Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de profissionais das diversas áreas da administração pública, com cláusula resolutiva, por excepcional interesse público das Secretarias Municipais de Administração, Educação, Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social e Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, nos termos do inciso IX do artigo 37 da constituição federal do brasil, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária dos cargos contidos no anexo, parte integrante desta, referente às Secretarias Municipais de Administração, Educação, Assistência e Desenvolvimento Social e Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal do Brasil, nas condições, prazos e regime especial previstos nessa Lei.
Parágrafo Único. A presente normativa terá efeito resolutivo e de per si perderá sua eficácia, após a realização de concurso público com investidura nos cargos para preenchimento das vagas constantes dos Anexos e demais cargos da administração, parte integrante do presente.
Art. 2º O prazo de contratação de que trata o caput anterior, será pelo período de 1 (um) ano, a contar do ato de admissão, sendo prorrogado por mais um ano, se necessário.
Art. 3º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, o quantitativo, distribuídos, com Cargo/Função, Quantitativo de Vagas, Quantitativo de Cadastro de Reserva, Carga Horária e Salário Base constante dos Anexos I e II, parte integrante do presente.
Parágrafo único. As contratações autorizadas por esta Lei, ocorrerão ao longo do ano letivo de 2025, conforme necessidade emergencial apresentada, observando o número total estabelecido e os demais dispositivos vigentes na Lei.
Art. 4º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações por prazo determinado que visem a suprir a falta de servidores efetivos, já que o processo de concurso público encontra-se em curso para suprir os seguintes casos:
I.aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento de servidores que compõe o quadro de efetivo do Município;
II.licença médica, licença maternidade ou readaptação para outro cargo efetivo;
III.afastamentos para acompanhar cônjuge, para exercício de mandato classista, para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
IV.afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho no âmbito das Secretaria Municipais citadas;
V.situações de emergência ou estado de calamidade pública;
VI.emergências em saúde pública;
VII.urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
VIII.Necessidade de contratação de docentes para a rede pública municipal de educação básica, para substituir ocupantes de cargos efetivos em decorrência de exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde ou afastamentos que a Lei considere como de efetivo exercício, desde que não haja Professor Substituto efetivo disponível para atendimento da situação transitória.
Art. 5º Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta Lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais assim definidos em Lei.
Art. 6º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal;
IV - ter boa conduta.
Art. 7º Somente poderão ser contratados profissionais que atendam aos critérios estabelecidos alhures, de acordo com a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
Art. 8º A contratação temporária de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre o Município de Anajatuba/ Secretaria Municipal e o contratado, que dentre as cláusulas, deverão constar salário, prazo (início e término), disciplina, turno, local e carga horária.
Art. 9º Serão asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas da presente contratação para candidatos PCD (pessoa com deficiência), desde que as atribuições dos cargos sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, em obediência a legislação pertinente.
Art. 10º Os contratos temporários, autorizados por esta Lei, cumprirão o seguinte regime de trabalho para suprir a necessidade emergencial, sendo:
I.até o limite de 40h semanais, cumpridas nas respectivas Secretarias, sob a gestão dos respectivos Secretários Municipais;
Art. 11º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 12 º O contrato firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:
I.Pelo término do prazo contratual previsto na Lei que o autorizou e/ou, assim que ocorrer o concurso público, já que a presente contratação tem caráter resolutivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade da administração;
II.Por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III.Quando o contratado incidir, em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Municipais, como as penas puníveis de suspensão ou demissão, observado o procedimento administrativo correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV.Imediatamente, pelo término da causa que motivou o contrato ou pela nomeação do servidor em virtude de aprovação em concurso público, em cargos de atribuições idênticas, desde que ocorra aviso prévio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específica das Secretarias citadas na presente Lei de Contratação Temporária.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
HÉLDER LOPES ARAGÃO
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FunçãoQuantidadeMECÂNICO02AGENTE AMBIENTAL03AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL02OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA02OPERADOR DE MOTONIVELADORA02ENGENHEIRO CIVIL02TECNICO DE INFORMATICA05TÉCNICO HIDRÁULICO03AGENTE DE INCLUSÃO Á CIDÂDANIA01ADVOGADO02PEDREIRO04CARPINTEIRO04PINTOR04FACILITADORE EPORTIVO03PSICÓLOGO04ASSISTENTE SOCIAL04VETERINÁRIO02ELETRICISTA03TOTAL:52SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TABELA I: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO POR GRUPO E QUANTITATIVO
FunçãoQuantidadeA.O.S.D.190Agente Administrativo25Vigia85Agente de Portaria25Monitor de T. Escolar35Técnico de Informática15Auxiliar de Turma30Cuidador Escolar 30Motorista10Instrutor Musical05Oficineiros15Monitor de turmas04Eletricista02Total:471
TABELA II: Profissionais que compõe a equipe multiprofissional de acordo com a lei municipal nº 602 de 19 de abril de 2023.
FunçãoQuantidadePsicopedagogo02Psicólogo02Assistente Social02Fonoaudiólogo01Terapeuta Ocupacional01Educador Físico01Total:09SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FunçãoQuantidadeAtendente/Recepcionista18Agente Administrativo03Assistente Social03Agente de Endemias04Agente da Vigilância Sanitária03Agente da Vigilância Ambiental01A.O.S.D.30Vigias10Atendente de Farmácia03Técnico de Radiologia04Técnico de Enfermagem50Enfermeiro20Cozinheira08Técnico de Laboratório02Motoristas12Fisioterapeuta04Fonoaudiólogo02Biomédico01Psicólogo05Terapeuta Ocupacional02Educador Físico06Nutricionista02Farmacêutico01Psiquiatra01Médico PSF14Dentista14Auxiliar de Dentista14Total:237
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FunçãoQuantidadeA.O.S.D.10Assistência Social07Auxiliar Administrativo(a)06Entrevistador(a) Bolsa Família06Facilitador de Oficina 12Orientador(a) Social12Psicólogo(a)04Recepcionista05Vigia06Visitador(a)10Advogado02Total:80SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
FunçãoQuantidadeA.O.S.D.01Vigia01Operador de Trator01Total:03
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal