Diário oficial

NÚMERO: 672/2023

Volume: 3 - Número: 672 de 21 de Dezembro de 2023

21/12/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 21/12/2023 17:14:55 - IP com nº: 192.168.10.92

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 617/2023
INSTITUI O "DIA DA MENINA", A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE OUTUBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA – MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI Nº 617 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI O "DIA DA MENINA", A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE OUTUBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e inclusa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Anajatuba - MA, o "Dia Municipal da Menina", a ser celebrado anualmente no dia 11 do mês de outubro.

Art. 2º A data referida no artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas e preventivas na promoção dos direitos das meninas e mulheres adolescentes, bem como reconhecer a necessidade de se ampliar as estratégias para eliminar as desigualdades sociais em nosso município.

Parágrafo único. As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos para conscientização.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 618/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 618 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) destinados ao custeio de despesas relacionadas ao fomento da cultura local e suas manifestações, no corrente exercício, com fonte de recursos oriundos do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC), sendo registrado na rubrica orçamentária Outras Transferências da União - Principal (1.7.1.9.99.0.0), fontes 1.715 e 1.716.

Artigo 2º - O crédito adicional especial definido no artigo 1º terá a seguinte classificação orçamentária:

30 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer3013Cultura3013392Difusão Cultural30133920037Dinamização e Apoio a Produção Cultural301339200372679Manutenção e Funcionamento Lei Paulo Gustavo339030Material de Consumo Fonte 1.716R$ 10.000,00339031Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outros Fonte 1.716R$ 220.000,00339036Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física Fonte 1.716R$ 8.000,00339039Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte 1.715R$ 7.000,00339048Outros Benefícios Pessoa Física Fonte 1.716R$ 7.000,00Artigo 3º - Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária Manutenção dos Serviços da Sec. de Administração, categoria econômica Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica no montante de R$ 252.000,00(duzentos e cinquenta e dois mil reais), conforme quadro abaixo:

20 Secretaria Municipal de Administração2004Urbanismo2004122Administração Geral20041220032Manutenção Geral do Município200412200322021Manutenção dos Serviços da Sec. de Administração339039Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte 1.500R$ 252.000,00Artigo 4º - Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no artigo 2º desta Lei, no Plano Plurianual/PPA 2022-2025, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2022 e na Lei Orçamentária Anual LOA/2022, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir da data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 619/2023
DISPÕE SOBRE A GESTÃO ÉTICA E SUA ORGANIZAÇÃO, CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA
LEI Nº 619 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO ÉTICA E SUA ORGANIZAÇÃO, CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Anajatuba/MA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normais gerais sobre gestão ética e sua organização, código de conduta, sanções éticas e seu processamento, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As normais gerais serão disciplinadas por decreto do Poder Executivo, observando as normas de organização administrativa municipal.

TÍTULO II

GESTÃO ÉTICA

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA MUNICIPAL CEPM

Art. 2º Fica criada a Comissão de Ética Pública Municipal CEPM, competindo-lhe:

I - assessorar o Prefeito e os Secretários municipais em questões que envolvam normas do Código de Ética;

II - receber denúncias, inclusive anônimas, sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;

III - instaurar, após as apurações pertinentes, processo de desvio ético que envolva conduta de integrante da Alta Administração Municipal, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou proferida em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo, que sejam instituídas;

IV - submeter ao Prefeito sugestões de aprimoramento do Código de Ética;

V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;

VI - promover ampla divulgação do Código de Ética;

VII - convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes;

VIII - responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada do Código de Ética;

IX - emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo municipal;

X - articular-se com as demais secretarias municipais para, anualmente, prover capacitação para os agentes públicos locais;

XI - elaborar o seu regimento interno; e

XII - escolher o seu Presidente.

Art. 3º A CEPM é composta por cinco membros, escolhidos e designados pelo Prefeito entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos relacionados à Administração Pública.

Parágrafo único. Aos menos dois membros da comissão serão servidores ou empregados públicos do quadro efetivo do Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 4º Nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo municipal poderão ser previstas na estrutura administrativa uma Comissão de Ética, com a finalidade de divulgar as normas do Código de Ética e atuar na prevenção e na apuração de falta ética no âmbito da respectiva instituição.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo dispor sobre as competências das comissões de éticas, observando aquelas atribuíveis à CEPM no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A Comissão de Ética é composta por três titulares e dois suplentes escolhidos pelo dirigente máximo entre os agentes públicos em exercício no órgão ou entidade e com mandatos de três anos, sendo facultada uma recondução por igual período.

APÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO ÉTICA

Art. 6º A gestão da ética poderá ser organizada sob a forma de sistema de atividades, na forma do regulamento, por meio de coordenação central, com um órgão central e unidades setoriais, com as seguintes finalidades:

I-integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;

II-promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; e

III-articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética.

§ 1º A CEPM será o órgão central do sistema, responsável pelo fiel cumprimento dos códigos de ética e conduta, das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema, competindo-a:

I - orientação normativa;

II - à supervisão técnica; e

III - à fiscalização específica.

§ 2º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema de gestão ética e ficam, consequentemente, as unidades setoriais sujeitas à atuação do órgão central, como definido no § 2º, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem definidas.

Art. 7º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública municipal, direta e indireta em que estejam subordinadas administrativamente as unidades setoriais:

I-cumprir e garantir a observância das normas de ética e disciplina;

II-assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo oudano;

III-conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela CEPM; e

IV-atender com prioridade às solicitações da CEPM.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

Art.8ºOs trabalhos da CEPM e das demais Comissões de Ética, quando instituídas, devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I-proteção àhonra e à imagem da pessoa investigada;

II-proteção àidentidadedodenunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III-independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Art.9º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEPM ou de Comissão de Ética, visando à apuração de desvio ético imputado a agente público, órgão ou setor específico da administração pública municipal.

TÍTULO II

DAS CONDUTAS ÉTICAS

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO DE CONDUTA

Art. 10. Fica autorizado ao Poder Executivo dispor, por decreto, sobre o Código de Conduta Ética do Poder Executivo Municipal, que consolidará os direitos, deveres, vedações, proibições, previstos pela legislação, dos servidores e empregados públicos municipais e, também, daqueles que exerçam funções públicas em caráter temporário.

§1º Código de Conduta Ética conterá em suas disposições, além das previstas no caput deste artigo:

I - normas de conduta da alta administração municipal, envolvendo as autoridades de hierarquia mais alta na administração municipal; e

II - regras deontológicas e princípios fundamentais alicerçados na Constituição da República, na Constituição estadual e na Lei orgânica municipal.

§ 2º O regulamento definirá quais são as autoridades de hierarquia mais alta prevista no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ÉTICAS

Art. 11. O código de ética e o de normas de conduta da alta administração prescreverão sanções de natureza ética em caso de violação das suas regras ou de orientações e recomendações da Comissão de Ética Pública Municipal CEPM.

Art. 12. As sanções de natureza ética são as seguintes:

I - advertência;

II - censura ética;

III - perda da confiança, com recomendação à autoridade nomeante da exoneração dos ocupantes de cargos ou empregos públicos em comissão, demissíveis ad nutum.

Parágrafo único. A recomendação da exoneração alcança, também, aqueles que são detentores de função gratificada.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE DESVIO ÉTICO

Art. 13. O processo de apuração do desvio ético será conduzido pela Comissão de Ética Pública Municipal CEPM, observados, os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º O relator, sorteado dentre os membros da Comissão de Ética Pública Municipal - CEPM, deverá concluir o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contados da data de sua instauração, apresentando relatório sobre os fatos apurados e eventual desvio ético caracterizado, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 2º O relator exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos.

§3º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§4º A Comissão poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§5º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida nocaputdeste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§ 6º A comissão votará o relatório, podendo membro da comissão apresentar voto dissidente, devidamente fundamentado.

§ 7º As decisões serão tomadas por maioria simples e quando será observada na dosimetria das sanções éticas a gravidade do desvio ético.

Art. 14. As Comissões de Ética dos órgãos e entidades, conforme previsto no art. 3º, poderão conduzir a processo de apuração do desvio ético, definida sua competência em regulamento.

Art. 15. A CPEM pode avocar processo em trâmite na Comissão de Ética.

Art. 16. As Comissões de Ética e a CPEM não podem escusar-se de proferir decisão em processo ético, alegando omissão deste Código de Ética que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 17. Observadas as normas processuais municipais, o regulamento disciplinará o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO IV

DOS ENCAMINHAMENTOS DAS APURAÇÕES

Art. 18. Além das providências previstas no Código de Conduta se a conclusão for pela existência de falta ética,a Comissões de Ética Pública Municipal, em havendo cometimento de infração tipificada como crime, improbidade administrativa ou disciplinar, encaminhará:

I-comunicado ao Ministério Público no caso de improbidade administrativa e à sua procuradoria municipal;

II-comunicado à autoridade municipal competente para exame de eventuais transgressões disciplinares; e

III - comunicado à autoridade policial competente para adoção das providências de apuração criminal cabíveis.

TÍTULO III

PARTE FINAL

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

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