estabelecidos nesta lei e pelo Edital de chamamento, será publicada em data estabelecida no referido Edital.

Art. 18º Os contratos temporários, autorizados por esta lei, cumprirão o seguinte regime de trabalho para suprir a necessidade emergencial, sendo:

I.até o limite de 20h semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os professores do Ensino Fundamental na modalidade da Educação de Jovens, Adultos e Idosos - EJAI;

II.até o limite de 30h semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III.até o limite de 40h semanais, cumpridas em estabelecimento escolar, para os professores da educação infantil, professores dos anos finais do Ensino Fundamental e na modalidade Educação em tempo integral;

parágrafo único: A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias, incluindo percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

Art. 19 º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

Art. 20º O contrato firmado, de acordo com esta lei, extinguir-se-á:

I.Pelo término do prazo contratual previsto na lei que o autorizou;

II.Por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

III.Quando o contratado incidir, em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Municipais, como as penas puníveis de suspensão ou demissão, observado o procedimento administrativo correspondente;

IV.Imediatamente, pelo término da causa que motivou o contrato ou pela nomeação do servidor em virtude de aprovação em concurso público, em cargos de atribuições idênticas, desde que ocorra aviso prévio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 21º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

ANEXO I

Descrição das atribuições

NÍVEL SUPERIOR - PROFESSOR

Professor Pedagogo Educação InfantilPlanejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa. Planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas e obras específicas ou troca de ideias com orientadores educacionais para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem. Participar da elaboração do

projeto pedagógico de sua unidade escolar. Cumprir o plano de trabalho seguindo o projeto pedagógico de sua unidade escolar. Realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada. Colaborar na organização e participar das atividades de articulação da escola com a comunidade. Participar de reuniões com pais, em conjunto com outros profissionais de ensino. Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado. Participar de censo, efetivação de matrículas e outros eventos, quando solicitado. Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional. Participar de projetos de inclusão escolar, de acordo com orientação da Secretaria Municipal de Educação. Participar do processo de avaliação institucional. Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação e canto para ajudá-las a compreender melhor ambiente em que visem. Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização. Elaborar e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem. Desenvolver a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender, relacionar-se e expressar-se dentro de uma lógica consciente. Fazer com que a criança tenha contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.

Professor Pedagogo Anos Iniciais (1º ao 5º ano)

Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa. Planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas e obras específicas ou troca de ideias com orientadores educacionais para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem. Participar da elaboração do

projeto pedagógico de sua unidade escolar. Cumprir o plano de trabalho seguindo o projeto pedagógico de sua unidade escolar. Realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada. Colaborar na organização e participar das atividades de articulação da escola com a comunidade. Participar de reuniões com pais, em conjunto com outros profissionais de ensino. Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado. Participar de censo, efetivação de matrículas e outros eventos, quando solicitado. Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional. Participar de projetos de inclusão escolar, de acordo com orientação da Secretaria Municipal de Educação. Participar do processo de avaliação institucional. Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação e canto para ajudá-las a compreender melhor ambiente em que visem. Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização. Elaborar e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem. Desenvolver a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender, relacionar-se e expressar-se dentro de uma lógica consciente. Fazer com que a criança tenha contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.

Professor Especialista em Educação Especial

Atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais, desenvolvendo as atividades do atendimento educacional especializado aos alunos público alvo da educação especial. Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade. Atuar em classes especiais, desde que sejam oferecidas na rede municipal de ensino. Contribuir para o desenvolvimento da proposta pedagógica do estabelecimento de Ensino em que atuar. Elaborar o planejamento mensal, bimestral ou anual de sua área e trabalhar pelo seu cumprimento em consonância com a proposta pedagógica do estabelecimento de Ensino, com a legislação vigente para a Educação Nacional e para a Educação Especial. Desenvolver procedimentos.

Professor (Ciências, Educação Física, Geografia, História, Língua Estrangeira (Inglês), Língua Portuguesa,

Matemática, Filosofia, Arte e Ensino Religioso)Ministrar aulas da área específica, transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, através de explicações, dinâmicas de grupo de pesquisa, para possibilitar aos alunos o cultivo de linguagem que lhe permitam o contato corrente com seus semelhantes. Desenvolver o raciocínio lógico, a capacidade de abstração, o poder de síntese de concentração, a aquisição de conhecimentos elementares dos fenômenos e dos seres que constituem a natureza, a aquisição de conhecimentos básicos do meio em que devem conviver e o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais. Estudar o programa da série/ano, analisando o seu conteúdo, para a eficácia do planejamento das aulas. Elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia, com base nos objetivos visados, para obter melhor rendimento do ensino. Selecionar e preparar o material didático valendo-se das próprias aptidões do consultando manuais de instrução ou o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino-aprendizagem. Registrar a matéria ministrada e os trabalhos efetivados fazendo anotações no Diário de Classe, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso. Colaborar para o desenvolvimento e a formação integral do adolescente transmitindo-lhe os conhecimentos de bons hábitos e atitudes construtivas. Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos. Executar outras tarefas correlatas.

Professor Educação em tempo IntegralParticipar de todo o processo ensino e aprendizagem, em ação integrada escola versus comunidade. Construir e cumprir planos de trabalho, em conformidade com a proposta pedagógica da Unidade de Ensino. Elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos que a unidade escolar esteja envolvida. Zelar pela aprendizagem dos estudantes. Estabelecer estratégia de recuperação para os estudantes de menor rendimento. Cumprir os dias letivos e horas-aula previstos em lei, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Contribuir para a articulação entre Escola, família e comunidade.

ANEXO II

Dos cargos

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

Cód.FunçãoVagasEscolaridade/requisitosJornada de TrabalhoVencimentos

Professor Pedagogo Educação Infantil

CRLicenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Magistério superior para os anos Iniciais do Ensino Fundamental.

OU

Cursando Licenciatura em Pedagogia a partir do 5º período OU cursando programa de formação pedagógica em pedagogia OU cursando Segunda Licenciatura em pedagogia a partir do 3º período.

40h

Semanais

R$

2.685,38

Professor Pedagogo Anos Iniciais (1º ao 5º ano)

CR

Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em Magistério superior para os anos Iniciais do Ensino Fundamental.

OU

Cursando Licenciatura em Pedagogia a partir do 5º período OU cursando programa de formação pedagógica em pedagogia OU cursando Segunda Licenciatura em pedagogia a partir do 3º período.

30h

Semanais

R$

2.148,30

Professor Especialista

em Educação Especial

CRLicenciatura Plena em Pedagogia

com especialização em Educação Especial ou em Atendimento Educacional Especializado.

OU

Cursando Licenciatura em Pedagogia a partir do 5º período OU cursando programa de formação pedagógica em pedagogia OU cursando Segunda Licenciatura em pedagogia a partir do 3º período.

40h

Semanais

R$

2.685,38Professor Educação em tempo Integral anos iniciaisCR

Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura plena em Curso Superior normal, acrescido obrigatoriamente de Curso de capacitação em Educação Integral com o mínimo de 80 horas.

40h

Semanais R$

2.685,38+ 25%Professor Educação em tempo Integral anos finais

CR

Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura plena em Curso Superior normal, acrescido obrigatoriamente de Curso de capacitação em Educação Integral com o mínimo de 80 horas.

40h

Semanais

R$

2.685,38+25Professor Educação de Jovens, Adultos e Idosos - EJAI

CRLicenciatura plena na área específica para a modalidade

OU

Cursando Licenciatura na área específica para a modalidade a partir do 5° período.

20h

Semanais

R$ 1.718,64

Professor de

Matemática

CRLicenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura em Ciências com Habilitação em Matemática.

OU

Cursando Licenciatura em Matemática a partir do 5° período OU cursando Segunda Licenciatura em matemática a partir do 3º período.

40h

Semanais

R$

2.685,38

Professor de Língua

Portuguesa

CRLicenciatura Plena em Letras com Habilitação em Língua Portuguesa, língua inglesa e suas literaturas

OU

Cursando Licenciatura em Letras com Habilitação em Língua Portuguesa, língua inglesa e suas literaturas a partir do 5° período OU cursando Segunda Licenciatura em Letras com Habilitação em Língua Portuguesa a partir do 3º período.

40h

Semanais

R$

2.685,38

Professor de

Geografia

CRLicenciatura Plena em Geografia.

OU

Cursando Licenciatura em Geografia a partir do 5° período OU cursando Segunda Licenciatura em Geografia a partir do 3º período.

40h

Semanais

R$

2.685,38

Professor de História

CRLicenciatura Plena em História.

OU

Cursando Licenciatura em História a partir do 5° período OU cursando Segunda Licenciatura em História a partir do 3º período.

40h

Semanais

R$

2.685,38Professor de Educação FísicaCRLicenciatura Plena em Educação Física acompanhado do registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF.40h

SemanaisR$

2.685,38

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
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